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Questão de Direito Tributário — Fiscalização Tributária (arts. 194 a 200 do CTN) — VUNESP 2024

Direito TributárioFiscalização Tributária (arts. 194 a 200 do CTN)
Código
vu201374
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
AgFiscTrib ( )
O denominado sigilo fiscal veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade. Acerca do tema, é correto afirmar que
  1. Aé permitida à Fazenda Pública da União e às dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio, a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, bem como para a permuta de informações.
  2. Bsão permitidas as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, independentemente da instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, quando o objetivo seja o de investigar, por prática de infração administrativa, o sujeito passivo a que se refere a informação.
  3. Csão vedadas as divulgações de informações relativas a representações fiscais para fins penais e as relativas às inscrições na Dívida Ativa.
  4. Destão resguardas pelo sigilo fiscal as informações relativas a parcelamento ou moratória e a representações fiscais para fins penais.
  5. Esão amparadas pelo sigilo fiscal as informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
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GabaritoA — é permitida à Fazenda Pública da União e às dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio, a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, bem como para a permuta de informações.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo fiscal e as exceções do art. 198 do CTN

Gabarito: letra A. O art. 199 do CTN autoriza a mútua assistência entre as Fazendas Públicas da União, Estados, DF e Municípios para fiscalização e permuta de informações, na forma de lei ou convênio — exatamente o que a alternativa A afirma. As demais alternativas distorcem as exceções do art. 198, ora invertendo requisitos (como a necessidade de processo administrativo), ora colocando sob sigilo o que a lei expressamente permite divulgar.

O sigilo fiscal é a regra que protege as informações obtidas pela Fazenda Pública em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros. O art. 198 do CTN veda sua divulgação, mas o próprio dispositivo elenca exceções importantes, que se dividem em dois grupos: (1) casos em que a informação pode ser repassada a outra autoridade, mas ainda permanece sob sigilo (transferência de sigilo); e (2) casos em que a informação simplesmente não é sigilosa, podendo ser divulgada.

No primeiro grupo estão a requisição de autoridade judiciária e as solicitações de autoridade administrativa, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo. No segundo grupo estão as informações relativas a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa, parcelamento ou moratória, e incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

A alternativa A reproduz o art. 199 do CTN, que trata da colaboração entre os entes federativos. É importante notar que essa assistência não é automática: depende de lei ou convênio, ou seja, é norma de eficácia limitada. Já a permuta com Estados estrangeiros é exclusiva da União, na forma de tratados, acordos ou convênios.

A pegadinha da banca está em inverter os requisitos das exceções. A alternativa B, por exemplo, suprime a exigência de processo administrativo instaurado, que é condição essencial para a solicitação de autoridade administrativa. As alternativas C, D e E colocam sob sigilo informações que o § 3º do art. 198 expressamente permite divulgar.

Art. 199CTN

Art. 199 — "A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio."

Hipótese

Previsão legal (CTN)

Natureza da informação

Mútua assistência entre Fazendas Públicas (União, Estados, DF e Municípios)

Art. 199

Permite a prestação de assistência e permuta de informações, na forma de lei ou convênio

Requisição de autoridade judiciária

Art. 198, § 1º, I

Transferência de sigilo (informação permanece protegida)

Solicitação de autoridade administrativa

Art. 198, § 1º, II

Transferência de sigilo, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo

Representações fiscais para fins penais

Art. 198, § 3º, I

Não é vedada a divulgação (fora do sigilo)

Inscrições na Dívida Ativa

Art. 198, § 3º, II

Não é vedada a divulgação (fora do sigilo)

Parcelamento ou moratória

Art. 198, § 3º, III

Não é vedada a divulgação (fora do sigilo)

Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade tributária (beneficiário PJ)

Art. 198, § 3º, IV

Não é vedada a divulgação (fora do sigilo)

1Regra: vedada a divulgação
2Transferência de sigilo
Autoridade judiciária
Autoridade administrativa (com processo instaurado)
3Não é vedada a divulgação (§3º)
Representações fiscais p/ fins penais
Inscrições na Dívida Ativa
Parcelamento ou moratória
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (PJ)
4Mútua assistência (art. 199)
Entre Fazendas Públicas
Por lei ou convênio
Sigilo fiscal (art. 198 CTN)
LEVELsoulevel.com.br
Sigilo fiscal (art. 198 CTN): Regra: vedada a divulgação; Transferência de sigilo (Autoridade judiciária, Autoridade administrativa (com processo instaurado)); Não é vedada a divulgação (§3º) (Representações fiscais p/ fins penais, Inscrições na Dívida Ativa, Parcelamento ou moratória, Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (PJ)); Mútua assistência (art. 199) (Entre Fazendas Públicas, Por lei ou convênio)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A reproduz fielmente o caput do art. 199 do CTN, que autoriza a mútua assistência entre as Fazendas Públicas para fiscalização e permuta de informações, na forma de lei ou convênio. É a hipótese de colaboração entre entes federativos, que não configura quebra de sigilo, mas sim transferência de informações no interesse da fiscalização tributária.

A expressão "na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" é o núcleo da alternativa: a assistência não é automática, depende de instrumento normativo. Isso a torna correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B suprime a exigência de instauração regular de processo administrativo, que é condição essencial para a solicitação de autoridade administrativa. O art. 198, § 1º, II, do CTN exige que a solicitação seja feita "desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa".

A banca troca o requisito: a alternativa diz "independentemente da instauração regular de processo administrativo", quando a lei exige exatamente o contrário. Sem processo administrativo instaurado, a solicitação não pode ser atendida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que são vedadas as divulgações de informações relativas a representações fiscais para fins penais e inscrições na Dívida Ativa. Isso é o oposto do que determina o art. 198, § 3º, I e II, do CTN, que expressamente permite a divulgação dessas informações.

Lei 5.172/1966 (CTN):

§ 3º — "Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública."

A banca inverte o sentido: o que a lei permite divulgar, a alternativa coloca como vedado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que estão resguardadas pelo sigilo fiscal as informações relativas a parcelamento ou moratória e a representações fiscais para fins penais. Novamente, o art. 198, § 3º, I e III, do CTN permite a divulgação dessas informações.

Lei 5.172/1966 (CTN):

§ 3º — "Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; III – parcelamento ou moratória."

A alternativa D coloca sob sigilo o que a lei expressamente exclui do sigilo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que são amparadas pelo sigilo fiscal as informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. O art. 198, § 3º, IV, do CTN, incluído pela LC 187/2021, permite a divulgação dessas informações.

Lei 5.172/1966 (CTN):

§ 3º — "Não é vedada a divulgação de informações relativas a: IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica."

A alternativa E inverte a regra: o que a lei permite divulgar, ela coloca como sigiloso.

Gabarito: letra A

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