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Questão de Legislação de Trânsito — Tópicos Mesclados do CTB (Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024

Legislação de TrânsitoTópicos Mesclados do CTB (Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204313
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ag Trans ( )
De acordo com o artigo 184 do CTB, o condutor que transitar com o veículo na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente, terá como medida administrativa,
  1. Asuspensão da CNH.
  2. Bapreensão da CNH.
  3. Capreensão do veículo.
  4. Dremoção do veículo.
  5. Eretenção do veículo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — remoção do veículo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de trânsito – Art. 184, III, CTB: faixa exclusiva de transporte coletivo

Gabarito: letra D. O condutor que transitar na faixa ou via de trânsito exclusivo destinada ao transporte público coletivo de passageiros, sem autorização e fora dos casos de força maior, comete infração gravíssima, com penalidade de multa e apreensão do veículo, e a medida administrativa prevista é a remoção do veículo, conforme o art. 184, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A banca cobra exatamente a distinção entre penalidade (apreensão) e medida administrativa (remoção), que são institutos diferentes e frequentemente confundidos.

O art. 184 do CTB tipifica três condutas de transitar em faixas ou pistas de circulação exclusiva, cada uma com natureza, penalidade e, em um caso, medida administrativa próprias. O inciso III, incluído pela Lei nº 13.154/2015, trata especificamente da faixa ou via de trânsito exclusivo destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros. A conduta é considerada gravíssima, com penalidade de multa e apreensão do veículo, e a medida administrativa é a remoção do veículo. É importante notar que a apreensão do veículo é uma penalidade, enquanto a remoção é uma medida administrativa — conceitos que a banca explora para confundir o candidato.

A distinção entre penalidade e medida administrativa é central no CTB. As penalidades estão previstas no art. 256 e incluem multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da CNH e frequência obrigatória em curso de reciclagem. Já as medidas administrativas, previstas no art. 269, incluem retenção, remoção, recolhimento de documentos, entre outras. A remoção do veículo ocorre quando ele precisa ser levado ao depósito, enquanto a retenção é uma imobilização temporária que cessa quando a irregularidade é sanada. No caso do art. 184, III, a medida administrativa é a remoção, não a retenção.

Para fixar: a infração do art. 184, III, é gravíssima, com multa (fator multiplicador 3) e apreensão do veículo como penalidade, e remoção do veículo como medida administrativa. A banca adora trocar a medida administrativa por outra, como retenção, ou confundir com a penalidade de apreensão. Guarde a tríade: natureza gravíssima, penalidade multa + apreensão, medida administrativa remoção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a medida administrativa de remoção por retenção ou confunde com a penalidade de apreensão. Lembre-se: apreensão é penalidade (sanção), remoção é medida administrativa (providência para regularizar a situação). A retenção, por sua vez, é outra medida administrativa, que cessa com a regularização no local.

1Conduta
Transitar em faixa exclusiva de transporte coletivo
Sem autorização e fora de força maior
2Natureza
Gravíssima
3Penalidade
Multa (fator 3)
Apreensão do veículo
4Medida administrativa
Remoção do veículo
Art. 184, III, CTB
LEVELsoulevel.com.br
Art. 184, III, CTB: Conduta (Transitar em faixa exclusiva de transporte coletivo, Sem autorização e fora de força maior); Natureza (Gravíssima); Penalidade (Multa (fator 3), Apreensão do veículo); Medida administrativa (Remoção do veículo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A suspensão da CNH é uma penalidade, não uma medida administrativa. No art. 184, III, a penalidade é multa e apreensão do veículo, e a medida administrativa é remoção. A suspensão do direito de dirigir é prevista para outras infrações, como o art. 218, III (velocidade superior à máxima em mais de 50%), e não se aplica a este caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A apreensão da CNH não existe como medida administrativa no CTB. O que existe é o recolhimento da CNH (art. 269, III), que é uma medida administrativa distinta. No caso do art. 184, III, a medida administrativa é a remoção do veículo, e a apreensão (do veículo) é penalidade, não medida administrativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A apreensão do veículo é a penalidade prevista no art. 184, III, não a medida administrativa. A banca explora essa confusão: a penalidade é multa e apreensão, mas a medida administrativa é remoção. Apreensão e remoção são institutos diferentes — a primeira é sanção, a segunda é providência administrativa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A medida administrativa prevista no art. 184, III, é a remoção do veículo. O texto legal é expresso: "Medida Administrativa - remoção do veículo". A remoção consiste em levar o veículo ao depósito, e é distinta da retenção, que é uma imobilização temporária. Esta é a alternativa correta.

Art. 184CTB

Art. 184 — "Transitar com o veículo:

III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida Administrativa - remoção do veículo"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A retenção do veículo é outra medida administrativa, prevista no art. 269, I, mas não se aplica ao art. 184, III. A retenção é uma imobilização temporária que cessa quando a irregularidade é sanada, enquanto a remoção leva o veículo ao depósito. A banca troca remoção por retenção para confundir o candidato.

Gabarito: letra D — a medida administrativa do art. 184, III, é a remoção do veículo.

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