Questão de Legislação de Trânsito — Tópicos Mesclados do CTB (Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024
Legislação de Trânsito›Tópicos Mesclados do CTB (Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204301
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ag Trans ( )
Executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 24 do CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, é de competência
Ado Conselho Estadual de Trânsito.
Bdo Departamento Estadual de Trânsito.
Cdo Município no âmbito de sua circunscrição.
Dda Polícia Militar Estadual.
Eda Polícia Rodoviária Federal.
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GabaritoC — do Município no âmbito de sua circunscrição.
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Competência para fiscalização de trânsito — art. 24, VI, do CTB
Gabarito: letra C. A competência para executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, excetuadas as de competência privativa dos Estados e do DF, é dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, conforme o art. 24, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
O Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades (art. 5º do CTB). Dentro desse sistema, cada ente federativo possui competências específicas, e a questão cobra exatamente a distribuição dessas competências no que tange à fiscalização de trânsito.
A regra central está no art. 24 do CTB, que elenca as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios. O inciso VI desse artigo é a transcrição literal do enunciado da questão: executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.
A lógica por trás dessa distribuição é o princípio da predominância do interesse: ao Município cabe a gestão do trânsito nas vias urbanas sob sua circunscrição, pois é o ente mais próximo do cidadão e das peculiaridades locais. Já os Estados e o Distrito Federal detêm competência privativa para fiscalizar infrações específicas (arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e § 5º do art. 330), conforme o § 2º do art. 22. Essa exceção é mencionada no próprio enunciado, o que reforça que a regra geral é a competência municipal.
Para fixar a distribuição de competências, é útil comparar os principais órgãos executivos:
Órgão
Competência principal
Fundamento legal
Municípios (órgãos executivos de trânsito)
Fiscalização em vias terrestres, edificações de uso público e privadas de uso coletivo; autuação; aplicação de advertência por escrito, multa e medidas administrativas; notificação e arrecadação
Art. 24, VI, CTB
Estados/DF (órgãos executivos de trânsito)
Fiscalização, autuação e aplicação de medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e § 5º do art. 330 (competência privativa)
Art. 22, § 2º, CTB
Estados/DF/Municípios (competência concorrente)
Fiscalização, autuação e aplicação de medidas administrativas e penalidades previstas no CTB, observadas as competências privativas
Art. 24-A, CTB
Polícia Rodoviária Federal
Fiscalização no âmbito das rodovias e estradas federais
Art. 20, III, CTB
Órgãos executivos rodoviários (União, Estados, DF e Municípios)
Fiscalização de trânsito nas vias sob sua circunscrição
Art. 21, VI, CTB
A pegadinha da questão está em confundir a competência municipal com a de outros órgãos do SNT, como o DETRAN (estadual) ou a Polícia Militar. O enunciado descreve exatamente a redação do art. 24, VI, do CTB, que é uma competência típica dos Municípios. A menção à exceção do § 2º do art. 22 serve para testar se o candidato conhece a regra geral e a ressalva, mas não altera o fato de que a competência descrita é municipal.
Guarde a fronteira entre a competência municipal (art. 24, VI) e a estadual (art. 22, V e § 2º): é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa correta é a que aponta o Município como titular da competência descrita.
Competências de trânsito (CTB): Municípios (art. 24) (Fiscalização em vias terrestres, Edificações de uso público/coletivo, Autuação e multas); Estados/DF (art. 22) (Competência privativa (§2º), Vias estaduais); União (art. 20) (Rodovias federais (PRF)); Conselhos (CETRAN) (Normativo e recursal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) é um órgão normativo, consultivo e recursal do SNT, não um órgão executivo. Sua função é responder a consultas, zelar pela uniformidade do cumprimento das normas e julgar recursos, mas não executa fiscalização de trânsito nem aplica penalidades. A competência de fiscalizar e autuar é dos órgãos executivos, não dos conselhos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) é o órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Sua competência está prevista no art. 22 do CTB, incluindo a fiscalização de trânsito (inciso V), mas excetuadas as competências privativas dos Municípios (art. 24, § 4º). A competência descrita no enunciado é a do art. 24, VI, que é municipal, não estadual. O DETRAN atua nas vias estaduais e nas competências privativas, não na regra geral descrita.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A competência descrita no enunciado é exatamente a do art. 24, VI, do CTB, que trata das atribuições dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição. O texto do inciso é praticamente idêntico ao enunciado, incluindo a ressalva das competências privativas dos Estados e do DF (art. 22, § 2º). Portanto, a alternativa correta é a letra C.
Art. 24, §2CTB
Art. 24 — "Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Polícia Militar Estadual exerce o policiamento ostensivo de trânsito, que é uma atividade de prevenção e repressão imediata, mas não é órgão executivo de trânsito. A competência de autuar e aplicar penalidades de trânsito é dos órgãos executivos (municipais, estaduais ou federais), não da polícia militar, que atua como agente de fiscalização, mas a competência administrativa de aplicar as penalidades é do órgão executivo com circunscrição sobre a via.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Polícia Rodoviária Federal (PRF) tem competência para executar a fiscalização de trânsito no âmbito das rodovias e estradas federais, conforme o art. 20, III, do CTB. A competência descrita no enunciado é genérica (vias terrestres, edificações de uso público e privadas de uso coletivo), o que não se limita às rodovias federais. Além disso, a PRF é um órgão federal, não municipal, e a competência do art. 24, VI, é dos Municípios.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os órgãos executivos de trânsito (Município, Estado, União) e os órgãos de policiamento (Polícia Militar, PRF). O enunciado descreve literalmente o art. 24, VI, do CTB, que é competência municipal. O candidato que não conhece a literalidade do dispositivo pode ser induzido a escolher o DETRAN (estadual) ou a PRF (federal), mas a regra é clara: a fiscalização em vias terrestres, edificações de uso público e privadas de uso coletivo, com a ressalva das competências privativas estaduais, é do Município. Com treino, você reconhece a redação do artigo e elimina as alternativas que apontam para outros entes.