Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024
- Código
- vu204312
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Pref SBC
- Ano
- 2024
- Cargo
- Ag Trans ( )
- Alevíssima.
- Bgravíssima.
- Cmédia.
- Dgrave.
- Eleve.
GabaritoD — grave.
Gabarito: letra D. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno, é infração de natureza grave, com penalidade de multa, conforme o art. 204 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A literalidade do dispositivo resolve a questão de forma direta.
O CTB classifica as infrações de trânsito em quatro categorias, conforme o art. 258: levíssima (que, na prática, é tratada como leve), leve, média, grave e gravíssima. Cada uma delas tem pontuação própria no prontuário do condutor (art. 259): gravíssima = 7 pontos, grave = 5 pontos, média = 4 pontos e leve = 3 pontos. A classificação da infração é o que determina a penalidade aplicável e os pontos computados, sendo essencial conhecer a natureza de cada conduta prevista nos arts. 161 a 255 do CTB.
O art. 204 trata especificamente da conduta de não aguardar no acostamento à direita quando não há local apropriado para retorno. A lógica da norma é de segurança: o acostamento é o local seguro para o veículo aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, evitando manobras perigosas em locais inadequados. O art. 37 do CTB estabelece a regra geral de circulação que fundamenta essa infração: nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno devem ser feitas nos locais apropriados e, onde não existirem, o condutor deve aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
A banca explora a confusão entre as naturezas das infrações, especialmente entre grave e média. É comum o candidato confundir o art. 204 com outras infrações de manobra, como as previstas nos arts. 197, 199 e 206, que têm naturezas diferentes. A tabela abaixo compara as principais infrações de manobra para fixar o contraste:
Conduta | Artigo | Natureza |
|---|---|---|
Deixar de parar no acostamento à direita para aguardar oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda | Art. 204 | Grave |
Deixar de deslocar o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita quando for manobrar | Art. 197 | Média |
Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver na faixa apropriada e sinalizar entrada à esquerda | Art. 199 | Média |
Executar operação de retorno em locais proibidos, curvas, aclives, declives, pontes, viadutos, túneis, etc. | Art. 206 | Gravíssima |
Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea | Art. 212 | Gravíssima |
A banca adora inverter as naturezas das infrações de manobra. Nesta questão, a pegadinha é trocar a natureza grave do art. 204 pela média (art. 197 ou 199) ou pela gravíssima (art. 206 ou 212). O candidato que não decora a literalidade de cada artigo acaba chutando. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
A infração não é levíssima. O CTB não prevê a categoria "levíssima" como uma classe autônoma; as infrações são classificadas em leve, média, grave e gravíssima (art. 258). A conduta do art. 204 é expressamente grave, não havendo previsão de natureza levíssima para ela.
A infração não é gravíssima. A gravíssima é reservada para condutas de maior perigo, como executar operação de retorno em locais proibidos (art. 206) ou deixar de parar antes de transpor linha férrea (art. 212). O art. 204, por sua vez, é expressamente grave, com penalidade de multa.
A infração não é média. A média é aplicada a condutas como deixar de deslocar o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita quando for manobrar (art. 197) ou ultrapassar pela direita (art. 199). O art. 204 é expressamente grave, não média.
A conduta descrita no enunciado corresponde exatamente ao art. 204 do CTB, que prevê infração de natureza grave e penalidade de multa. A literalidade do dispositivo é clara:
Art. 204 — "Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno: Infração - grave; Penalidade - multa."
A regra geral que fundamenta essa infração está no art. 37 do CTB, que determina que, nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno devem ser feitas nos locais apropriados e, onde não existirem, o condutor deve aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
A infração não é leve. A leve é aplicada a condutas de menor gravidade, como transitar na faixa da direita regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo (art. 184, I) ou ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares (art. 205). O art. 204 é expressamente grave, não leve.
Gabarito: letra D — a conduta do art. 204 do CTB é infração grave, com penalidade de multa.
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