Questão de Direito Tributário — Princípios Tributários — VUNESP 2024
Direito Tributário›Princípios Tributários
Código
vu201372
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Osasco
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
Em um Município do Estado de São Paulo, foi instituído um tributo de fiscalização e controle das placas de publicidade que são instaladas em seu território, tendo como objetivo evitar regularizar essa atividade e evitar poluição visual. Sobre esse tributo, é correto afirmar que é
Auma taxa e pode ser instituído pelo Município, não sendo necessário observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Buma contribuição de melhoria e pode ser instituído pelo Município, sendo necessário observar o princípio da anterioridade anual, e não da anterioridade nonagesimal.
Cum imposto e pode ser instituído pelo Município, sendo necessário observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Duma contribuição de melhoria e pode ser instituído pelo Município, sendo necessário observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Euma taxa e pode ser instituído pelo Município, sendo necessário observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
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GabaritoE — uma taxa e pode ser instituído pelo Município, sendo necessário observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
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Taxa de fiscalização de publicidade: espécie tributária e princípios da anterioridade
Gabarito: letra E. O tributo instituído para fiscalizar e controlar a instalação de placas de publicidade, com base no exercício do poder de polícia municipal, é uma taxa (CF, art. 145, II), e, por ser tributo, submete-se tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal (CF, art. 150, III, "b" e "c"). A alternativa correta é a única que combina a natureza de taxa com a incidência de ambos os princípios.
A questão exige dois conhecimentos articulados: a classificação da espécie tributária e a aplicação dos princípios da anterioridade. Vamos ao primeiro. A Constituição Federal, em seu art. 145, autoriza os entes federados a instituir três espécies de tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria. A diferença essencial entre elas está no fato gerador. O imposto é um tributo não vinculado, ou seja, sua cobrança independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte — o fato gerador é uma situação que revela capacidade contributiva (ter patrimônio, auferir renda, circular mercadorias). Já a taxa é um tributo vinculado: seu fato gerador é uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte, que pode ser (i) o exercício regular do poder de polícia ou (ii) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Por fim, a contribuição de melhoria é cobrada quando uma obra pública valoriza imóveis, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel.
No caso concreto, o tributo tem por objetivo "fiscalizar e controlar as placas de publicidade" e "evitar poluição visual". Essa é a descrição típica do poder de polícia municipal: a atividade da Administração que condiciona e limita o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público (no caso, a ordenação urbanística e a proteção do meio ambiente). Quando o Município exerce esse poder de fiscalização, de forma regular e específica em relação ao contribuinte (quem instala a placa), e cobra por isso, o tributo é uma taxa de polícia. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido, reconhecendo a constitucionalidade de taxas de fiscalização de anúncios e publicidade, desde que o poder de polícia seja efetivamente exercido e a base de cálculo não seja própria de imposto.
O segundo ponto é a anterioridade. O art. 150, III, da CF/88 veda aos entes cobrar tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (anterioridade anual) e "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (anterioridade nonagesimal ou noventena). Essas duas regras se aplicam, em regra, a todas as espécies tributárias — impostos, taxas e contribuições de melhoria. As exceções são taxativas e estão previstas no próprio texto constitucional: para a anterioridade anual, os tributos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF), o imposto extraordinário de guerra, os empréstimos compulsórios (em certas hipóteses), a CIDE-combustíveis e o ICMS-combustíveis; para a nonagesimal, além desses, o imposto de renda e a fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA. As taxas não estão em nenhuma lista de exceção — portanto, tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal incidem plenamente sobre elas.
A pegadinha da banca está em tentar fazer o candidato acreditar que, por ser uma taxa (tributo vinculado), ela estaria dispensada de observar algum dos princípios da anterioridade. Não há essa dispensa. A regra é a incidência cumulativa das duas anterioridades sobre qualquer tributo, salvo as exceções constitucionais expressas — e taxa não é exceção. Guarde esse critério: espécie tributária (taxa) + ausência de exceção constitucional = incidência da anterioridade anual e da nonagesimal.
Critério
Taxa
Imposto
Contribuição de melhoria
Fato gerador
Exercício do poder de polícia ou serviço público específico e divisível
Situação que revela capacidade contributiva (não vinculado)
Obra pública que valoriza imóvel
Vinculação
Vinculado
Não vinculado
Vinculado
Anterioridade anual
Incide
Incide (salvo exceções)
Incide
Anterioridade nonagesimal
Incide
Incide (salvo exceções)
Incide
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a taxa "não sendo necessário observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal". Como visto, as taxas não estão entre as exceções do art. 150, III, da CF/88, de modo que devem observar ambas as anterioridades. A banca explora aqui a falsa ideia de que tributos vinculados teriam regime mais flexível — o que não encontra amparo constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra duplamente. Primeiro, classifica o tributo como contribuição de melhoria, cujo fato gerador é a valorização imobiliária decorrente de obra pública — o que não se confunde com a fiscalização de publicidade (poder de polícia). Segundo, afirma que seria necessário observar apenas a anterioridade anual, e não a nonagesimal. A contribuição de melhoria, como tributo, também se submete a ambas as anterioridades, salvo exceção constitucional expressa — que não existe para ela.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o tributo como imposto. O imposto é tributo não vinculado, cujo fato gerador independe de atividade estatal específica. No caso, há clara vinculação ao exercício do poder de polícia de fiscalização, o que caracteriza taxa. A alternativa acerta ao afirmar a incidência das duas anterioridades, mas erra na espécie tributária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o tributo como contribuição de melhoria, pelo mesmo motivo da alternativa B: não há obra pública com valorização imobiliária, mas exercício de poder de polícia. A alternativa acerta ao afirmar a incidência das duas anterioridades, mas erra na espécie tributária.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a única alternativa que acerta os dois pontos: (i) classifica corretamente o tributo como taxa, pois o fato gerador é o exercício do poder de polícia municipal de fiscalização e controle da publicidade; e (ii) afirma corretamente que a taxa "é necessário observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal", pois as taxas não estão entre as exceções do art. 150, III, da CF/88.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato associar "tributo vinculado" (taxa) a uma suposta dispensa de anterioridade. Não caia nessa: a regra é que todos os tributos se submetem à anterioridade anual e nonagesimal, e as exceções são taxativas e não incluem as taxas. Decore as exceções e você elimina as alternativas A e B na hora.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de espécie tributária, pergunte-se: o fato gerador está vinculado a uma atuação estatal específica (poder de polícia ou serviço público) → taxa; decorre de obra pública que valoriza imóvel → contribuição de melhoria; independe de atuação estatal → imposto. Depois, para os princípios, lembre-se: a regra é a incidência cumulativa das duas anterioridades; exceção é que é raro.