Questão de Direito Tributário — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (CF/1988 e CTN) — VUNESP 2024
Direito Tributário›Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (CF/1988 e CTN)
Código
vu201360
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
AFRM ( )
Considere o texto a seguir.
O é um tributo de competência que incide sobre as transmissões “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. Caso a pessoa física ou jurídica receba bens ou direitos de forma não onerosa, incidirá o , de competência .
Assinale a alterativa que completa corretamente as lacunas.
AImposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ... municipal ... Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ... estadual
BImposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ... estadual ... Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ... municipal
CImposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ... estadual ... Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ... municipal
DImposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ... municipal ... Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ... estadual
EImposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ... municipal ... Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ... federal
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GabaritoA — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ... municipal ... Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ... estadual
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ITBI e ITCMD: competência e fato gerador
Gabarito: letra A. O ITBI é imposto de competência municipal e incide sobre transmissões onerosasinter vivos de bens imóveis e direitos reais a eles relativos (CF, art. 156, II); já o ITCMD é imposto de competência estadual e incide sobre transmissões gratuitas (causa mortis e doação) (CF, art. 155, I). A questão testa exatamente essa divisão constitucional de competências.
O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é o tributo que incide quando há uma transmissão onerosa de imóveis — ou seja, quando alguém paga para receber o bem, como numa compra e venda, numa permuta ou numa dação em pagamento. A Constituição Federal, no art. 156, II, atribuiu essa competência aos Municípios e ao Distrito Federal. Já o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) incide quando a transmissão é gratuita — quando alguém recebe o bem sem pagar por ele, seja por herança (causa mortis) ou por doação. Essa competência é dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 155, I, da CF.
A distinção fundamental está no critério da onerosidade: se há pagamento (ato oneroso), o imposto é municipal (ITBI); se não há pagamento (ato gratuito), o imposto é estadual (ITCMD). Esse é o critério que a banca explora, e é nele que as alternativas se dividem. Vejamos o texto constitucional que fixa a competência do ITBI:
Art. 156CF/88
Art. 156 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II — transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição
O termo "inter vivos" significa "entre pessoas vivas", e o termo "por ato oneroso" significa que há uma contraprestação, um pagamento. É exatamente isso que o enunciado descreve na primeira lacuna. Já o ITCMD, por sua vez, incide sobre as transmissões gratuitas, como a doação e a herança. O CTN, em seu art. 35, já previa o imposto sobre transmissão de bens imóveis, mas com a CF/88 a competência foi dividida: a parte onerosa (inter vivos) ficou com os Municípios (ITBI) e a parte gratuita (causa mortis e doação) ficou com os Estados (ITCMD).
A pegadinha clássica desta questão é inverter as competências: colocar o ITBI como estadual e o ITCMD como municipal, ou ainda atribuir o ITCMD à União. O candidato que não domina a divisão constitucional de competências tributárias cai facilmente nessa armadilha. Para fixar: ITBI = Município + transmissão onerosa; ITCMD = Estado + transmissão gratuita.
Critério
ITBI
ITCMD
Competência
Municipal (art. 156, II, CF)
Estadual (art. 155, I, CF)
Transmissão
Onerosa (inter vivos)
Gratuita (causa mortis e doação)
Exemplos
Compra e venda, permuta, dação em pagamento
Herança, doação
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A preenche corretamente as lacunas: o primeiro tributo é o ITBI, de competência municipal, incidindo sobre transmissões onerosas inter vivos; o segundo é o ITCMD, de competência estadual, incidindo sobre transmissões gratuitas (causa mortis e doação). Isso está em conformidade com o art. 156, II, da CF (ITBI municipal) e com o art. 155, I, da CF (ITCMD estadual).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B erra ao atribuir o ITBI à competência estadual. O ITBI é imposto municipal, conforme o art. 156, II, da CF. A competência estadual é do ITCMD, que incide sobre transmissões gratuitas, e não sobre as onerosas inter vivos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C inverte os tributos: coloca o ITCMD na primeira lacuna (transmissão onerosa) e o ITBI na segunda (transmissão gratuita). O correto é o oposto: transmissão onerosa inter vivos = ITBI (municipal); transmissão gratuita = ITCMD (estadual).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D erra duplamente: atribui o ITCMD à competência municipal e o ITBI à competência estadual. As competências estão invertidas: ITBI é municipal e ITCMD é estadual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E erra ao atribuir o ITCMD à competência federal. O ITCMD é imposto de competência estadual (e do Distrito Federal), conforme o art. 155, I, da CF. A União não tem competência para instituir esse imposto.