Questão de Legislação de Trânsito — Engenharia de Tráfego, Operação, Fiscalização e Policiamento Ostensivo de Trânsito (arts. 91 a 95) — VUNESP 2024
Legislação de Trânsito›Engenharia de Tráfego, Operação, Fiscalização e Policiamento Ostensivo de Trânsito (arts. 91 a 95)
Código
vu204266
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Santo André
Ano
2024
Cargo
Ag (Pref Sto André)
É proibida, de acordo com o artigo 94 do CTB, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN, a utilização de sonorizadores como redutores de velocidade, e também
Aplacas de advertência nos cruzamentos.
Bcavaletes de proteção antes das curvas.
Csistemas de marcas viárias nos cruzamentos.
Dtachões em vias de sentido único de direção.
Eondulações transversais.
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GabaritoE — ondulações transversais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Proibição de redutores de velocidade no CTB
Gabarito: letra E. O artigo 94, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) proíbe expressamente a utilização de ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. A alternativa E é a única que completa corretamente a lacuna do enunciado, pois as ondulações transversais (lombadas) estão literalmente vedadas pelo dispositivo.
O artigo 94 do CTB trata da sinalização de obstáculos à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada. O caput estabelece que qualquer obstáculo que não possa ser retirado deve ser devida e imediatamente sinalizado. O parágrafo único, por sua vez, cria uma proibição específica: não se pode utilizar ondulações transversais (as conhecidas lombadas ou quebra-molas) e sonorizadores (faixas elevadas ou dispositivos que produzem ruído e vibração) como redutores de velocidade. A razão dessa proibição é que esses dispositivos, quando mal projetados ou instalados sem critério técnico, podem causar danos aos veículos, desconforto aos ocupantes e até acidentes, especialmente para motociclistas e ciclistas. Por isso, a regra geral é a proibição, admitindo-se exceções apenas em casos especiais, definidos pelo órgão ou entidade competente, seguindo os padrões e critérios do CONTRAN.
Na prática, a Engenharia de Tráfego dispõe de outros mecanismos para redução de velocidade, como a sinalização vertical e horizontal, os dispositivos de canalização e os próprios projetos geométricos da via. As ondulações transversais e os sonorizadores são tratados como medidas extremas, de uso restrito e condicionado à autorização do órgão competente. A banca explora exatamente a literalidade do dispositivo: o candidato precisa saber que a proibição recai sobre esses dois elementos específicos — ondulações transversais e sonorizadores — e não sobre outros dispositivos de sinalização ou controle de tráfego.
A distinção que importa é entre os elementos que a lei proíbe (ondulações transversais e sonorizadores) e aqueles que são permitidos ou regulamentados de outra forma, como placas de advertência, cavaletes, marcas viárias e tachões. Esses últimos são instrumentos legítimos de sinalização e engenharia de tráfego, desde que atendam às normas do CONTRAN. A pegadinha da questão está em o candidato confundir os dispositivos de sinalização com os redutores de velocidade proibidos, ou em não lembrar que a proibição alcança especificamente as ondulações transversais.
Guarde a fronteira: a proibição do art. 94, parágrafo único, é taxativa quanto aos dois elementos — ondulações transversais e sonorizadores. É exatamente nessa literalidade que as alternativas se dividem.
Art. 94, parágrafo único, CTB: Proibidos como redutores de velocidade (Ondulações transversais, Sonorizadores); Exceção (Casos especiais, Órgão competente, Padrões do CONTRAN); Permitidos (fora da vedação) (Placas de advertência, Cavaletes de proteção, Marcas viárias, Tachões)
Alternativa A — ❌ Incorreta
As placas de advertência nos cruzamentos são dispositivos de sinalização vertical, regulamentados pelo CONTRAN, e não constituem redutores de velocidade proibidos pelo art. 94. Elas são instrumentos legítimos de orientação e advertência aos condutores, não se enquadrando na vedação legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os cavaletes de proteção antes das curvas são dispositivos de canalização e proteção, utilizados para orientar o fluxo de veículos e evitar acidentes. Não são redutores de velocidade e, portanto, não estão abrangidos pela proibição do art. 94, parágrafo único.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os sistemas de marcas viárias nos cruzamentos referem-se à sinalização horizontal (pintura no pavimento), como faixas de pedestres, linhas de retenção e setas direcionais. São elementos de sinalização permitidos e não se confundem com as ondulações transversais ou sonorizadores proibidos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os tachões em vias de sentido único de direção são dispositivos auxiliares de sinalização, utilizados para canalizar o tráfego e delimitar faixas. Não são redutores de velocidade e não estão incluídos na proibição do art. 94, parágrafo único.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As ondulações transversais (lombadas) estão expressamente proibidas pelo art. 94, parágrafo único, do CTB, como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. A alternativa reproduz exatamente o termo utilizado pela lei, completando corretamente o enunciado.
Art. 94CTB
Art. 94 — "Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado."
Parágrafo único — "É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN."
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os elementos proibidos por dispositivos de sinalização permitidos. O candidato que não conhece a literalidade do art. 94, parágrafo único, pode marcar placas, cavaletes, marcas viárias ou tachões, que são instrumentos legítimos de engenharia de tráfego. A pegadinha está em saber que a proibição recai somente sobre as ondulações transversais e os sonorizadores.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o art. 94, memorize a dupla proibida: ondulações transversais + sonorizadores. Qualquer outra alternativa que cite dispositivos de sinalização (placas, cavaletes, marcas viárias, tachões) está fora da vedação legal. Essa é uma questão de literalidade — leia o dispositivo e grife os dois elementos.