Questão de Legislação de Trânsito — Tópicos Mesclados do CTB (Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024
Legislação de Trânsito›Tópicos Mesclados do CTB (Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204313
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ag Trans ( )
De acordo com o artigo 184 do CTB, o condutor que transitar com o veículo na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente, terá como medida administrativa,
Asuspensão da CNH.
Bapreensão da CNH.
Capreensão do veículo.
Dremoção do veículo.
Eretenção do veículo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — remoção do veículo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Infração de trânsito – Art. 184, III, CTB: faixa exclusiva de transporte coletivo
Gabarito: letra D. O condutor que transitar na faixa ou via de trânsito exclusivo destinada ao transporte público coletivo de passageiros, sem autorização e fora dos casos de força maior, comete infração gravíssima, com penalidade de multa e apreensão do veículo, e a medida administrativa prevista é a remoção do veículo, conforme o art. 184, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A banca cobra exatamente a distinção entre penalidade (apreensão) e medida administrativa (remoção), que são institutos diferentes e frequentemente confundidos.
O art. 184 do CTB tipifica três condutas de transitar em faixas ou pistas de circulação exclusiva, cada uma com natureza, penalidade e, em um caso, medida administrativa próprias. O inciso III, incluído pela Lei nº 13.154/2015, trata especificamente da faixa ou via de trânsito exclusivo destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros. A conduta é considerada gravíssima, com penalidade de multa e apreensão do veículo, e a medida administrativa é a remoção do veículo. É importante notar que a apreensão do veículo é uma penalidade, enquanto a remoção é uma medida administrativa — conceitos que a banca explora para confundir o candidato.
A distinção entre penalidade e medida administrativa é central no CTB. As penalidades estão previstas no art. 256 e incluem multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da CNH e frequência obrigatória em curso de reciclagem. Já as medidas administrativas, previstas no art. 269, incluem retenção, remoção, recolhimento de documentos, entre outras. A remoção do veículo ocorre quando ele precisa ser levado ao depósito, enquanto a retenção é uma imobilização temporária que cessa quando a irregularidade é sanada. No caso do art. 184, III, a medida administrativa é a remoção, não a retenção.
Para fixar: a infração do art. 184, III, é gravíssima, com multa (fator multiplicador 3) e apreensão do veículo como penalidade, e remoção do veículo como medida administrativa. A banca adora trocar a medida administrativa por outra, como retenção, ou confundir com a penalidade de apreensão. Guarde a tríade: natureza gravíssima, penalidade multa + apreensão, medida administrativa remoção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a medida administrativa de remoção por retenção ou confunde com a penalidade de apreensão. Lembre-se: apreensão é penalidade (sanção), remoção é medida administrativa (providência para regularizar a situação). A retenção, por sua vez, é outra medida administrativa, que cessa com a regularização no local.
Art. 184, III, CTB: Conduta (Transitar em faixa exclusiva de transporte coletivo, Sem autorização e fora de força maior); Natureza (Gravíssima); Penalidade (Multa (fator 3), Apreensão do veículo); Medida administrativa (Remoção do veículo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A suspensão da CNH é uma penalidade, não uma medida administrativa. No art. 184, III, a penalidade é multa e apreensão do veículo, e a medida administrativa é remoção. A suspensão do direito de dirigir é prevista para outras infrações, como o art. 218, III (velocidade superior à máxima em mais de 50%), e não se aplica a este caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A apreensão da CNH não existe como medida administrativa no CTB. O que existe é o recolhimento da CNH (art. 269, III), que é uma medida administrativa distinta. No caso do art. 184, III, a medida administrativa é a remoção do veículo, e a apreensão (do veículo) é penalidade, não medida administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A apreensão do veículo é a penalidade prevista no art. 184, III, não a medida administrativa. A banca explora essa confusão: a penalidade é multa e apreensão, mas a medida administrativa é remoção. Apreensão e remoção são institutos diferentes — a primeira é sanção, a segunda é providência administrativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A medida administrativa prevista no art. 184, III, é a remoção do veículo. O texto legal é expresso: "Medida Administrativa - remoção do veículo". A remoção consiste em levar o veículo ao depósito, e é distinta da retenção, que é uma imobilização temporária. Esta é a alternativa correta.
Art. 184CTB
Art. 184 — "Transitar com o veículo:
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida Administrativa - remoção do veículo"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A retenção do veículo é outra medida administrativa, prevista no art. 269, I, mas não se aplica ao art. 184, III. A retenção é uma imobilização temporária que cessa quando a irregularidade é sanada, enquanto a remoção leva o veículo ao depósito. A banca troca remoção por retenção para confundir o candidato.
Gabarito: letra D — a medida administrativa do art. 184, III, é a remoção do veículo.