Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Lançamento e Constituição do Crédito Tributário — VUNESP 2024

Direito TributárioJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Lançamento e Constituição do Crédito Tributário
Código
vu201400
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )

Suponha que um determinado contribuinte tenha recebido em sua residência notificação de lançamento do imposto municipal sobre propriedade urbana (IPTU), no qual a base de cálculo do tributo tenha sido calculada com a aplicação de acréscimos já considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal com efeitos erga omnes.

 

É correto afirmar, nesse cenário e com base na legislação nacional, que:

  1. Ase não desejar impugnar o lançamento administrativamente, o contribuinte poderá ingressar com ação anulatória do débito fiscal, com pedido de antecipação de tutela, a fim de obter a suspensão da exigibilidade do tributo.
  2. Bcaso ação judicial venha invalidar o crédito, a Administração poderá realizar novo lançamento do tributo, sem os acréscimos considerados inconstitucionais, não se aplicando sobre esse novo lançamento de ofício o prazo decadencial.
  3. Co contribuinte deverá ingressar com ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, para que este faça valer o seu precedente de maneira vinculante.
  4. Do contribuinte poderá realizar o depósito judicial da parcela incontroversa do tributo, obtendo com isso efeito suspensivo para a dívida, enquanto se discute judicialmente a validade do lançamento.
  5. Eo prazo para impugnação administrativa do tributo lançado será de 2 (dois) anos, a contar do recebimento da notificação de lançamento, por se tratar de alegação de inconstitucionalidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — se não desejar impugnar o lançamento administrativamente, o contribuinte poderá ingressar com ação anulatória do débito fiscal, com pedido de antecipação de tutela, a fim de obter a suspensão da exigibilidade do tributo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação anulatória de lançamento tributário e suspensão da exigibilidade do crédito

Gabarito: letra A. O contribuinte que recebeu lançamento de IPTU com base de cálculo calculada com acréscimos declarados inconstitucionais pelo STF pode, em vez de impugnar administrativamente, ajuizar ação anulatória do débito fiscal com pedido de antecipação de tutela, obtendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN. A alternativa A está correta porque descreve exatamente essa possibilidade: a tutela antecipada concedida em ação judicial (que não seja mandado de segurança) é causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A questão trata de um cenário em que o lançamento do IPTU foi feito com base em lei que o STF já declarou inconstitucional em controle concentrado (efeito erga omnes). Nesse caso, o contribuinte tem duas vias principais: a administrativa (impugnação) e a judicial (ação anulatória). A alternativa A explora a via judicial, que é perfeitamente cabível mesmo sem prévia impugnação administrativa, pois o controle jurisdicional não se subordina ao esgotamento da via administrativa.

O instituto central é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151 do CTN. Esse rol é taxativo e enumera as hipóteses em que o Fisco fica impedido de cobrar o tributo: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, liminar ou tutela antecipada em outras ações, e parcelamento. A alternativa A se encaixa na hipótese do inciso V: "a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial". A ação anulatória é uma dessas "outras espécies de ação", e a tutela antecipada nela concedida suspende a exigibilidade.

Na prática, o contribuinte que recebe a notificação de lançamento com base inconstitucional pode: (1) impugnar administrativamente, o que já suspende a exigibilidade (art. 151, III, CTN); ou (2) ajuizar diretamente ação anulatória, pedindo tutela antecipada para suspender a exigibilidade enquanto se discute o mérito. A opção pela via judicial não exige o prévio esgotamento da via administrativa, pois o art. 5º, XXXV, da CF garante o acesso ao Judiciário. A tutela antecipada, se concedida, suspende a exigibilidade até decisão final; se procedente, o crédito é anulado; se improcedente, o crédito volta a ser exigível.

A distinção que importa aqui é entre as causas de suspensão da exigibilidade e os institutos que extinguem o crédito. A suspensão apenas adia a cobrança; a extinção elimina o crédito. A alternativa A fala em "suspensão da exigibilidade", que é exatamente o efeito da tutela antecipada. Já a alternativa B fala em novo lançamento sem os acréscimos inconstitucionais, o que envolve a revisão de ofício do lançamento (art. 149 do CTN) e a questão da decadência — mas a afirmação de que "não se aplica o prazo decadencial" é incorreta, pois a revisão só pode ser feita enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (art. 149, parágrafo único, do CTN).

A pegadinha da banca está em confundir as hipóteses de suspensão da exigibilidade com outros institutos: a alternativa D fala em depósito judicial da "parcela incontroversa", mas o depósito que suspende a exigibilidade é o do montante integral (art. 151, II, CTN), não de parcela. A alternativa E inventa um prazo de 2 anos para impugnação administrativa, quando o prazo é definido pela legislação de cada ente (no âmbito federal, 30 dias, conforme o Decreto 70.235/72). A alternativa C é claramente incorreta, pois o contribuinte não tem legitimidade para ação direta de inconstitucionalidade (art. 103 da CF).

Guarde a fronteira entre as causas de suspensão da exigibilidade (art. 151 do CTN) e os institutos de extinção do crédito (art. 156 do CTN): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Suspensão da exigibilidade (art. 151, CTN)
  • 1Rol taxativo
    • Moratória
    • Depósito do montante integral
    • Reclamações e recursos administrativos
    • Liminar em mandado de segurança
    • Liminar ou tutela antecipada em outras ações
    • Parcelamento
  • 2Vias do contribuinte
    • Administrativa (impugnação)
    • Judicial (ação anulatória + tutela antecipada)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque descreve uma hipótese válida de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O contribuinte pode, sem impugnar administrativamente, ajuizar ação anulatória do débito fiscal e pedir antecipação de tutela. Se concedida, a tutela suspende a exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, V, do CTN. A ação anulatória é cabível para desconstituir o lançamento viciado por inconstitucionalidade da base de cálculo, e a tutela antecipada é o instrumento processual adequado para obter a suspensão imediata da cobrança.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que "não se aplica sobre esse novo lançamento de ofício o prazo decadencial". A revisão de ofício do lançamento (art. 149 do CTN) só pode ser feita enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública pela decadência (art. 149, parágrafo único, do CTN). Ou seja, o prazo decadencial se aplica ao novo lançamento. A banca tenta confundir com a tese de que a declaração de inconstitucionalidade permitiria novo lançamento sem limite temporal, o que não é correto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa é incorreta porque o contribuinte não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI). O rol de legitimados do art. 103 da CF é taxativo e inclui, entre outros, o Presidente da República, a Mesa do Senado, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, e entidades de classe de âmbito nacional. O contribuinte individual não pode ajuizar ADI; ele deve se valer das vias ordinárias (ação anulatória, mandado de segurança, etc.).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o depósito judicial da "parcela incontroversa" do tributo gera efeito suspensivo. O depósito que suspende a exigibilidade do crédito tributário é o do montante integral (art. 151, II, do CTN), não de parcela. O depósito parcial não suspende a exigibilidade da dívida como um todo. A banca troca o conceito de depósito do montante integral pelo de depósito de parcela incontroversa, que é um instituto diferente (previsto no art. 9º, § 6º, da Lei 6.830/80, mas com efeitos diversos).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa inventa um prazo de 2 anos para impugnação administrativa, o que não existe. O prazo para impugnação administrativa é definido pela legislação de cada ente federativo. No âmbito federal, o prazo é de 30 dias (art. 15 do Decreto 70.235/72). No âmbito municipal, o prazo varia conforme o Código Tributário Municipal. Não há prazo de 2 anos previsto em lei nacional para impugnação administrativa de lançamento tributário. A banca cria um prazo fictício para testar o conhecimento do candidato.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/vu201400