Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo — VUNESP 2024
Direito Tributário›Conceito de Tributo
Código
vu201399
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )
Assinale a alternativa que apresenta a definição de tributo, completa e em conformidade com o Código Tributário Nacional.
ATributo é toda prestação pecuniária compulsória ou voluntária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que constitua ou não sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
BTributo é toda prestação pecuniária compulsória, necessariamente em moeda, que constitua ou não sanção de ato ilícito, instituída em ato normativo e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
CTributo é toda prestação pecuniária compulsória, necessariamente em moeda, que constitua ou não sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
DTributo é toda prestação compulsória, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em ato normativo e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
ETributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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GabaritoE — Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Conceito de Tributo (CTN, art. 3º)
Gabarito: letra E. A definição legal de tributo, prevista no art. 3º do Código Tributário Nacional, exige, cumulativamente: prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A alternativa E é a única que reproduz integralmente todos esses elementos, sem qualquer alteração.
O art. 3º do CTN é a pedra angular do Direito Tributário brasileiro. Ele define o gênero "tributo", do qual decorrem as espécies (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais). Cada palavra do dispositivo tem um significado técnico preciso, e é exatamente a troca ou supressão de uma dessas palavras que a banca explora nas alternativas. Vamos dissecar cada elemento:
Prestação pecuniária compulsória: o tributo é uma obrigação de dar dinheiro (ou algo que o represente), e não uma faculdade do contribuinte. Ele não pode ser pago in natura (com bens) ou in labore (com serviços), salvo a exceção legal da dação em pagamento de imóveis. A compulsoriedade é o elemento essencial que distingue o tributo de receitas originárias, como as tarifas.
Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: admite-se o pagamento não apenas em espécie, mas também por outros meios que representem valor monetário, como cheque, vale postal ou estampilha.
Que não constitua sanção de ato ilícito: aqui está a distinção crucial entre tributo e multa. A multa é uma penalidade, uma sanção imposta em razão de um ato ilícito. O tributo, por sua vez, tem como hipótese de incidência um fato lícito (auferir renda, ser proprietário de imóvel, etc.). Isso não significa que rendimentos de origem ilícita não sejam tributados — pelo princípio do pecunia non olet, o traficante, por exemplo, deve pagar Imposto de Renda sobre seus ganhos, pois o que se tributa é a manifestação de riqueza, abstraindo-se a validade jurídica do ato que a originou. Mas a cobrança do tributo em si nunca é uma punição.
Instituída em lei: decorre do princípio da legalidade (CF, art. 150, I). O tributo só pode ser criado ou majorado por lei (ordinária ou complementar), sendo a lei um requisito de validade do tributo. A doutrina ressalva que a compulsoriedade é requisito de existência, enquanto a instituição por lei é requisito de validade.
Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a autoridade administrativa não tem discricionariedade para cobrar ou deixar de cobrar o tributo. Ocorrido o fato gerador, é seu dever constituir o crédito tributário por meio do lançamento e exigi-lo. Não há juízo de conveniência e oportunidade.
A banca, nesta questão, não inova: ela testa o conhecimento literal do art. 3º do CTN. As alternativas incorretas distorcem exatamente um dos cinco elementos, e o candidato que domina a definição identifica o erro de imediato. Guarde a definição completa, pois ela é a base para distinguir tributo de outras receitas públicas e para resolver questões sobre espécies tributárias.
Art. 3CTN
Art. 3º — "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
Tributo (art. 3º, CTN): Prestação pecuniária compulsória (Em moeda ou valor exprimível, Não é voluntária); Não constitui sanção de ato ilícito (Distingue de multa); Instituída em lei (Não basta ato normativo); Cobrança vinculada (Dever da autoridade, Sem discricionariedade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em "compulsória ou voluntária". A compulsoriedade é elemento essencial do tributo: ele é sempre uma obrigação imposta por lei, nunca uma prestação voluntária. Além disso, a alternativa afirma que o tributo "constitua ou não sanção de ato ilícito", o que contraria frontalmente o art. 3º do CTN, que exige que o tributo não constitua sanção de ato ilícito. A alternativa mistura os dois erros: inclui a voluntariedade e admite a sanção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está em "necessariamente em moeda". O CTN admite o pagamento "em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir", ou seja, não exige que o pagamento seja feito exclusivamente em espécie. Cheque, vale postal e estampilha são exemplos de meios de pagamento que exprimem valor em moeda. Além disso, a alternativa troca "instituída em lei" por "instituída em ato normativo", o que é um erro grave, pois o tributo só pode ser criado por lei, não por qualquer ato normativo (como decretos ou portarias).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está em "necessariamente em moeda", mesma distorção da alternativa B. O CTN admite o pagamento "em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir". A alternativa C é a que mais se aproxima do texto legal, mas a palavra "necessariamente" a torna incorreta, pois exclui os meios de pagamento que exprimem valor em moeda sem ser a moeda em espécie.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está em "instituída em ato normativo". O tributo só pode ser instituído por lei, em respeito ao princípio da legalidade (CF, art. 150, I). A alternativa também omite a expressão "pecuniária", referindo-se apenas a "prestação compulsória", o que é insuficiente, pois o tributo é, necessariamente, uma prestação em dinheiro (ou que nele se possa exprimir).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reproduz, com exatidão, todos os elementos do conceito legal de tributo previsto no art. 3º do CTN: "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Não há qualquer palavra alterada, suprimida ou acrescentada. É a definição literal do dispositivo.