Questão de Direito Tributário — Fiscalização Tributária (arts. 194 a 200 do CTN) — VUNESP 2024
Direito Tributário›Fiscalização Tributária (arts. 194 a 200 do CTN)
Código
vu201398
Banca
VUNESP
Órgão
SPCINE
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
O Código Tributário Nacional impõe o denominado sigilo fiscal ao vedar que a Fazenda Pública ou seus servidores divulguem informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, observadas as exceções que prevê. Dentre outras situações, o sigilo fiscal deverá ser aplicado quando se tratar de
Aimunidade tributária cujo beneficiário seja pessoa física.
Brepresentações fiscais para fins penais.
Cinscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Dmoratória.
Eparcelamento.
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GabaritoA — imunidade tributária cujo beneficiário seja pessoa física.
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Sigilo fiscal: exceções do art. 198, § 3º, do CTN
Gabarito: letra A. O sigilo fiscal, previsto no art. 198 do CTN, veda a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, mas o § 3º do mesmo artigo elenca hipóteses em que essa divulgação não é vedada. A alternativa correta é a que aponta a imunidade tributária cujo beneficiário seja pessoa física como situação em que o sigilo deve ser aplicado, pois o inciso IV do § 3º só permite a divulgação quando o beneficiário é pessoa jurídica — logo, se for pessoa física, permanece o sigilo.
O sigilo fiscal é a garantia de que as informações obtidas pela Fazenda Pública em razão do ofício — ou seja, no exercício da fiscalização — não serão divulgadas a terceiros. A regra é a vedação, e as exceções são taxativas. O art. 198, § 3º, do CTN estabelece as hipóteses em que a divulgação é permitida, e é exatamente aí que mora a pegadinha desta questão: a banca inverte o beneficiário da exceção. Enquanto o inciso IV permite a divulgação de informações sobre "incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica", a alternativa A fala em pessoa física — que não está no rol de exceções, permanecendo, portanto, sob o manto do sigilo.
Para fixar, veja o rol completo do § 3º, que é o coração da questão:
Hipótese (art. 198, § 3º, CTN)
Divulgação
I – representações fiscais para fins penais
Permitida
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública
Permitida
III – parcelamento ou moratória
Permitida
IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade cujo beneficiário seja pessoa jurídica
Permitida
Imunidade cujo beneficiário seja pessoa física
Vedada (sigilo mantido)
A lógica da exceção é a transparência em situações de interesse público: a representação fiscal para fins penais interessa à persecução criminal; a Dívida Ativa é pública por natureza; o parcelamento e a moratória envolvem renúncia de receita e controle social; e os benefícios fiscais a pessoas jurídicas devem ser transparentes para permitir o controle da concessão. Quando o beneficiário é pessoa física, a proteção à intimidade prevalece, e o sigilo é mantido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o beneficiário da exceção do inciso IV do § 3º. O dispositivo permite a divulgação de imunidade quando o beneficiário é pessoa jurídica; a alternativa A fala em pessoa física, que não está no rol — por isso o sigilo se aplica. É a clássica inversão de sujeito: quem lê rápido associa "imunidade" à exceção e erra. Fique atento ao detalhe: a exceção é restrita à pessoa jurídica.
Sigilo fiscal (art. 198, CTN): Regra: vedada a divulgação; Exceções (§ 3º) (Representações fiscais p/ fins penais, Inscrições na Dívida Ativa, Parcelamento ou moratória, Benefício/imunidade a pessoa jurídica); Imunidade a pessoa física (sigilo mantido)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A imunidade tributária cujo beneficiário seja pessoa físicanão está no rol de exceções do art. 198, § 3º, do CTN. O inciso IV permite a divulgação apenas quando o beneficiário é pessoa jurídica. Portanto, tratando-se de pessoa física, o sigilo fiscal deve ser aplicado, pois a divulgação continua vedada pela regra geral do caput.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As representações fiscais para fins penais estão expressamente no rol de hipóteses em que a divulgação não é vedada (art. 198, § 3º, I, do CTN). Logo, não há que se falar em sigilo fiscal nessa situação — a informação pode ser divulgada, inclusive para subsidiar a atuação do Ministério Público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública também são hipótese de divulgação permitida (art. 198, § 3º, II, do CTN). A Dívida Ativa é pública por natureza, e sua divulgação é necessária para a cobrança e o controle social. Portanto, não incide o sigilo fiscal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A moratória está no rol do art. 198, § 3º, III, do CTN, juntamente com o parcelamento. A divulgação de informações sobre moratória é permitida, pois envolve renúncia de receita e interesse público na transparência. Não se aplica o sigilo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O parcelamento, assim como a moratória, está no inciso III do § 3º do art. 198 do CTN. A divulgação é permitida, não incidindo o sigilo fiscal. A banca incluiu o parcelamento como distrator justamente por ser uma exceção expressa.
Gabarito: letra A — a imunidade tributária cujo beneficiário seja pessoa física é a única situação em que o sigilo fiscal deve ser aplicado, pois a exceção do art. 198, § 3º, IV, do CTN só alcança pessoa jurídica.