Questão de Legislação de Trânsito — Outros Temas da Legislação de Trânsito — VUNESP 2024
Legislação de Trânsito›Outros Temas da Legislação de Trânsito
Código
vu204249
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Tec ( )
A lei nº 13.241, de 12/12/2001, dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo. Segundo ela, é correto afirmar:
AO objeto da concessão é delegação, a título precário, da prestação e exploração do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, no Subsistema Local, nos limites do Município.
BCompõe o Subsistema Estrutural o conjunto de linhas de Transporte Coletivo Público de Passageiros que atendem a demandas internas de uma mesma região e alimentam o Subsistema Local.
CO prestador de serviço complementar deve aportar ao Poder Público um valor igual à remuneração fixada para o subsistema local por passageiro transportado.
DConsidera-se remuneração dos operadores o preço público fixado pelo Poder Público a ser pago pelo usuário pela utilização do Serviço de Transporte Público de Passageiros.
EA operadora contratada poderá realizar a subconcessão dos serviços delegados bem como transferir o controle acionário, realizar fusões, incorporações e cisões sem anuência do Poder Público.
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GabaritoC — O prestador de serviço complementar deve aportar ao Poder Público um valor igual à remuneração fixada para o subsistema local por passageiro transportado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 13.241/2001 – Sistema de Transporte Urbano de Passageiros de São Paulo
Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz a regra da Lei Municipal nº 13.241/2001 segundo a qual o prestador de serviço complementar deve aportar ao Poder Público um valor igual à remuneração fixada para o subsistema local por passageiro transportado. As demais alternativas distorcem conceitos centrais da lei: a concessão não é precária (isso é traço da permissão), o Subsistema Estrutural não é alimentado pelo Local (a relação é inversa), a remuneração dos operadores não se confunde com o preço público pago pelo usuário, e a subconcessão exige anuência do Poder Público.
A Lei nº 13.241, de 12/12/2001, organiza os serviços do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, estruturando-o em subsistemas e definindo as regras de delegação, remuneração e operação. Para resolver a questão, é essencial dominar quatro eixos: (1) a natureza jurídica da delegação — concessão (prazo determinado, não precária) versus permissão (precária); (2) a arquitetura dos subsistemas — Estrutural, Local e Complementar — e suas funções; (3) o regime de remuneração dos operadores e do prestador complementar; e (4) as vedações à subconcessão e à transferência de controle sem anuência do poder concedente.
1. Delegação: concessão × permissão. A lei municipal adota a distinção clássica do direito administrativo, também presente na Lei Federal nº 8.987/1995. A concessão é a delegação da prestação do serviço, feita mediante licitação, por prazo determinado, por conta e risco do concessionário. A permissão, por sua vez, é a delegação a título precário, também mediante licitação. A alternativa A erra ao qualificar o objeto da concessão como "título precário" — essa é a marca da permissão, não da concessão. A precariedade significa que o poder público pode, a qualquer tempo e sem indenização, retomar o serviço; na concessão, há prazo certo e estabilidade relativa.
Art. 2Lei-8987
Art. 2º — "Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: ... II — concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; ... IV — permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
2. Subsistemas: Estrutural, Local e Complementar. A lei paulistana divide o sistema em três subsistemas. O Subsistema Estrutural é o conjunto de linhas que atendem aos deslocamentos de maior demanda e de caráter estruturante, ligando regiões da cidade. O Subsistema Local é o conjunto de linhas que atendem a demandas internas de uma mesma região, alimentando o Subsistema Estrutural. O Subsistema Complementar é o conjunto de serviços que complementam os demais, com características próprias. A alternativa B inverte a relação: afirma que o Estrutural atende a demandas internas de uma mesma região e alimenta o Local — exatamente o contrário do que ocorre. Quem atende demandas internas e alimenta o outro é o Local, que alimenta o Estrutural.
