Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024
Legislação de Trânsito›Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204303
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ag Trans ( )
Analise a questão e preencha a lacuna de acordo com o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação , considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Aao tipo de veículo
Bao deslocamento sobre trilho
Cà existência de obstáculos
Dao bordo da pista
Eao deslocamento de pedestres
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GabaritoD — ao bordo da pista
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Distância de Segurança no CTB — Art. 29, II
Gabarito: letra D. O art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. A alternativa correta é a letra D, pois reproduz exatamente o texto legal.
A distância de segurança é um dos deveres fundamentais do condutor, previsto nas normas gerais de circulação e conduta do CTB. Ela não é um número fixo — depende de fatores dinâmicos como velocidade, condições da via, do trânsito, do veículo e do clima. O legislador optou por um conceito aberto, que exige do condutor uma avaliação constante das circunstâncias para manter uma distância que evite colisões.
O art. 29, II, estabelece uma dupla exigência: a distância lateral (entre veículos que trafegam lado a lado ou em ultrapassagem) e a distância frontal (entre o veículo e o que está à frente). Além disso, o dispositivo inclui a distância em relação ao bordo da pista, que é a margem lateral da via — o condutor deve manter uma distância segura também em relação a essa borda, para evitar sair da pista ou colidir com obstáculos.
A infração correspondente está prevista no art. 192 do CTB, que tipifica "deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista" como infração grave, com penalidade de multa. Isso reforça a importância do dispositivo e mostra que a banca costuma cobrar tanto a regra de circulação quanto a infração correspondente.
A pegadinha desta questão está na literalidade: o enunciado pede exatamente o que está escrito no art. 29, II. As alternativas incorretas trazem elementos que não constam do dispositivo — como "tipo de veículo", "deslocamento sobre trilho", "existência de obstáculos" e "deslocamento de pedestres" —, que são conceitos presentes em outras partes do CTB, mas não neste inciso específico. O candidato que não conhece o texto literal pode ser induzido a escolher uma dessas opções por associação com outros artigos.
Guarde a regra: a distância de segurança no art. 29, II, é em relação a três elementos: (1) os demais veículos, (2) o bordo da pista, e (3) — implicitamente — a via como um todo. É exatamente essa tríade que separa a alternativa correta das demais.
Distância de segurança (art. 29, II, CTB): Em relação aos demais veículos (Lateral, Frontal); Em relação ao bordo da pista; Considerando (Velocidade, Condições do local, Condições da circulação, Condições do veículo, Condições climáticas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "ao tipo de veículo". O art. 29, II, não faz referência ao tipo de veículo como elemento da distância de segurança. O tipo de veículo é relevante em outras normas (como classificação de veículos no Anexo I do CTB), mas não neste inciso. O erro é a inclusão de um elemento estranho ao texto legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "ao deslocamento sobre trilho". O art. 29, XII, trata dos veículos que se deslocam sobre trilhos, mas apenas para estabelecer sua preferência de passagem sobre os demais — não como elemento da distância de segurança do inciso II. A banca troca o dispositivo: o inciso XII trata de preferência, não de distância.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "à existência de obstáculos". O art. 29, II, não menciona obstáculos como elemento da distância de segurança. Embora a existência de obstáculos seja uma condição relevante para a direção defensiva (e possa influenciar a distância na prática), ela não está no texto do dispositivo. O erro é a inserção de um conceito que não consta da norma.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o texto do art. 29, II, do CTB: "bem como em relação ao bordo da pista". O bordo da pista é a margem lateral da via, e o condutor deve manter distância segura em relação a ele, além dos demais veículos. A literalidade do dispositivo confirma a alternativa como correta.
Art. 29, IICTB
Art. 29, II — "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "ao deslocamento de pedestres". O art. 29, II, não menciona pedestres como elemento da distância de segurança. A proteção aos pedestres aparece em outros dispositivos (como o art. 29, § 2º, que trata da responsabilidade dos veículos pela incolumidade dos pedestres), mas não no inciso II. O erro é a troca do elemento correto (bordo da pista) por outro conceito do mesmo artigo, mas de inciso diferente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do art. 29, II. As alternativas incorretas trazem elementos que existem em outros incisos do mesmo artigo (como veículos sobre trilhos no inciso XII) ou em outros artigos (como pedestres no § 2º), mas que não constam do inciso II. O candidato que conhece o CTB por cima pode associar esses conceitos e errar. A dica é: quando a questão pede para completar uma lacuna com base em um artigo específico, a resposta é quase sempre a literalidade do dispositivo.