Questão de Direito Tributário — Espécies Normativas Aplicadas ao Direito Tributário (art. 146 e 146-A da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Tributário›Espécies Normativas Aplicadas ao Direito Tributário (art. 146 e 146-A da CF/1988)
Código
vu201396
Banca
VUNESP
Órgão
SPCINE
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
Dentre outras matérias, a Constituição Federal atribui à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria tributária de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no que se refere à instituição de regimes especiais ou simplificados para os impostos sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e de comunicação – ICMS, e para o imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além das contribuições que prevê. Caberá, ademais, à referida lei complementar a instituição de regime único de arrecadação dos impostos e contribuições dos entes tributantes. A esse respeito, é correto afirmar que
Ao regime será obrigatório para todos os contribuintes que preencham as condições e os requisitos nela estabelecidos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia tributária.
Bcondições diferenciadas de enquadramento por Estado não podem ser estabelecidas, sob pena de ofensa ao princípio da não discriminação tributária.
Ca fiscalização dos impostos e das contribuições deverá ser descentralizada relativamente ao ente federado competente para o tributo, a fim de não caracterizar invasão de competência tributária.
Da distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento.
Eé vedada a adoção de um cadastro único de contribuintes para fins de cobrança dos tributos relativos a cada ente tributante, por caracterizar invasão de competência tributária.
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GabaritoD — a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento.
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Lei complementar e o regime único de arrecadação (Simples Nacional)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 146, § 1º, III, da CF/88: no regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento. As demais alternativas distorcem os requisitos constitucionais do regime, trocando o que é opcional por obrigatório, o que é facultativo por vedado, e o que é compartilhado por descentralizado.
O art. 146 da Constituição Federal reserva à lei complementar a tarefa de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Entre essas normas gerais, a alínea "d" do inciso III — incluída pela EC 42/2003 e atualizada pela EC 132/2023 (Reforma Tributária) — prevê a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados para o ICMS, para o IBS (imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios) e para as contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12, e a contribuição do art. 239 (PIS/Pasep).
O § 1º do art. 146, também incluído pela EC 132/2023, autoriza essa mesma lei complementar a instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições de todos os entes federados — é exatamente o que hoje conhecemos como Simples Nacional, disciplinado pela LC 123/2006. Esse regime, porém, não é um imposto único: é um mecanismo de arrecadação unificada de diversos tributos, com o objetivo de reduzir a burocracia e a carga tributária das empresas menores.
A Constituição estabelece quatro balizas expressas para esse regime único, e é nelas que a questão se apoia:
Requisito constitucional (art. 146, § 1º, CF/88)
Conteúdo
I
Será opcional para o contribuinte
II
Poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado
III
Recolhimento unificado e centralizado; distribuição da parcela dos entes imediata, vedada retenção ou condicionamento
IV
Arrecadação, fiscalização e cobrança compartilhadas pelos entes; cadastro nacional único de contribuintes
A lógica do constituinte é clara: o regime existe para simplificar a vida do pequeno empresário, mas sem ferir a autonomia dos entes federados. Por isso, a adesão é facultativa (ninguém é obrigado a entrar no Simples), os Estados podem ter regras próprias de enquadramento, o dinheiro arrecadado deve chegar imediatamente a cada ente (sem que um retenha o que é do outro) e a administração do regime pode ser compartilhada, com um cadastro único para facilitar a fiscalização.
A pegadinha da banca está em inverter esses quatro pilares: a alternativa correta é justamente a que reproduz o inciso III, enquanto as incorretas trocam "opcional" por "obrigatório", "diferenciadas por Estado" por "vedadas", "compartilhada" por "descentralizada" e "cadastro único" por "vedação de cadastro único". Guarde esses quatro pares — é exatamente neles que as alternativas se dividem.
Regime único de arrecadação (art. 146, §1º): Obrigatório ao contribuinte (Opcional); Vedadas condições por Estado (Diferenciadas por Estado); Fiscalização descentralizada (Compartilhada pelos entes); Distribuição imediata (Retenção ou condicionamento); Vedado cadastro único (Cadastro nacional único)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o regime será obrigatório para todos os contribuintes que preencham as condições. O art. 146, § 1º, I, da CF/88 diz exatamente o contrário: o regime "será opcional para o contribuinte". A adesão ao Simples Nacional é uma faculdade do contribuinte, não uma imposição. A alternativa ainda invoca o princípio da isonomia tributária de forma equivocada: o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas é uma concretização da isonomia (tratar desigualmente os desiguais), e não uma ofensa a ela.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não podem ser estabelecidas condições diferenciadas de enquadramento por Estado. O art. 146, § 1º, II, da CF/88 prevê expressamente que "poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado". Ou seja, a Constituição permite — e não veda — que cada Estado estabeleça condições próprias de enquadramento no regime. A alternativa inverte o comando constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a fiscalização dos impostos e contribuições deverá ser descentralizada relativamente ao ente competente. O art. 146, § 1º, IV, da CF/88 prevê que "a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados". O termo correto é "compartilhada" (atuação conjunta dos entes), e não "descentralizada" (que sugeriria uma delegação a outro ente). Além disso, o compartilhamento é uma faculdade ("poderão"), não uma obrigação ("deverão").
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 146, § 1º, III, da CF/88: "o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento". É exatamente o que a alternativa afirma. A distribuição imediata é uma garantia dos entes federados: cada um deve receber prontamente a parcela que lhe cabe, sem que a União ou outro ente retenha ou condicione a transferência.
Art. 146, §1CF/88
Art. 146, § 1º, III — "o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento"
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a adoção de um cadastro único de contribuintes. O art. 146, § 1º, IV, da CF/88 prevê exatamente o oposto: "a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes". O cadastro único é uma ferramenta de integração e simplificação, não uma invasão de competência tributária — a competência para instituir o tributo permanece com cada ente, o que se compartilha é a administração.
A regra de ouro para a prova: no regime único de arrecadação (Simples Nacional), a Constituição manda que a distribuição dos recursos aos entes seja imediata, sem retenção ou condicionamento — e que a adesão seja opcional, o enquadramento possa variar por Estado, e a administração possa ser compartilhada com cadastro único. Quem inverter qualquer um desses quatro termos erra a questão.