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Questão de Legislação de Trânsito — Do Sistema Nacional de Trânsito (arts. 5º a 25 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024

Legislação de TrânsitoDo Sistema Nacional de Trânsito (arts. 5º a 25 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204304
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ag Trans ( )
Analise as alternativas e assinale aquela que, de acordo com o artigo 20 do CTB, constitui uma das competências da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais.
  1. AElaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito.
  2. BImplementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito.
  3. CPromover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito.
  4. DFiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas.
  5. EImplantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário.
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GabaritoB — Implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competências da Polícia Rodoviária Federal no CTB

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz, com precisão, o inciso VIII do art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que atribui à Polícia Rodoviária Federal a competência de "implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito". As demais alternativas descrevem competências de outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, como o órgão máximo executivo de trânsito da União (art. 19) e os órgãos executivos rodoviários (art. 21).

A questão exige o conhecimento das competências específicas de cada órgão que compõe o Sistema Nacional de Trânsito (SNT), conforme disciplinado nos arts. 19 a 24 do CTB. A banca, ao elaborar a questão, misturou competências de diferentes órgãos para testar se o candidato sabe distingui-las. A Polícia Rodoviária Federal (PRF) é um órgão de policiamento ostensivo e fiscalização, com atuação nas rodovias e estradas federais, e suas competências estão elencadas no art. 20 do CTB. É fundamental compreender que cada órgão do SNT tem um papel específico: o CONTRAN é o órgão normativo; o órgão máximo executivo de trânsito da União (atualmente a Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN) é o órgão central de execução; os órgãos executivos rodoviários (como o DNIT) são responsáveis pela infraestrutura e operação das vias; e a PRF é o órgão de fiscalização e policiamento.

A competência da PRF de "implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito" (inciso VIII do art. 20) está diretamente ligada à sua função de executar ações de segurança e educação no trânsito, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN. Essa atribuição é distinta da competência de "elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito", que é do órgão máximo executivo de trânsito da União (art. 19, XVI), e da competência de "promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito", que também é do órgão máximo executivo (art. 19, XVII). A PRF, portanto, não elabora o conteúdo programático, mas implementa as medidas da política nacional.

A alternativa D, que trata da fiscalização do cumprimento do art. 95 do CTB, é uma competência dos órgãos executivos rodoviários (art. 21, IX), não da PRF. O art. 95 do CTB trata da necessidade de permissão prévia para obras ou eventos que possam perturbar a livre circulação, e a fiscalização desse dispositivo é atribuída aos órgãos executivos rodoviários, que são os responsáveis pela gestão da via. A alternativa E, que trata da implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, também é competência dos órgãos executivos rodoviários (art. 21, III), pois envolve a engenharia de tráfego e a infraestrutura viária, não o policiamento.

A pegadinha da questão está em confundir as competências da PRF com as dos órgãos executivos rodoviários e do órgão máximo executivo de trânsito da União. O candidato que não conhece o rol do art. 20 pode facilmente marcar a alternativa D ou E, que tratam de atividades de fiscalização e infraestrutura, mas que não são atribuídas à PRF. É essencial memorizar as competências de cada órgão do SNT, pois essa é uma cobrança recorrente em concursos públicos, especialmente para a PRF.

Para facilitar a memorização, é útil comparar as competências dos principais órgãos do SNT:

Competência

PRF (Art. 20)

Órgão Máx. Executivo (Art. 19)

Órgãos Exec. Rodoviários (Art. 21)

Implementar medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito

VIII

-

-

Elaborar e distribuir conteúdos programáticos para educação de trânsito

-

XVI

-

Promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito

-

XVII

-

Fiscalizar o cumprimento do art. 95 (obras/eventos)

-

-

IX

Implantar, manter e operar o sistema de sinalização

-

-

III

Guarde essa distinção: a PRF executa a fiscalização e o policiamento, o órgão máximo executivo planeja e normatiza a educação, e os órgãos executivos rodoviários gerenciam a via e sua sinalização. É exatamente essa fronteira que as alternativas exploram.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa atribui à PRF a competência de "elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito". Essa é uma competência do órgão máximo executivo de trânsito da União, prevista no art. 19, inciso XVI, do CTB. A PRF, por sua vez, tem a competência de "promover e participar de projetos e programas de educação e segurança" (art. 20, IX), mas não de elaborar os conteúdos programáticos, que é uma atribuição de planejamento e normatização do órgão central.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B reproduz exatamente o texto do inciso VIII do art. 20 do CTB, que estabelece como competência da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, "implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito". Essa é uma atribuição de execução, coerente com o papel da PRF como órgão de policiamento e fiscalização.

Art. 20CTB

Art. 20 — Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

VIII — implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa atribui à PRF a competência de "promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito". Essa é uma competência do órgão máximo executivo de trânsito da União, prevista no art. 19, inciso XVII, do CTB. A divulgação de trabalhos técnicos é uma atividade de caráter científico e informativo, típica do órgão central, e não da PRF, que atua na execução do policiamento e da fiscalização.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa atribui à PRF a competência de "fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas". Essa é uma competência dos órgãos e entidades executivos rodoviários, prevista no art. 21, inciso IX, do CTB. O art. 95 trata da necessidade de permissão prévia para obras ou eventos que possam perturbar a livre circulação, e a fiscalização desse dispositivo é atribuída aos órgãos que gerenciam a via, não à PRF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa atribui à PRF a competência de "implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário". Essa é uma competência dos órgãos e entidades executivos rodoviários, prevista no art. 21, inciso III, do CTB. A implantação e manutenção da sinalização é uma atividade de engenharia de tráfego e infraestrutura, que não se confunde com o policiamento e a fiscalização realizados pela PRF.

Gabarito: letra B

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