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Questão de Legislação de Trânsito — Das Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024

Legislação de TrânsitoDas Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204306
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ag Trans ( )

Analise a figura.

 

Imagem associada para resolução da questão

(https://www.google.com.br/maps/place/S%C3%A3o+ Bernardo+do+Campo,+SP/)

 

Ela mostra uma rodovia sinalizada, informando que a velocidade máxima permitida é de 90 km/h. Caso um condutor passe pelo local a 127 km/h, poderá ter por penalidade multa, e o condutor terá registrado em seu prontuário

  1. Atrês pontos.
  2. Bquatro pontos.
  3. Ccinco pontos.
  4. Dsete pontos.
  5. Edez pontos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — cinco pontos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de Trânsito por Excesso de Velocidade — Pontuação no Prontuário

Gabarito: letra C. O condutor que trafega a 127 km/h em via sinalizada com limite de 90 km/h excede a velocidade máxima em mais de 50% (127 km/h é 41,1% acima de 90 km/h, o que se enquadra no inciso III do art. 218 do CTB), configurando infração gravíssima, que, nos termos do art. 259, I, do CTB, gera o registro de sete pontos no prontuário do condutor. A banca explora exatamente a combinação entre o enquadramento da infração (art. 218) e a pontuação correspondente (art. 259).

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estrutura as infrações em quatro naturezas — leve, média, grave e gravíssima — e, para cada uma, atribui uma pontuação específica que é computada no prontuário do condutor. Essa pontuação é o mecanismo que, acumulada, pode levar à suspensão do direito de dirigir. A lógica é simples: quanto mais grave a infração, maior o número de pontos. A infração de excesso de velocidade, prevista no art. 218, é uma das mais cobradas em provas justamente porque exige do candidato dois cálculos: primeiro, o percentual de excesso; segundo, a conversão desse percentual na natureza da infração e, consequentemente, na pontuação.

No caso concreto, o limite é de 90 km/h e o condutor trafega a 127 km/h. O excesso é de 37 km/h. Para saber o percentual, divide-se o excesso pelo limite: 37 ÷ 90 = 0,4111..., ou seja, aproximadamente 41,1%. Esse valor supera os 50%? Não. Mas o art. 218, III, exige excesso superior a 50%. Como 41,1% é menor que 50%, o enquadramento correto seria o inciso II (excesso entre 20% e 50%), que configura infração grave. No entanto, o gabarito oficial aponta a letra C (cinco pontos), que corresponde justamente à infração grave (art. 259, II). A pegadinha está em não confundir o percentual: 127 km/h é 41,1% acima de 90 km/h, e não 50% ou mais. Portanto, a infração é grave, e não gravíssima.

A pontuação por natureza está prevista no art. 259 do CTB, que estabelece: gravíssima = 7 pontos; grave = 5 pontos; média = 4 pontos; leve = 3 pontos. Essa tabela é fixa e independe do valor da multa ou de outras circunstâncias. O candidato precisa memorizá-la com precisão, pois é um dos pontos mais recorrentes em questões de legislação de trânsito. A banca VUNESP, em particular, costuma explorar essa relação direta entre a natureza da infração e a pontuação, muitas vezes exigindo o cálculo do percentual de excesso para chegar à natureza correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a enquadrar a infração como gravíssima (inciso III do art. 218) por pura impressão de que 127 km/h é um excesso muito grande. Mas o critério legal é o percentual, não o valor absoluto. 127 km/h é 41,1% acima de 90 km/h, o que se enquadra no inciso II (excesso entre 20% e 50%), configurando infração grave (5 pontos). O candidato que não fizer o cálculo cai na armadilha e marca 7 pontos (gravíssima).

1Até 20% (inciso I)
Infração média
4 pontos
2Entre 20% e 50% (inciso II)
Infração grave
5 pontos
3Superior a 50% (inciso III)
Infração gravíssima
7 pontos
Excesso de velocidade (art. 218)
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Excesso de velocidade (art. 218): Até 20% (inciso I) (Infração média, 4 pontos); Entre 20% e 50% (inciso II) (Infração grave, 5 pontos); Superior a 50% (inciso III) (Infração gravíssima, 7 pontos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Três pontos correspondem à infração de natureza leve (art. 259, IV). O excesso de velocidade de 41,1% não é leve, pois o art. 218, II, classifica como grave o excesso entre 20% e 50%. A alternativa confunde a pontuação da infração leve com a da infração grave.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Quatro pontos correspondem à infração de natureza média (art. 259, III). O excesso de 41,1% não se enquadra no inciso I do art. 218 (até 20%, que é média), pois ultrapassa esse limite. A alternativa troca a pontuação da infração média pela da grave.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Cinco pontos correspondem à infração de natureza grave (art. 259, II). O excesso de 41,1% (127 km/h sobre 90 km/h) enquadra-se no inciso II do art. 218 (excesso entre 20% e 50%), que classifica a infração como grave. Portanto, a pontuação correta é cinco pontos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sete pontos correspondem à infração de natureza gravíssima (art. 259, I). Essa seria a pontuação se o excesso fosse superior a 50% (inciso III do art. 218), o que não ocorre, pois 41,1% é menor que 50%. A alternativa é a armadilha clássica da banca, que tenta fazer o candidato enquadrar a infração como gravíssima sem calcular o percentual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Dez pontos não correspondem a nenhuma natureza de infração prevista no art. 259 do CTB. A pontuação máxima é sete pontos (gravíssima). A alternativa inventa um valor sem amparo legal.

Gabarito: letra C

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