Competências da Polícia Rodoviária Federal no CTB
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz, com precisão, o inciso VIII do art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que atribui à Polícia Rodoviária Federal a competência de "implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito". As demais alternativas descrevem competências de outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, como o órgão máximo executivo de trânsito da União (art. 19) e os órgãos executivos rodoviários (art. 21).
A questão exige o conhecimento das competências específicas de cada órgão que compõe o Sistema Nacional de Trânsito (SNT), conforme disciplinado nos arts. 19 a 24 do CTB. A banca, ao elaborar a questão, misturou competências de diferentes órgãos para testar se o candidato sabe distingui-las. A Polícia Rodoviária Federal (PRF) é um órgão de policiamento ostensivo e fiscalização, com atuação nas rodovias e estradas federais, e suas competências estão elencadas no art. 20 do CTB. É fundamental compreender que cada órgão do SNT tem um papel específico: o CONTRAN é o órgão normativo; o órgão máximo executivo de trânsito da União (atualmente a Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN) é o órgão central de execução; os órgãos executivos rodoviários (como o DNIT) são responsáveis pela infraestrutura e operação das vias; e a PRF é o órgão de fiscalização e policiamento.
A competência da PRF de "implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito" (inciso VIII do art. 20) está diretamente ligada à sua função de executar ações de segurança e educação no trânsito, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN. Essa atribuição é distinta da competência de "elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito", que é do órgão máximo executivo de trânsito da União (art. 19, XVI), e da competência de "promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito", que também é do órgão máximo executivo (art. 19, XVII). A PRF, portanto, não elabora o conteúdo programático, mas implementa as medidas da política nacional.
A alternativa D, que trata da fiscalização do cumprimento do art. 95 do CTB, é uma competência dos órgãos executivos rodoviários (art. 21, IX), não da PRF. O art. 95 do CTB trata da necessidade de permissão prévia para obras ou eventos que possam perturbar a livre circulação, e a fiscalização desse dispositivo é atribuída aos órgãos executivos rodoviários, que são os responsáveis pela gestão da via. A alternativa E, que trata da implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, também é competência dos órgãos executivos rodoviários (art. 21, III), pois envolve a engenharia de tráfego e a infraestrutura viária, não o policiamento.
A pegadinha da questão está em confundir as competências da PRF com as dos órgãos executivos rodoviários e do órgão máximo executivo de trânsito da União. O candidato que não conhece o rol do art. 20 pode facilmente marcar a alternativa D ou E, que tratam de atividades de fiscalização e infraestrutura, mas que não são atribuídas à PRF. É essencial memorizar as competências de cada órgão do SNT, pois essa é uma cobrança recorrente em concursos públicos, especialmente para a PRF.
Para facilitar a memorização, é útil comparar as competências dos principais órgãos do SNT:
Competência | PRF (Art. 20) | Órgão Máx. Executivo (Art. 19) | Órgãos Exec. Rodoviários (Art. 21) |
|---|
Implementar medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito | VIII | - | - |
Elaborar e distribuir conteúdos programáticos para educação de trânsito | - | XVI | - |
Promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito | - | XVII | - |
Fiscalizar o cumprimento do art. 95 (obras/eventos) | - | - | IX |
Implantar, manter e operar o sistema de sinalização | - | - | III |
Guarde essa distinção: a PRF executa a fiscalização e o policiamento, o órgão máximo executivo planeja e normatiza a educação, e os órgãos executivos rodoviários gerenciam a via e sua sinalização. É exatamente essa fronteira que as alternativas exploram.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa atribui à PRF a competência de "elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito". Essa é uma competência do órgão máximo executivo de trânsito da União, prevista no art. 19, inciso XVI, do CTB. A PRF, por sua vez, tem a competência de "promover e participar de projetos e programas de educação e segurança" (art. 20, IX), mas não de elaborar os conteúdos programáticos, que é uma atribuição de planejamento e normatização do órgão central.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B reproduz exatamente o texto do inciso VIII do art. 20 do CTB, que estabelece como competência da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, "implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito". Essa é uma atribuição de execução, coerente com o papel da PRF como órgão de policiamento e fiscalização.
Art. 20CTB
Art. 20 — Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
VIII — implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa atribui à PRF a competência de "promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito". Essa é uma competência do órgão máximo executivo de trânsito da União, prevista no art. 19, inciso XVII, do CTB. A divulgação de trabalhos técnicos é uma atividade de caráter científico e informativo, típica do órgão central, e não da PRF, que atua na execução do policiamento e da fiscalização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa atribui à PRF a competência de "fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas". Essa é uma competência dos órgãos e entidades executivos rodoviários, prevista no art. 21, inciso IX, do CTB. O art. 95 trata da necessidade de permissão prévia para obras ou eventos que possam perturbar a livre circulação, e a fiscalização desse dispositivo é atribuída aos órgãos que gerenciam a via, não à PRF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa atribui à PRF a competência de "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário". Essa é uma competência dos órgãos e entidades executivos rodoviários, prevista no art. 21, inciso III, do CTB. A implantação e manutenção da sinalização é uma atividade de engenharia de tráfego e infraestrutura, que não se confunde com o policiamento e a fiscalização realizados pela PRF.
Gabarito: letra B