Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN) — VUNESP 2024
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN)
Código
vu201359
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
AFRM ( )
Um contribuinte encontra-se no polo passivo de um processo administrativo fiscal proposto pela Municipalidade, que visa à cobrança de obrigação tributária não adimplida de três anos de Imposto de Propriedade Territorial Urbana – IPTU. Buscando uma solução para essa pendência fiscal, a Municipalidade e o contribuinte acordam que este efetue o pagamento da dívida em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, com desconto dos juros moratórios, além de confessar, de forma irrevogável e irretratável, ser devedor desses débitos e desistir de eventuais recursos no processo administrativo. Nesse caso hipotético, à luz do Código Tributário Nacional, ocorreu um caso de
Aanistia, com suspensão do crédito tributário.
Bpagamento, com suspensão do crédito tributário.
Ctransação, com extinção do crédito tributário uma vez que haja o pagamento integral do valor ajustado.
Dcompensação, com extinção do crédito tributário uma vez que haja a compensação integral do valor devido.
Eremissão, com suspensão do crédito tributário.
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GabaritoC — transação, com extinção do crédito tributário uma vez que haja o pagamento integral do valor ajustado.
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Transação tributária: a extinção do crédito por concessões mútuas
Gabarito: letra C. O caso narra uma transação (CTN, art. 171), pois há concessões mútuas entre Fisco e contribuinte — parcelamento com desconto de juros em troca de confissão de dívida e desistência de recursos —, e a transação é causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, III), que se aperfeiçoa com o pagamento integral do valor ajustado. As demais alternativas confundem institutos de efeitos distintos: anistia e remissão não se aplicam ao caso, e pagamento e compensação não envolvem concessões recíprocas.
A transação tributária é um instituto de natureza bilateral: diferentemente do pagamento (cumprimento da obrigação), da remissão (perdão unilateral) ou da anistia (exclusão de penalidades), ela pressupõe um litígio entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e a existência de concessões mútuas — cada parte cede algo para pôr fim à controvérsia. No caso, o contribuinte cede ao confessar a dívida de forma irrevogável e irretratável e ao desistir dos recursos administrativos; o Fisco cede ao parcelar em dez vezes e ao conceder desconto dos juros moratórios. Esse é o desenho típico da transação.
O CTN prevê a transação como modalidade de extinção do crédito tributário, mas condiciona sua celebração à existência de lei autorizativa que estabeleça as condições e a autoridade competente. A transação pode ser judicial ou administrativa, e o crédito somente se extingue quando as obrigações assumidas são integralmente cumpridas — no caso, com o pagamento das dez parcelas. Antes disso, o crédito permanece exigível, ainda que com a exigibilidade eventualmente suspensa pelo parcelamento (art. 151, VI, CTN).
A distinção central que a questão explora é entre os efeitos dos institutos sobre o crédito tributário: a suspensão (art. 151) apenas adia a exigibilidade; a extinção (art. 156) elimina o crédito; a exclusão (art. 175) impede o nascimento do crédito (isenção) ou afasta penalidades (anistia). A transação, o pagamento, a compensação e a remissão são causas de extinção; a anistia é causa de exclusão. A banca mistura esses planos para induzir o candidato ao erro.
Art. 171CTN
Art. 171 — "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário."
Art. 156CTN
Art. 156 — "Extinguem o crédito tributário: ... III - a transação; ..."
Guarde a fronteira entre os institutos que afetam o crédito tributário — suspensão, extinção e exclusão — e, dentro da extinção, a diferença entre as modalidades unilaterais (pagamento, remissão) e a bilateral (transação). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Instituto
Natureza
Efeito sobre o crédito
Pressuposto/Objeto
Transação (art. 171, CTN)
Bilateral (concessões mútuas)
Extinção (art. 156, III), condicionada ao cumprimento do acordo
Litígio entre Fisco e contribuinte; concessões recíprocas
Pagamento (art. 156, I)
Unilateral (contribuinte)
Extinção
Cumprimento integral da obrigação
Compensação (art. 156, II)
Unilateral (contribuinte)
Extinção
Crédito líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda
Remissão (art. 156, IV)
Unilateral (Fisco)
Extinção
Perdão da dívida (ex.: situação econômica, diminuta importância)
Anistia (art. 175, II)
Unilateral (Fisco)
Exclusão (não extinção)
Exclusão de penalidades (multas) por infrações anteriores
Suspensão (art. 151)
—
Suspensão da exigibilidade
Ex.: parcelamento (art. 151, VI) — não extingue o crédito
Transação tributária (art. 171): Requisitos (Litígio entre as partes, Concessões mútuas, Lei autorizativa); Efeito (Extinção do crédito (art. 156, III), Condicionada ao cumprimento); Distinções (Pagamento: ato unilateral, Remissão: perdão unilateral, Anistia: exclui penalidades, Compensação: créditos recíprocos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A anistia é causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN), não de suspensão, e tem por objeto as penalidades (multas) por infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede (art. 180, CTN). No caso, não há exclusão de penalidades, mas parcelamento de débito de IPTU com desconto de juros — o que caracteriza transação. Além disso, a anistia não suspende o crédito; ela o exclui, afastando as multas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O pagamento (art. 156, I, CTN) é a forma mais comum de extinção do crédito, mas é ato unilateral do contribuinte, que cumpre a obrigação no valor devido. No caso, há concessões mútuas — o Fisco concede parcelamento e desconto de juros, e o contribuinte confessa a dívida e desiste de recursos —, o que descaracteriza o simples pagamento e configura transação. Além disso, o pagamento não suspende o crédito; ele o extingue.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hipótese é de transação (art. 171, CTN): há litígio administrativo, concessões recíprocas (parcelamento e desconto de juros de um lado; confissão irrevogável e desistência de recursos de outro) e o objetivo de pôr fim à controvérsia. A transação é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, III, CTN), que se consuma com o pagamento integral do valor ajustado — ou seja, a extinção é condicionada ao cumprimento do acordo. A alternativa espelha exatamente essa lógica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A compensação (art. 156, II, CTN) extingue o crédito quando o contribuinte tem crédito líquido e certo contra a Fazenda e o utiliza para quitar débito próprio. No caso, não há menção a créditos do contribuinte contra o Município; há apenas o pagamento parcelado da dívida. A compensação é modalidade de extinção, mas não se amolda aos fatos narrados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A remissão (art. 156, IV, CTN) é o perdão da dívida, concedido unilateralmente pela autoridade administrativa, com base em lei autorizativa, em hipóteses como situação econômica do sujeito passivo ou diminuta importância do crédito (art. 172, CTN). No caso, não há perdão; há acordo bilateral com pagamento parcelado. Além disso, a remissão extingue o crédito, não o suspende.
A regra de ouro para a prova: quando houver litígio + concessões mútuas entre Fisco e contribuinte, o instituto é a transação (extinção condicionada ao cumprimento do acordo); quando houver perdão unilateral, é remissão; quando houver exclusão de penalidades, é anistia; quando houver quitação com créditos do contribuinte, é compensação.