Questão de Direito Tributário — Imunidades Tributárias — VUNESP 2024
- Código
- vu201397
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- SPCINE
- Ano
- 2024
- Cargo
- Ana ( )
- Anão incidência de fato.
- Bisenção qualificada.
- Cremissão total.
- Danistia.
- Eimunidade específica.
GabaritoE — imunidade específica.
Gabarito: letra E. A situação descrita configura uma imunidade específica, pois a não incidência do ITR sobre pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel está prevista diretamente na Constituição Federal (art. 153, § 4º, II), como uma limitação constitucional ao poder de tributar da União. Trata-se de hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, que impede a própria instituição do imposto sobre essa situação, diferentemente da isenção, que é concessão legal.
A imunidade tributária é uma norma constitucional que delimita negativamente a competência tributária, impedindo o ente federativo de tributar determinada situação. No caso do ITR, a Constituição estabelece que o imposto "não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel". Essa previsão é uma imunidade específica, pois não se enquadra nas imunidades genéricas do art. 150, VI, da CF, mas sim em uma hipótese particular prevista no artigo que trata da competência da União para instituir o ITR.
A distinção entre imunidade, isenção, não incidência e remissão é fundamental para resolver esta questão. A imunidade decorre da Constituição e opera no plano da definição da competência tributária: o ente simplesmente não pode tributar. A isenção, por sua vez, é uma dispensa legal do pagamento do tributo que seria devido, prevista em lei infraconstitucional, e opera no plano do exercício da competência. A não incidência pura ocorre quando o fato simplesmente não está previsto como hipótese de incidência do tributo, sem que haja uma norma específica (constitucional ou legal) determinando isso. Já a remissão é o perdão legal do crédito tributário já constituído, extinguindo-o.
Para ilustrar: imagine um pequeno produtor rural que possui uma gleba de 20 hectares em um município do interior de São Paulo, onde o limite para pequena gleba é de 30 hectares. Ele explora a terra com sua família e não possui outro imóvel. Nesse caso, a União não pode cobrar o ITR sobre essa propriedade, pois a Constituição veda expressamente essa tributação. Se, por outro lado, a União editasse uma lei ordinária dispensando o pagamento do ITR para pequenos produtores, isso seria isenção, pois a lei estaria exercendo a competência tributária que a Constituição conferiu, mas abrindo mão de cobrar em determinadas situações.
A pegadinha desta questão está em confundir imunidade com isenção ou com não incidência simples. A banca descreve exatamente o texto constitucional do art. 153, § 4º, II, que é uma hipótese de imunidade específica. O candidato que não conhece essa previsão constitucional pode ser levado a marcar "não incidência de fato" (alternativa A), pensando que se trata apenas de uma situação não prevista na lei, ou "isenção qualificada" (alternativa B), confundindo o instituto. É essencial reconhecer que a imunidade é uma não incidência constitucionalmente qualificada, e que a previsão específica para pequenas glebas rurais é uma das "outras imunidades" espalhadas pela Constituição, fora do rol do art. 150, VI.
Guarde a fronteira entre os institutos: imunidade (CF proíbe tributar), isenção (lei dispensa o pagamento), não incidência (fato não está previsto) e remissão (perdão do crédito constituído). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Instituto | Fundamento | Plano de atuação | Efeito |
|---|---|---|---|
Imunidade | Constituição Federal | Definição da competência tributária | Impede a incidência do tributo (não pode tributar) |
Isenção | Lei infraconstitucional | Exercício da competência tributária | Dispensa legal do pagamento do tributo devido |
Não incidência (pura) | Ausência de previsão legal | Hipótese de incidência | Fato simplesmente não previsto como gerador |
Remissão | Lei (art. 172, CTN) | Crédito tributário constituído | Perdão do crédito (extinção) |
Anistia | Lei (art. 180, CTN) | Infrações cometidas | Perdão das penalidades (exclusão do crédito) |
A não incidência de fato ocorre quando a situação não está prevista como hipótese de incidência do tributo, sem que haja uma norma específica determinando isso. No caso, a não incidência do ITR sobre pequenas glebas rurais está expressamente prevista na Constituição Federal, o que a qualifica como imunidade, e não como mera não incidência. A banca tenta confundir o candidato ao descrever a situação sem mencionar a origem constitucional da regra.
A isenção é uma dispensa legal do pagamento do tributo, prevista em lei infraconstitucional, e opera no plano do exercício da competência tributária. No caso, a não incidência do ITR sobre pequenas glebas rurais está prevista na Constituição Federal, o que a caracteriza como imunidade, e não como isenção. A isenção pressupõe que o fato gerador ocorra e que a obrigação tributária exista, mas o crédito não seja constituído por força de lei; a imunidade, por sua vez, impede a própria incidência da norma tributária.
A remissão é o perdão legal do crédito tributário já constituído, extinguindo-o. É uma hipótese de extinção do crédito tributário, prevista no art. 172 do CTN. No caso, não há crédito tributário constituído a ser perdoado; há uma vedação constitucional à tributação da situação descrita. A remissão pressupõe a existência de um crédito tributário válido, o que não ocorre na hipótese de imunidade.
A anistia é o perdão legal das infrações cometidas, excluindo o crédito tributário relativo às penalidades. É uma hipótese de exclusão do crédito tributário, prevista no art. 180 do CTN. No caso, não há infração a ser perdoada nem penalidade a ser excluída; há uma vedação constitucional à tributação da situação descrita. A anistia não se confunde com a imunidade, que impede a própria incidência do tributo.
A situação descrita configura uma imunidade específica, pois a não incidência do ITR sobre pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel está prevista diretamente na Constituição Federal, no art. 153, § 4º, II. Essa previsão é uma limitação constitucional ao poder de tributar da União, que impede a instituição do imposto sobre essa situação específica. Trata-se de uma das "outras imunidades" espalhadas pela Constituição, fora do rol do art. 150, VI, e por isso é chamada de específica.
Art. 153, § 4º, II — "não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel"
A imunidade é uma não incidência constitucionalmente qualificada, que opera no âmbito da própria definição da competência tributária. No caso, a Constituição veda expressamente a tributação das pequenas glebas rurais nas condições descritas, o que caracteriza a imunidade específica.
Gabarito: letra E
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