Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Princípios Tributários — VUNESP 2024
Direito Tributário›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Princípios Tributários
Código
vu201383
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Lins
Ano
2024
Cargo
Proc ( )
No curso de uma investigação criminal, observou-se que alguns funcionários de uma empresa faziam a emissão de notas fiscais de serviços da empresa em que trabalhavam como meio de justificar ingressos de caixa oriundos de prática criminosa. Apurou-se, na investigação, que os serviços efetivamente prestados eram superfaturados, isto é, cobrados em valores muito acima dos preços de mercado, com o objetivo de lavagem de dinheiro. Apurou-se também que a diretoria da empresa tinha pleno conhecimento das ações dos funcionários em questão. Cobrada dos impostos municipais incidentes sobre as notas emitidas, mas não pagos, alguns meses após a descoberta do caso, mas ainda dentro do prazo prescricional, a empresa investigada alegou que, como os serviços não teriam de fato aquele preço se não tivesse ocorrido a lavagem de dinheiro praticada por “ex-funcionários”, não seria possível a cobrança dos referidos impostos.
A respeito da alegação da empresa, é correto afirmar, com base na legislação tributária nacional, que a afirmação
Atem fundamento, uma vez que o princípio tributário do pecunia non olet impede a cobrança de tributos sobre fatos geradores decorrentes de atos ilícitos.
Bestá de acordo com a legislação, uma vez que a base de cálculo do imposto municipal sobre serviços é o preço de mercado do serviço e não o preço contratado.
Ccarece de base legal, uma vez que, na situação, haveria apenas a responsabilização penal da empresa, a qual engloba a responsabilidade tributária.
Dcontraria o princípio tributário do pecunia non olet, que autoriza a cobrança de tributos sobre fatos geradores decorrentes de atos ilícitos.
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GabaritoD — contraria o princípio tributário do pecunia non olet, que autoriza a cobrança de tributos sobre fatos geradores decorrentes de atos ilícitos.
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Princípio do pecunia non olet e a tributação de atos ilícitos
Gabarito: letra D. A alegação da empresa contraria o princípio do pecunia non olet (o dinheiro não tem cheiro), que autoriza a cobrança de tributos sobre fatos geradores decorrentes de atos ilícitos, desde que a hipótese de incidência legal esteja concretizada no mundo dos fatos. Esse princípio está positivado no art. 118 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação da definição legal do fato gerador abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados.
O princípio do pecunia non olet é um dos pilares da tributação brasileira. Ele significa que a origem ilícita ou imoral da riqueza não afasta a incidência tributária. Se existe manifestação de riqueza ou capacidade contributiva, pode haver tributação, ainda que a atividade que gerou essa riqueza seja criminosa. O fundamento legal está no art. 118 do CTN, que estabelece que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
Art. 118CTN
Art. 118 — "A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."
A razão de ser dessa regra é dupla: garantir a isonomia entre os que auferem renda de forma lícita e os que a auferem de forma ilícita, e evitar que a atividade criminosa se torne mais vantajosa pela exoneração tributária. O STF já decidiu nesse sentido, por exemplo, ao admitir a tributação de renda proveniente do jogo do bicho (HC 94.240) e ao afirmar que a exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso constitui violação do princípio da isonomia fiscal (HC 77.530).
Na prática, isso significa que, se uma empresa emite notas fiscais de serviços superfaturados como meio de lavagem de dinheiro, o ISS incide normalmente sobre o preço do serviço, pois o fato gerador — a prestação de serviço — ocorreu no mundo real, independentemente da ilicitude da finalidade. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, conforme o art. 7º da LC 116/2003, e não o preço de mercado. A ilicitude da atividade não descaracteriza o fato gerador nem impede a cobrança do tributo.
A distinção que importa é entre o tributo e a sanção: o tributo não é sanção de ato ilícito (art. 3º do CTN), mas isso não significa que o produto do ato ilícito esteja imune à tributação. A hipótese de incidência descrita na lei é sempre uma situação lícita (prestar serviços, auferir renda, circular mercadorias); o que o pecunia non olet permite é que, uma vez concretizada essa situação no mundo dos fatos, a tributação ocorra mesmo que a atividade tenha sido praticada com vícios ou finalidades ilícitas.
A pegadinha da banca está em inverter o sentido do princípio: a alternativa A afirma que o pecunia non olet impede a cobrança, quando na verdade ele a autoriza. Guarde a regra: o pecunia non olet tributa o fato gerador (lícito em sua descrição legal), abstraindo-se a validade jurídica dos atos, ainda que ilícitos. É exatamente esse o critério que separa as alternativas.
Pecunia non olet (art. 118 CTN): Tributa atos ilícitos (Fato gerador concretizado, Abstrai validade jurídica, Origem ilícita não afasta); Fundamentos (Isonomia fiscal, Evitar vantagem do crime); Limites (Não é sanção (art. 3º CTN), Hipótese de incidência é lícita)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inverte completamente o sentido do princípio. O pecunia non olet não impede a cobrança de tributos sobre fatos geradores decorrentes de atos ilícitos; ao contrário, ele a autoriza. O princípio significa que a origem ilícita da riqueza não afasta a tributação, desde que a hipótese de incidência legal esteja concretizada. A alternativa confunde o princípio com uma suposta imunidade dos atos ilícitos, que não existe no ordenamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a base de cálculo do ISS é o preço de mercado do serviço. A base de cálculo do imposto municipal sobre serviços é o preço do serviço, ou seja, o valor efetivamente contratado e cobrado, conforme o art. 7º da LC 116/2003. No caso, o preço contratado foi o superfaturado, e é sobre ele que incide o ISS. A ilicitude do superfaturamento não altera a base de cálculo.
Art. 7LC-116-2003
Art. 7º — "A base de cálculo do imposto é o preço do serviço."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A responsabilização penal da empresa não engloba a responsabilidade tributária; são esferas independentes. A responsabilidade penal e a tributária coexistem: o pagamento do tributo não exclui a punição penal, e a punição penal não exclui a obrigação de pagar o tributo. A alegação da empresa carece de base legal, mas não por essa razão, e sim porque o pecunia non olet autoriza a cobrança. A alternativa mistura indevidamente as esferas de responsabilidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alegação da empresa contraria o princípio do pecunia non olet, que autoriza a cobrança de tributos sobre fatos geradores decorrentes de atos ilícitos. O art. 118 do CTN determina que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados. Como os serviços foram efetivamente prestados e as notas fiscais emitidas, o fato gerador do ISS ocorreu, e a ilicitude da finalidade (lavagem de dinheiro) não impede a cobrança do tributo.
A regra de ouro para a prova: o pecunia non olet tributa o fato gerador (lícito em sua descrição legal), abstraindo-se a validade jurídica dos atos, ainda que ilícitos. A ilicitude da atividade não descaracteriza o fato gerador nem impede a cobrança do tributo.