3. Remuneração. A lei distingue dois conceitos que a alternativa D confunde. A remuneração dos operadores é o valor que o Poder Público paga aos concessionários pela prestação do serviço, calculado com base em critérios definidos no contrato (como a tarifa de remuneração multiplicada pela quantidade de passageiros transportados). Já o preço público (tarifa) é o valor pago pelo usuário pela utilização do serviço. São grandezas distintas: a tarifa paga pelo usuário é uma das fontes de receita que compõem a remuneração do operador, mas não se confunde com ela. A alternativa D afirma que a remuneração dos operadores é o preço público fixado pelo Poder Público a ser pago pelo usuário — troca o sujeito que paga (operador recebe do poder público, não do usuário diretamente) e o conceito.
4. Subconcessão e transferência de controle. A alternativa E afirma que a operadora contratada poderá realizar a subconcessão dos serviços delegados, bem como transferir o controle acionário, realizar fusões, incorporações e cisões sem anuência do Poder Público. Isso contraria a lógica do regime concessório: a subconcessão e a transferência do controle societário dependem de anuência prévia do poder concedente, sob pena de caducidade. A lei municipal, seguindo o padrão da legislação federal, exige essa anuência para preservar o vínculo entre o poder público e o operador que venceu a licitação.
5. O prestador complementar. A alternativa C, correta, trata do prestador de serviço complementar. A lei determina que esse prestador deve aportar ao Poder Público um valor igual à remuneração fixada para o subsistema local por passageiro transportado. Isso significa que o serviço complementar, embora tenha características próprias, contribui financeiramente com o sistema na mesma proporção que o serviço local, garantindo equilíbrio econômico-financeiro e evitando que o complementar se beneficie da infraestrutura sem contrapartida.
Guarde a fronteira entre os quatro pares de conceitos — concessão × permissão, Estrutural × Local, remuneração × tarifa, e subconcessão com × sem anuência — pois é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.
Lei 13.241/2001 — Transporte urbano de SP: Delegação (Concessão: prazo determinado, Permissão: título precário); Subsistemas (Estrutural: maior demanda, Local: alimenta o Estrutural, Complementar: aporta valor igual ao Local); Remuneração (Operador: paga pelo Poder Público, Tarifa: paga pelo usuário); Subconcessão (Exige anuência do Poder Público)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no termo "título precário". A concessão é delegação por prazo determinado, não precária. A precariedade é característica da permissão de serviço público, conforme a Lei 8.987/1995, art. 2º, IV. A banca troca o instituto: quem delega a título precário é a permissão, não a concessão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte a relação entre os subsistemas. O Subsistema Local é que atende a demandas internas de uma mesma região e alimenta o Subsistema Estrutural — não o contrário. O Estrutural é o conjunto de linhas de maior demanda e caráter estruturante; o Local é o que alimenta o Estrutural.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra da Lei nº 13.241/2001: o prestador de serviço complementar deve aportar ao Poder Público um valor igual à remuneração fixada para o subsistema local por passageiro transportado. É a única alternativa que espelha corretamente um dispositivo da lei municipal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Confunde remuneração dos operadores com preço público (tarifa). A remuneração é o valor pago pelo Poder Público ao operador pela prestação do serviço; o preço público é o valor pago pelo usuário. São conceitos distintos — a tarifa é uma das fontes da remuneração, mas não se confunde com ela.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a subconcessão e a transferência de controle acionário, fusões, incorporações e cisões podem ocorrer sem anuência do Poder Público. No regime concessório, essas operações dependem de anuência prévia do poder concedente, sob pena de caducidade. A alternativa contraria frontalmente a lógica do instituto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre institutos vizinhos: troca "concessão" por "permissão" (alternativa A), inverte a hierarquia dos subsistemas (alternativa B), confunde remuneração com tarifa (alternativa D) e elimina a exigência de anuência (alternativa E). O candidato que domina os quatro pares de conceitos resolve a questão por eliminação — a única que não contém erro técnico é a C.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei nº 13.241/2001, monte um quadro mental com os quatro eixos: (1) concessão = prazo determinado; permissão = precária; (2) Local alimenta Estrutural; (3) remuneração ≠ tarifa; (4) subconcessão exige anuência. Esses são os pontos que a banca mais explora.