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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204262
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Santo André
Ano
2024
Cargo
Moto (Pref St André)
Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível, é considerada uma infração
  1. Agravíssima.
  2. Bgrave.
  3. Cmédia.
  4. Dleve.
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GabaritoC — média.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de Trânsito – Imobilização por Falta de Combustível

Gabarito: letra C. O art. 180 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) classifica como média a infração de ter o veículo imobilizado na via por falta de combustível, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. A literalidade do dispositivo resolve a questão de forma direta, sem margem para interpretação.

O CTB organiza as infrações de trânsito em quatro categorias de gravidade — gravíssima, grave, média e leve —, cada uma com pontuação própria no prontuário do condutor (art. 259: gravíssima = 7 pontos; grave = 5; média = 4; leve = 3). A classificação de cada conduta é taxativa, ou seja, está expressamente prevista em lei, e o examinador não pode "deduzir" a gravidade pelo bom senso. É exatamente o caso do art. 180: ainda que a falta de combustível possa parecer, no senso comum, uma falha menor, o legislador a enquadrou como infração média, e não leve.

A razão de ser da norma é a segurança e a fluidez do trânsito: um veículo imobilizado na via por falta de combustível cria obstáculo à circulação e expõe os demais usuários a risco de colisão, especialmente em vias de maior velocidade. Por isso, além da multa, a lei prevê a remoção do veículo como medida administrativa — o agente de trânsito não depende do condutor para desobstruir a via. Essa combinação (multa + remoção) é típica das infrações médias relacionadas a estacionamento e imobilização irregular, como se vê no art. 181, I e X.

Na prática, o condutor que "deixa o carro morrer" por falta de combustível em plena via será autuado com base no art. 180, recebendo multa e tendo o veículo removido ao pátio. A conduta não se confunde com o bloqueio deliberado da via (art. 253), que é infração gravíssima com apreensão do veículo, nem com o estacionamento em local proibido (art. 181), que tem enquadramentos variados. A distinção essencial está no elemento volitivo: no art. 180, a imobilização decorre de um fato involuntário (falta de combustível); no art. 253, há intenção de bloquear a via.

A pegadinha que a banca explora neste tema é justamente a tentação de classificar pela consequência (o transtorno causado) em vez de pela previsão legal. O candidato que raciocina "causou um problema grande, logo é grave ou gravíssima" erra. A resposta está na literalidade do art. 180, que é o critério decisivo para separar as alternativas: a conduta é média, com multa e remoção do veículo.

1Gravíssima (7 pontos)
Dirigir embriagado (art. 165)
Disputar corrida (art. 173)
Bloquear a via (art. 253)
2Grave (5 pontos)
Fugir do local de acidente sem vítima
3Média (4 pontos)
Imobilização por falta de combustível (art. 180)
Estacionar em esquina
4Leve (3 pontos)
Sem documentos de porte obrigatório (art. 232)
Buzina prolongada
Infrações de trânsito (art. 259)
LEVELsoulevel.com.br
Infrações de trânsito (art. 259): Gravíssima (7 pontos) (Dirigir embriagado (art. 165), Disputar corrida (art. 173), Bloquear a via (art. 253)); Grave (5 pontos) (Fugir do local de acidente sem vítima); Média (4 pontos) (Imobilização por falta de combustível (art. 180), Estacionar em esquina); Leve (3 pontos) (Sem documentos de porte obrigatório (art. 232), Buzina prolongada)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A infração não é gravíssima. As infrações gravíssimas envolvem condutas de altíssimo risco ou dolo (ex.: dirigir sob influência de álcool — art. 165; disputar corrida — art. 173; bloquear a via — art. 253). A imobilização por falta de combustível não se enquadra nesse patamar, pois não há intenção de causar dano ou perigo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A infração não é grave. As infrações graves são aquelas que, embora relevantes, não atingem o grau máximo de reprovabilidade (ex.: transitar em desacordo com as especificações do veículo — art. 237). O art. 180, porém, é expresso ao classificá-la como média.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 180 do CTB é taxativo ao prever a infração como média, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. A literalidade do dispositivo é a fonte direta da resposta.

Art. 180CTB

Art. 180 — "Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A infração não é leve. As infrações leves são as de menor potencial ofensivo (ex.: conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório — art. 232; deixar de atualizar o cadastro — art. 241). A falta de combustível, por criar obstáculo à via, foi elevada pelo legislador à categoria média, não leve.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de classificação de infração, decore os artigos mais cobrados e associe a gravidade à conduta. Uma tabela mental com os exemplos clássicos ajuda: gravíssima (dirigir embriagado, corrida, bloquear via), grave (fugir do local de acidente sem vítima), média (falta de combustível, estacionar em esquina), leve (sem documentos, buzina prolongada). Na dúvida, volte ao texto do CTB — a classificação é sempre literal.

Gabarito: letra C

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