Questão de Direito Tributário — Repartição Constitucional de Receitas Tributárias (arts. 157 a 162 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Tributário›Repartição Constitucional de Receitas Tributárias (arts. 157 a 162 da CF/1988)
Código
vu201378
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
AgFiscTrib ( )
Na repartição das receitas tributárias, conforme determinação constitucional, caberá aos municípios a totalidade do produto da arrecadação do tributo de competência da União, caso venham a exercer, na forma da lei, a opção de cobrar e fiscalizar o imposto sobre
Arenda e proventos de qualquer natureza – IR.
Boperações de crédito, câmbio, seguro e corretagem – IOF.
Cprodutos industrializados – IPI.
Dpropriedade territorial rural – ITR.
Eexportação – IE.
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GabaritoD — propriedade territorial rural – ITR.
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Repartição de receitas tributárias: a opção municipal pelo ITR
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, no art. 158, II, determina que pertence aos Municípios a totalidade do produto da arrecadação do ITR quando estes optarem por fiscalizar e cobrar o imposto, na forma do art. 153, § 4º, III. As demais alternativas não correspondem a essa hipótese de repartição integral: o IR, o IOF, o IPI e a IE seguem outras regras de partilha ou não são repartidos com os Municípios.
A repartição das receitas tributárias é o mecanismo pelo qual a Constituição distribui o produto da arrecadação de determinados tributos entre os entes federativos, sem alterar a competência para instituí-los. É sempre de um ente "maior" para um "menor", e tem como objetivo assegurar a autonomia financeira dos entes e reduzir as desigualdades regionais. No caso do ITR, a regra geral é que 50% do produto da arrecadação pertence ao Município onde o imóvel está situado. Porém, a EC 42/2003 criou uma importante exceção: se o Município optar por fiscalizar e cobrar o imposto, na forma da lei, passa a ter direito à totalidade do produto da arrecadação.
Essa opção municipal está prevista no art. 153, § 4º, III, da CF/88, que autoriza a delegação da fiscalização e cobrança do ITR aos Municípios que assim optarem, desde que não implique redução do imposto ou renúncia fiscal. A Lei 11.250/2005 regulamentou essa possibilidade, permitindo a formalização de convênios entre a União e os Municípios. Quando o Município exerce essa opção, a repartição deixa de ser de 50% e passa a ser de 100% para o Município, conforme o art. 158, II, da CF/88.
A distinção central que a questão explora é entre a competência tributária (quem pode instituir o tributo) e a repartição da receita (quem fica com o produto da arrecadação). O ITR é um imposto federal, instituído pela União, mas sua receita pode ser repartida com os Municípios. A opção do Município não altera a competência da União para instituir o imposto, mas transfere a titularidade da receita integralmente ao Município. É exatamente essa hipótese específica que a alternativa D descreve.
A banca monta os distratores com outros impostos federais que têm regras de repartição diferentes: o IR é repartido em situações específicas (IRRF pago pelos entes), o IOF sobre ouro tem repartição específica, o IPI integra o Fundo de Participação dos Estados e a IE não é repartida com os Municípios. A pegadinha está em reconhecer que apenas o ITR tem essa previsão de repartição integral condicionada à opção municipal.
Art. 158, §4CF/88
Art. 158 — Pertencem aos Municípios:
II — cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III
Repartição de receitas tributárias
1ITR (art. 158, II)
Regra geral: 50% ao Município
Opção municipal (art. 153, §4º, III)
Totalidade ao Município
Convênio (Lei 11.250/2005)
2IR (art. 158, I)
IRRF pago pelos entes
3IOF
Ouro: 30% Estado / 70% Município
4IPI
FPE e FPM
5IE
Não repartida
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O IR (imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza) não é repartido integralmente com os Municípios por opção. A regra do art. 158, I, da CF/88 prevê que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do IR incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. Ou seja, a repartição do IR com os Municípios ocorre apenas na hipótese específica do IRRF, e não por opção de cobrar e fiscalizar. A alternativa confunde a regra do IRRF com a do ITR.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro) não é repartido com os Municípios por opção. A única hipótese de repartição do IOF com os Municípios é o IOF incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sendo 30% destinado ao Estado de origem e 70% ao Município de origem (art. 153, § 5º, I e II, da CF/88). Não há previsão de opção municipal para cobrar e fiscalizar o IOF, que permanece sob competência exclusiva da União.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O IPI (imposto sobre produtos industrializados) não é repartido integralmente com os Municípios por opção. O IPI integra o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme o art. 159, I, da CF/88, mas essa repartição não depende de opção municipal. A alternativa confunde a repartição via fundos com a hipótese de opção do ITR.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural) é o único imposto federal que pode ter sua arrecadação integralmente destinada aos Municípios, caso estes optem por fiscalizar e cobrar o imposto, na forma do art. 153, § 4º, III, da CF/88. Essa opção está regulamentada pela Lei 11.250/2005, que autoriza a formalização de convênios entre a União e os Municípios. Quando o Município exerce a opção, a repartição de 50% (prevista no art. 158, II) é substituída pela totalidade do produto da arrecadação, conforme expressamente previsto no dispositivo constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A IE (imposto sobre exportação) não é repartida com os Municípios. O imposto de exportação é de competência exclusiva da União e não integra nenhum mecanismo de repartição de receitas com os Municípios. A alternativa apresenta um imposto federal que não tem qualquer previsão de repartição com os Municípios, muito menos por opção de cobrança e fiscalização.
A regra de ouro para questões de repartição de receitas é identificar qual imposto tem previsão de repartição integral condicionada à opção do ente beneficiário. No sistema constitucional, apenas o ITR tem essa característica específica, o que torna a alternativa D a única correta.