Questão de Direito Tributário — Fiscalização Tributária (arts. 194 a 200 do CTN) — VUNESP 2024
Direito Tributário›Fiscalização Tributária (arts. 194 a 200 do CTN)
Código
vu201374
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
AgFiscTrib ( )
O denominado sigilo fiscal veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade. Acerca do tema, é correto afirmar que
Aé permitida à Fazenda Pública da União e às dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio, a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, bem como para a permuta de informações.
Bsão permitidas as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, independentemente da instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, quando o objetivo seja o de investigar, por prática de infração administrativa, o sujeito passivo a que se refere a informação.
Csão vedadas as divulgações de informações relativas a representações fiscais para fins penais e as relativas às inscrições na Dívida Ativa.
Destão resguardas pelo sigilo fiscal as informações relativas a parcelamento ou moratória e a representações fiscais para fins penais.
Esão amparadas pelo sigilo fiscal as informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
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GabaritoA — é permitida à Fazenda Pública da União e às dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio, a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, bem como para a permuta de informações.
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Sigilo fiscal e as exceções do art. 198 do CTN
Gabarito: letra A. O art. 199 do CTN autoriza a mútua assistência entre as Fazendas Públicas da União, Estados, DF e Municípios para fiscalização e permuta de informações, na forma de lei ou convênio — exatamente o que a alternativa A afirma. As demais alternativas distorcem as exceções do art. 198, ora invertendo requisitos (como a necessidade de processo administrativo), ora colocando sob sigilo o que a lei expressamente permite divulgar.
O sigilo fiscal é a regra que protege as informações obtidas pela Fazenda Pública em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros. O art. 198 do CTN veda sua divulgação, mas o próprio dispositivo elenca exceções importantes, que se dividem em dois grupos: (1) casos em que a informação pode ser repassada a outra autoridade, mas ainda permanece sob sigilo (transferência de sigilo); e (2) casos em que a informação simplesmente não é sigilosa, podendo ser divulgada.
No primeiro grupo estão a requisição de autoridade judiciária e as solicitações de autoridade administrativa, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo. No segundo grupo estão as informações relativas a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa, parcelamento ou moratória, e incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
A alternativa A reproduz o art. 199 do CTN, que trata da colaboração entre os entes federativos. É importante notar que essa assistência não é automática: depende de lei ou convênio, ou seja, é norma de eficácia limitada. Já a permuta com Estados estrangeiros é exclusiva da União, na forma de tratados, acordos ou convênios.
A pegadinha da banca está em inverter os requisitos das exceções. A alternativa B, por exemplo, suprime a exigência de processo administrativo instaurado, que é condição essencial para a solicitação de autoridade administrativa. As alternativas C, D e E colocam sob sigilo informações que o § 3º do art. 198 expressamente permite divulgar.
Art. 199CTN
Art. 199 — "A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio."
Hipótese
Previsão legal (CTN)
Natureza da informação
Mútua assistência entre Fazendas Públicas (União, Estados, DF e Municípios)
Art. 199
Permite a prestação de assistência e permuta de informações, na forma de lei ou convênio
Requisição de autoridade judiciária
Art. 198, § 1º, I
Transferência de sigilo (informação permanece protegida)
Solicitação de autoridade administrativa
Art. 198, § 1º, II
Transferência de sigilo, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo
Representações fiscais para fins penais
Art. 198, § 3º, I
Não é vedada a divulgação (fora do sigilo)
Inscrições na Dívida Ativa
Art. 198, § 3º, II
Não é vedada a divulgação (fora do sigilo)
Parcelamento ou moratória
Art. 198, § 3º, III
Não é vedada a divulgação (fora do sigilo)
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade tributária (beneficiário PJ)
Art. 198, § 3º, IV
Não é vedada a divulgação (fora do sigilo)
Sigilo fiscal (art. 198 CTN): Regra: vedada a divulgação; Transferência de sigilo (Autoridade judiciária, Autoridade administrativa (com processo instaurado)); Não é vedada a divulgação (§3º) (Representações fiscais p/ fins penais, Inscrições na Dívida Ativa, Parcelamento ou moratória, Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (PJ)); Mútua assistência (art. 199) (Entre Fazendas Públicas, Por lei ou convênio)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A reproduz fielmente o caput do art. 199 do CTN, que autoriza a mútua assistência entre as Fazendas Públicas para fiscalização e permuta de informações, na forma de lei ou convênio. É a hipótese de colaboração entre entes federativos, que não configura quebra de sigilo, mas sim transferência de informações no interesse da fiscalização tributária.
A expressão "na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" é o núcleo da alternativa: a assistência não é automática, depende de instrumento normativo. Isso a torna correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B suprime a exigência de instauração regular de processo administrativo, que é condição essencial para a solicitação de autoridade administrativa. O art. 198, § 1º, II, do CTN exige que a solicitação seja feita "desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa".
A banca troca o requisito: a alternativa diz "independentemente da instauração regular de processo administrativo", quando a lei exige exatamente o contrário. Sem processo administrativo instaurado, a solicitação não pode ser atendida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que são vedadas as divulgações de informações relativas a representações fiscais para fins penais e inscrições na Dívida Ativa. Isso é o oposto do que determina o art. 198, § 3º, I e II, do CTN, que expressamente permite a divulgação dessas informações.
Lei 5.172/1966 (CTN):
§ 3º — "Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública."
A banca inverte o sentido: o que a lei permite divulgar, a alternativa coloca como vedado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que estão resguardadas pelo sigilo fiscal as informações relativas a parcelamento ou moratória e a representações fiscais para fins penais. Novamente, o art. 198, § 3º, I e III, do CTN permite a divulgação dessas informações.
Lei 5.172/1966 (CTN):
§ 3º — "Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; III – parcelamento ou moratória."
A alternativa D coloca sob sigilo o que a lei expressamente exclui do sigilo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que são amparadas pelo sigilo fiscal as informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. O art. 198, § 3º, IV, do CTN, incluído pela LC 187/2021, permite a divulgação dessas informações.
Lei 5.172/1966 (CTN):
§ 3º — "Não é vedada a divulgação de informações relativas a: IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica."
A alternativa E inverte a regra: o que a lei permite divulgar, ela coloca como sigiloso.