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Questão de Legislação de Trânsito — Tópicos Mesclados do CTB (Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024

Legislação de TrânsitoTópicos Mesclados do CTB (Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204301
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ag Trans ( )
Executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 24 do CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, é de competência
  1. Ado Conselho Estadual de Trânsito.
  2. Bdo Departamento Estadual de Trânsito.
  3. Cdo Município no âmbito de sua circunscrição.
  4. Dda Polícia Militar Estadual.
  5. Eda Polícia Rodoviária Federal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — do Município no âmbito de sua circunscrição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para fiscalização de trânsito — art. 24, VI, do CTB

Gabarito: letra C. A competência para executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, excetuadas as de competência privativa dos Estados e do DF, é dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, conforme o art. 24, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).

O Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades (art. 5º do CTB). Dentro desse sistema, cada ente federativo possui competências específicas, e a questão cobra exatamente a distribuição dessas competências no que tange à fiscalização de trânsito.

A regra central está no art. 24 do CTB, que elenca as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios. O inciso VI desse artigo é a transcrição literal do enunciado da questão: executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.

A lógica por trás dessa distribuição é o princípio da predominância do interesse: ao Município cabe a gestão do trânsito nas vias urbanas sob sua circunscrição, pois é o ente mais próximo do cidadão e das peculiaridades locais. Já os Estados e o Distrito Federal detêm competência privativa para fiscalizar infrações específicas (arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e § 5º do art. 330), conforme o § 2º do art. 22. Essa exceção é mencionada no próprio enunciado, o que reforça que a regra geral é a competência municipal.

Para fixar a distribuição de competências, é útil comparar os principais órgãos executivos:

Órgão

Competência principal

Fundamento legal

Municípios (órgãos executivos de trânsito)

Fiscalização em vias terrestres, edificações de uso público e privadas de uso coletivo; autuação; aplicação de advertência por escrito, multa e medidas administrativas; notificação e arrecadação

Art. 24, VI, CTB

Estados/DF (órgãos executivos de trânsito)

Fiscalização, autuação e aplicação de medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e § 5º do art. 330 (competência privativa)

Art. 22, § 2º, CTB

Estados/DF/Municípios (competência concorrente)

Fiscalização, autuação e aplicação de medidas administrativas e penalidades previstas no CTB, observadas as competências privativas

Art. 24-A, CTB

Polícia Rodoviária Federal

Fiscalização no âmbito das rodovias e estradas federais

Art. 20, III, CTB

Órgãos executivos rodoviários (União, Estados, DF e Municípios)

Fiscalização de trânsito nas vias sob sua circunscrição

Art. 21, VI, CTB

A pegadinha da questão está em confundir a competência municipal com a de outros órgãos do SNT, como o DETRAN (estadual) ou a Polícia Militar. O enunciado descreve exatamente a redação do art. 24, VI, do CTB, que é uma competência típica dos Municípios. A menção à exceção do § 2º do art. 22 serve para testar se o candidato conhece a regra geral e a ressalva, mas não altera o fato de que a competência descrita é municipal.

Guarde a fronteira entre a competência municipal (art. 24, VI) e a estadual (art. 22, V e § 2º): é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa correta é a que aponta o Município como titular da competência descrita.

1Municípios (art. 24)
Fiscalização em vias terrestres
Edificações de uso público/coletivo
Autuação e multas
2Estados/DF (art. 22)
Competência privativa (§2º)
Vias estaduais
3União (art. 20)
Rodovias federais (PRF)
4Conselhos (CETRAN)
Normativo e recursal
Competências de trânsito (CTB)
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Competências de trânsito (CTB): Municípios (art. 24) (Fiscalização em vias terrestres, Edificações de uso público/coletivo, Autuação e multas); Estados/DF (art. 22) (Competência privativa (§2º), Vias estaduais); União (art. 20) (Rodovias federais (PRF)); Conselhos (CETRAN) (Normativo e recursal)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) é um órgão normativo, consultivo e recursal do SNT, não um órgão executivo. Sua função é responder a consultas, zelar pela uniformidade do cumprimento das normas e julgar recursos, mas não executa fiscalização de trânsito nem aplica penalidades. A competência de fiscalizar e autuar é dos órgãos executivos, não dos conselhos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) é o órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Sua competência está prevista no art. 22 do CTB, incluindo a fiscalização de trânsito (inciso V), mas excetuadas as competências privativas dos Municípios (art. 24, § 4º). A competência descrita no enunciado é a do art. 24, VI, que é municipal, não estadual. O DETRAN atua nas vias estaduais e nas competências privativas, não na regra geral descrita.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A competência descrita no enunciado é exatamente a do art. 24, VI, do CTB, que trata das atribuições dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição. O texto do inciso é praticamente idêntico ao enunciado, incluindo a ressalva das competências privativas dos Estados e do DF (art. 22, § 2º). Portanto, a alternativa correta é a letra C.

Art. 24, §2CTB

Art. 24 — "Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Polícia Militar Estadual exerce o policiamento ostensivo de trânsito, que é uma atividade de prevenção e repressão imediata, mas não é órgão executivo de trânsito. A competência de autuar e aplicar penalidades de trânsito é dos órgãos executivos (municipais, estaduais ou federais), não da polícia militar, que atua como agente de fiscalização, mas a competência administrativa de aplicar as penalidades é do órgão executivo com circunscrição sobre a via.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) tem competência para executar a fiscalização de trânsito no âmbito das rodovias e estradas federais, conforme o art. 20, III, do CTB. A competência descrita no enunciado é genérica (vias terrestres, edificações de uso público e privadas de uso coletivo), o que não se limita às rodovias federais. Além disso, a PRF é um órgão federal, não municipal, e a competência do art. 24, VI, é dos Municípios.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os órgãos executivos de trânsito (Município, Estado, União) e os órgãos de policiamento (Polícia Militar, PRF). O enunciado descreve literalmente o art. 24, VI, do CTB, que é competência municipal. O candidato que não conhece a literalidade do dispositivo pode ser induzido a escolher o DETRAN (estadual) ou a PRF (federal), mas a regra é clara: a fiscalização em vias terrestres, edificações de uso público e privadas de uso coletivo, com a ressalva das competências privativas estaduais, é do Município. Com treino, você reconhece a redação do artigo e elimina as alternativas que apontam para outros entes.

Gabarito: letra C

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