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Questão de Direito Tributário — Princípios Tributários — VUNESP 2024

Direito TributárioPrincípios Tributários
Código
vu201361
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVE SP
Ano
2024
Cargo
Eco ( )
No mês de janeiro, um prefeito decide aumentar um imposto e pretende fazê-lo a partir de agosto do mesmo ano. Para isso, envia um projeto de lei para a Câmara dos vereadores. Este aumento, caso aprovado,
  1. Apoderá ser implementado em agosto, já que foi aprovado por lei.
  2. Bnão poderá ser implementado em agosto, já que a mudança só pode entrar em vigor no ano seguinte.
  3. Ccomo já terão se passado 90 dias, poderá ser implementado já em agosto.
  4. Ddeve ser vetado pelo poder judiciário, já que viola o princípio do não confisco.
  5. Enão deve ser implementado, já que viola o princípio da isonomia.
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GabaritoB — não poderá ser implementado em agosto, já que a mudança só pode entrar em vigor no ano seguinte.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da Anterioridade Tributária: a regra da não surpresa

Gabarito: letra B. O aumento de imposto municipal, aprovado por lei em janeiro, não pode ser cobrado em agosto do mesmo ano, porque a Constituição Federal veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que a lei que os majorou foi publicada (princípio da anterioridade anual, CF, art. 150, III, "b") — e, além disso, a cobrança também deve respeitar o prazo mínimo de 90 dias entre a publicação e a exigência (anterioridade nonagesimal, CF, art. 150, III, "c"). A alternativa B captura exatamente essa dupla espera: a mudança só pode entrar em vigor no ano seguinte.

O princípio da anterioridade é uma das mais importantes limitações constitucionais ao poder de tributar. Ele existe para proteger o contribuinte da "surpresa fiscal": a pessoa precisa saber, com antecedência, quanto vai pagar de tributo para poder se planejar financeiramente. Por isso, a Constituição impõe duas "esperas" antes que um tributo novo ou majorado possa ser cobrado. A primeira é a anterioridade anual: o tributo não pode ser cobrado no mesmo ano em que a lei que o instituiu ou aumentou foi publicada. A segunda é a anterioridade nonagesimal (ou noventena): a cobrança também não pode ocorrer antes de 90 dias contados da publicação da lei. As duas correm em paralelo, e prevalece a que terminar por último — ou seja, a lei publicada em janeiro só pode gerar cobrança, no mínimo, em abril (90 dias depois), mas, como também não pode ser no mesmo exercício financeiro, na prática só entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte.

Vamos aplicar isso ao caso concreto. O prefeito decide aumentar um imposto em janeiro e envia projeto de lei à Câmara. Suponha que a lei seja aprovada e publicada ainda em janeiro. Pela anterioridade anual, a cobrança não pode ocorrer em agosto, pois agosto ainda está dentro do mesmo exercício financeiro (o ano civil, que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro). Pela noventena, também não, pois de janeiro a agosto já se passaram mais de 90 dias, mas a regra anual é mais restritiva e prevalece. O resultado é que o aumento só pode ser exigido a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação da lei. É exatamente o que diz a alternativa B.

A banca explora aqui uma confusão clássica: o candidato sabe que existe um prazo de 90 dias (noventena) e acha que, passados 90 dias, o tributo já pode ser cobrado. Mas a noventena é apenas uma das duas exigências — a anterioridade anual continua valendo e, no caso de lei publicada em janeiro, é ela que impede a cobrança em agosto. A pegadinha está em tratar a noventena como se fosse a única regra, ignorando a anterioridade anual. Guarde o par: anterioridade anual (não cobrar no mesmo ano) + noventena (não cobrar antes de 90 dias) — as duas são cumulativas e prevalece a que terminar depois.

Anterioridade tributária (art. 150, III)
  • 1Anterioridade anual ("b")
    • Não cobrar no mesmo exercício
  • 2Noventena ("c")
    • Não cobrar antes de 90 dias
  • 3Cumulativas
    • Prevalece a que terminar depois
    • Lei em janeiro → só em 1º/01 do ano seguinte
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o aumento "poderá ser implementado em agosto, já que foi aprovado por lei". O erro está em ignorar o princípio da anterioridade. A aprovação por lei é condição necessária (princípio da legalidade), mas não é suficiente: a lei precisa respeitar as esperas constitucionais. Como a lei foi publicada em janeiro, a cobrança em agosto violaria a anterioridade anual (mesmo exercício financeiro). A legalidade não afasta a anterioridade — são princípios cumulativos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 150, III, "b" e "c", da CF: o tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada, nem antes de 90 dias dessa publicação. Como a lei foi publicada em janeiro, a cobrança em agosto é vedada pela anterioridade anual; a mudança só pode entrar em vigor no exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. É a resposta correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, "como já terão se passado 90 dias, poderá ser implementado já em agosto". Essa é a pegadinha da noventena: o candidato aplica apenas a anterioridade nonagesimal e esquece a anterioridade anual. As duas regras são cumulativas — a lei publicada em janeiro não pode ser cobrada em agosto, mesmo que já tenham decorrido mais de 90 dias, porque agosto ainda está no mesmo exercício financeiro. A noventena não substitui a anterioridade anual; prevalece a espera mais longa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o aumento "deve ser vetado pelo poder judiciário, já que viola o princípio do não confisco". O erro é duplo. Primeiro, o controle de constitucionalidade de lei não se dá por "veto" do Judiciário — o veto é ato do Poder Executivo no processo legislativo; o Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade, mas não "vetar" a lei. Segundo, o princípio do não confisco (CF, art. 150, IV) veda tributo com efeito de confisco, o que não se presume de um simples aumento de imposto — seria necessário analisar a carga tributária total suportada pelo contribuinte. A hipótese do enunciado não indica qualquer caráter confiscatório.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o aumento "não deve ser implementado, já que viola o princípio da isonomia". O princípio da isonomia (CF, art. 150, II) veda tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. O aumento de um imposto, por si só, não viola a isonomia — ele pode até ser necessário para promover a igualdade, se for progressivo, por exemplo. A questão não traz nenhum elemento de discriminação arbitrária. O vício do caso é de anterioridade, não de isonomia.

Gabarito: letra B

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