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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária: Conceitos e Características — VUNESP 2024

Direito TributárioCompetência Tributária: Conceitos e Características
Código
vu201377
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
AgFiscTrib ( )
Ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, de leis complementares e de seu Código Tributário, o Município de Catanduva tem competência legislativa plena no que se refere a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. A respeito da competência tributária, é correto afirmar que
  1. Aadmite delegação no caso de ser conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
  2. Ba atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos por uma pessoa jurídica de direito público a outra não compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica que a conferir.
  3. Cconstitui delegação de competência tributária o cometimento aos bancos privados da função de arrecadar tributos.
  4. Da atribuição da função arrecadatória ou fiscalizatória de tributos por uma pessoa de direito público a outra não constitui delegação de competência tributária.
  5. Ea delegação de competência tributária por uma pessoa jurídica de direito público a outra pode englobar a execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
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GabaritoD — a atribuição da função arrecadatória ou fiscalizatória de tributos por uma pessoa de direito público a outra não constitui delegação de competência tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência tributária: indelegabilidade e capacidade tributária ativa

Gabarito: letra D. A competência tributária — o poder constitucional de instituir tributos — é indelegável; o que a lei admite é a atribuição, de uma pessoa jurídica de direito público a outra, das funções administrativas de arrecadar, fiscalizar ou executar leis, serviços, atos e decisões em matéria tributária, o que não configura delegação de competência (CTN, art. 7º, caput e § 3º). É exatamente essa distinção entre competência (criar o tributo) e capacidade tributária ativa (arrecadar/fiscalizar) que a alternativa D espelha com precisão.

A competência tributária é a parcela do poder de tributar que a Constituição Federal outorga a cada ente político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para instituir tributos — ou seja, para criar, por lei, o tributo e definir seus elementos essenciais (fato gerador, base de cálculo, contribuinte, alíquotas). Ela não se confunde com a competência para legislar sobre direito tributário (que é concorrente, nos termos do art. 24, I, da CF), nem com a capacidade tributária ativa, que é o poder de arrecadar e fiscalizar o tributo já criado, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

A regra central está no art. 7º do CTN: a competência tributária é indelegável. Isso significa que o ente que recebeu da Constituição o poder de instituir determinado tributo não pode transferi-lo a outro ente — o Município não pode delegar ao Estado o poder de criar o IPTU, assim como o Estado não pode delegar à União o poder de instituir o ICMS. Essa indelegabilidade é uma das características da competência tributária, ao lado da inalterabilidade (só emenda constitucional a modifica), irrenunciabilidade (o ente não pode abrir mão dela), imprescritibilidade/incaducabilidade (não se perde pelo não uso) e facultabilidade (o ente pode ou não exercê-la).

O que pode ser delegado é a capacidade tributária ativa: a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. Essa atribuição, porém, não é uma delegação de competência — é apenas a transferência de funções administrativas. O CTN é expresso ao afirmar que o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos também não constitui delegação de competência. Ou seja, quando um banco privado arrecada tributos, ele não está recebendo competência tributária, mas apenas exercendo uma função material de arrecadação, como mero agente arrecadador.

A distinção entre competência tributária e capacidade tributária ativa é o coração da questão. A competência é o poder de criar o tributo (indelegável); a capacidade ativa é o poder de arrecadar e fiscalizar (delegável). Quando a União atribui a um banco público a função de arrecadar um tributo federal, ou quando um Estado atribui a um Município a função de fiscalizar determinado imposto estadual, não há delegação de competência — o tributo continua pertencendo ao ente que o instituiu, e a competência legislativa permanece com ele. O exemplo clássico é o IPVA: o Estado pode delegar a arrecadação ao DETRAN, mas o imposto continua sendo estadual, e a competência para legislar sobre ele permanece com o Estado.

A pegadinha que a banca explora é justamente a confusão entre esses dois institutos. O candidato que não domina a distinção tende a marcar a alternativa que fala em "delegação de competência tributária", quando a lei fala em "atribuição de funções" — que não é delegação de competência. Guarde a fronteira: competência = criar tributo (indelegável); capacidade ativa = arrecadar/fiscalizar (delegável). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Competência Tributária

Capacidade Tributária Ativa

Conceito

Poder de instituir (criar) tributos por lei

Poder de arrecadar e fiscalizar tributos já criados

Fundamento

Constituição Federal (outorga aos entes políticos)

CTN, art. 7º (atribuição legal)

Natureza

Indelegável

Delegável (atribuível a outra pessoa jurídica de direito público)

Transferência

Não admite delegação

Admite atribuição de funções administrativas (arrecadar, fiscalizar, executar leis/serviços/atos/decisões)

Exemplo

Município cria o IPTU

Estado delega ao DETRAN a arrecadação do IPVA

1Poder de instituir tributos
Indelegável
Irrenunciável
Imprescritível
2Capacidade tributária ativa
Arrecadar e fiscalizar
Delegável a outro ente
Não é delegação de competência
3Pessoa de direito privado
Banco arrecadador
Não constitui delegação
Competência tributária
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Competência tributária: Poder de instituir tributos (Indelegável, Irrenunciável, Imprescritível); Capacidade tributária ativa (Arrecadar e fiscalizar, Delegável a outro ente, Não é delegação de competência); Pessoa de direito privado (Banco arrecadador, Não constitui delegação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a competência tributária "admite delegação no caso de ser conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra". Isso contraria frontalmente o art. 7º do CTN, que declara a competência tributária indelegável. O que se admite é a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar (capacidade tributária ativa), não a delegação da competência em si. A alternativa confunde os dois institutos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos "não compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica que a conferir". É o oposto do que determina o art. 7º, § 1º, do CTN: a atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais da pessoa jurídica que a conferiu. A alternativa inverte o conteúdo do dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o cometimento aos bancos privados da função de arrecadar tributos constitui delegação de competência tributária. O art. 7º, § 3º, do CTN é expresso em sentido contrário: o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos não constitui delegação de competência. Os bancos privados atuam como meros agentes arrecadadores, sem qualquer parcela de competência tributária.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o art. 7º, caput e § 3º, do CTN: a atribuição da função arrecadatória ou fiscalizatória de tributos por uma pessoa de direito público a outra não constitui delegação de competência tributária. A competência permanece com o ente que a recebeu da Constituição; o que se transfere é apenas a capacidade tributária ativa, ou seja, as funções administrativas de arrecadar e fiscalizar. É a distinção nuclear entre competência (criar tributo) e capacidade ativa (arrecadar/fiscalizar).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a delegação de competência tributária por uma pessoa jurídica de direito público a outra pode englobar a execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. O erro está em chamar de "delegação de competência tributária" o que a lei chama de "atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária". A competência tributária é indelegável; o que pode ser atribuído são as funções administrativas (capacidade tributária ativa). A alternativa usa a expressão errada para descrever o instituto correto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão clássica entre competência tributária (poder de instituir tributos — indelegável) e capacidade tributária ativa (poder de arrecadar e fiscalizar — delegável). As alternativas A e E falam em "delegação de competência" quando a lei fala em "atribuição de funções"; a C trata o banco privado como se recebesse competência; e a B inverte o § 1º do art. 7º. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, decore o binômio: competência = criar (indelegável) e capacidade ativa = arrecadar/fiscalizar (delegável). E lembre: o § 3º do art. 7º do CTN é a "válvula de escape" — o cometimento a pessoa de direito privado da função de arrecadar não é delegação de competência. Questões sobre esse tema quase sempre giram em torno desses três pontos.

Gabarito: letra D

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