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Questão de Legislação de Trânsito — Outros Temas da Legislação de Trânsito — VUNESP 2024

Legislação de TrânsitoOutros Temas da Legislação de Trânsito
Código
vu204274
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Santo André
Ano
2024
Cargo
Ag (Pref Sto André)
Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, com amparo legal da Resolução 985/22-CONTRAN, anexo parte I, e em seu Código do Enquadramento 525-82, pode configurar Crime de Trânsito, de acordo com o artigo
  1. A308 do Código de Trânsito Brasileiro.
  2. B261 do Código de Trânsito Brasileiro.
  3. C256 do Código de Trânsito Brasileiro.
  4. D308 do Código Penal Brasileiro.
  5. E261 do Código Penal Brasileiro.
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GabaritoA — 308 do Código de Trânsito Brasileiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes de Trânsito no CTB — Competição e Demonstração de Perícia sem Autorização

Gabarito: letra A. A conduta descrita no enunciado — promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via — configura o crime de trânsito previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que pune com detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir. A banca explora a confusão entre o artigo que trata da infração administrativa (art. 174) e o que tipifica o crime (art. 308), além de misturar o CTB com o Código Penal.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) trata da matéria em dois planos distintos: o administrativo (infrações e penalidades) e o penal (crimes de trânsito). A conduta de promover ou participar de competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito, é descrita no art. 174 do CTB como infração gravíssima, com penalidade de multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. No entanto, quando essa mesma conduta é praticada na direção de veículo automotor, em via pública, e gera situação de risco à incolumidade pública ou privada, ela se eleva à esfera penal, configurando o crime do art. 308 do CTB.

A distinção é crucial: o art. 174 pune a mera desobediência administrativa (promover/participar sem permissão), enquanto o art. 308 exige, além da ausência de autorização, a direção de veículo automotor e a geração de situação de risco à incolumidade pública ou privada. É o elemento "gerando situação de risco" que transforma a infração em crime. A Resolução CONTRAN 985/2022, mencionada no enunciado, regulamenta justamente os procedimentos para a autorização desses eventos, e o Código do Enquadramento 525-82 refere-se à infração administrativa do art. 174, mas a questão pergunta qual artigo tipifica o crime — e esse é o art. 308.

Art. 308CTB

Art. 308 — "Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor"

A banca também explora a confusão entre o CTB e o Código Penal. O art. 308 do CTB é um crime de trânsito, não um crime do Código Penal. O Código Penal não tipifica especificamente a "competição ou demonstração de perícia em manobra de veículo" — essa previsão é exclusiva do CTB. Portanto, as alternativas que mencionam o Código Penal (D e E) estão incorretas por apontarem o diploma errado. Já os artigos 261 e 256 do CTB tratam de outros temas: o art. 261 trata da suspensão do direito de dirigir como penalidade, e o art. 256 elenca as penalidades aplicáveis pela autoridade de trânsito — nenhum deles tipifica crime.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os planos administrativo e penal. O art. 174 do CTB é a infração (gravíssima, multa 10x, suspensão e apreensão); o art. 308 é o crime (detenção de 6 meses a 3 anos). O enunciado fala em "Crime de Trânsito" — isso já elimina o art. 174 e aponta para o art. 308. Outra armadilha: trocar o CTB pelo Código Penal. O crime de competição automobilística não autorizada é exclusivo do CTB; o Código Penal não tem tipo equivalente. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Competição sem autorização (CTB)
  • 1Plano administrativo
    • Art. 174 — infração gravíssima
    • Multa 10x, suspensão, apreensão
  • 2Plano penal (crime)
    • Art. 308 — detenção 6 meses a 3 anos
    • Requisitos
      • Direção de veículo automotor
      • Em via pública
      • Sem autorização
      • Gera risco à incolumidade pública/privada
  • 3Distratores
    • Art. 261 — suspensão do direito de dirigir (penalidade)
    • Art. 256 — enumera penalidades administrativas
    • Código Penal — não tipifica essa conduta
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 308 do CTB tipifica exatamente a conduta descrita no enunciado: participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, ou de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. A pena é de detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir. É o único artigo, entre os listados, que configura crime de trânsito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 261 do CTB trata da suspensão do direito de dirigir como penalidade administrativa, não tipifica crime algum. Ele estabelece as hipóteses em que a suspensão é aplicada (ex.: excesso de pontos, infrações específicas), mas não descreve conduta criminosa. A banca usa esse artigo como distrator porque a suspensão do direito de dirigir é uma das penas previstas no art. 308, mas o art. 261 em si não é crime.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 256 do CTB elenca as penalidades que a autoridade de trânsito pode aplicar (advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, etc.). É um artigo meramente enumerativo das sanções administrativas, sem qualquer conteúdo de tipo penal. Não configura crime de trânsito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 308 do Código Penal não existe com esse conteúdo. O Código Penal não tipifica a competição ou demonstração de perícia em manobra de veículo — essa previsão é exclusiva do CTB. A banca troca o diploma legal para confundir o candidato: o número do artigo está correto (308), mas a lei está errada (Código Penal em vez do CTB).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 261 do Código Penal também não existe com esse conteúdo. O Código Penal não trata de suspensão do direito de dirigir como tipo penal, e muito menos de competição automobilística. A alternativa combina dois erros: o artigo errado (261, que no CTB trata de penalidade administrativa) e o diploma errado (Código Penal).

Gabarito: letra A — o crime de promover ou participar de competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem autorização, está previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro.

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