Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204314
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ag Trans ( )
De acordo com o artigo 202 do CTB, ultrapassar outro veículo pelo acostamento e em interseções e passagens de nível, é considerada uma infração gravíssima, e o condutor terá como penalidade
Amulta (duas vezes).
Bmulta (três vezes).
Cmulta (quatro vezes).
Dmulta (cinco vezes).
Emulta (dez vezes).
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — multa (cinco vezes).
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Infração de Trânsito – Art. 202 do CTB (Ultrapassagem Irregular)
Gabarito: letra D. O art. 202 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que ultrapassar outro veículo pelo acostamento ou em interseções e passagens de nível constitui infração gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes) — exatamente o que a alternativa D afirma. A literalidade do dispositivo é a fonte direta da resposta, e é nela que a banca se apoia para testar o conhecimento do candidato sobre as penalidades específicas de cada infração.
O CTB classifica as infrações de trânsito em quatro naturezas — leve, média, grave e gravíssima — e, para cada uma, define a penalidade aplicável. A multa pode ser simples ou ter um multiplicador, que varia conforme a gravidade e a periculosidade da conduta. No caso do art. 202, o legislador optou por um multiplicador de cinco vezes o valor-base da multa, o que demonstra a severidade com que trata as ultrapassagens em locais proibidos, como acostamento, interseções e passagens de nível. Esses locais são especialmente perigosos porque envolvem situações de visibilidade reduzida, cruzamento de fluxos e presença de pedestres ou outros veículos, aumentando o risco de sinistros graves.
A banca explora justamente a memorização dos multiplicadores, pois eles não seguem um padrão único: enquanto algumas infrações gravíssimas têm multa simples, outras têm multiplicadores de duas, três, cinco ou até dez vezes. Por isso, é essencial conhecer a literalidade do artigo para não confundir os valores. No art. 202, tanto o inciso I (pelo acostamento) quanto o inciso II (em interseções e passagens de nível) preveem a mesma penalidade: multa (cinco vezes).
Art. 202CTB
Art. 202 — "Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível; Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes)."
A distinção que importa aqui é entre o multiplicador da multa e a natureza da infração. A natureza (gravíssima) determina a pontuação no prontuário do condutor — 7 pontos, conforme o art. 259 do CTB —, enquanto o multiplicador incide apenas sobre o valor da multa. São conceitos independentes: uma infração gravíssima pode ter multa simples (como o art. 200) ou multiplicada (como o art. 202). Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem, pois todas trazem multiplicadores diferentes, e apenas um corresponde ao art. 202.
Infrações gravíssimas e multiplicadores: Multa simples (Art. 200, Art. 208, Art. 212); Multa (2x) (Art. 162, III); Multa (3x) (Art. 162, I e II, Art. 193); Multa (5x) (Art. 202 (ultrapassagem irregular), Art. 203, Art. 165-C); Multa (10x) (Art. 173 (disputar corrida), Art. 174 (competição não autorizada))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a penalidade seria multa (duas vezes). Esse multiplicador não corresponde ao art. 202, mas sim a outras infrações gravíssimas, como dirigir com CNH de categoria diferente da do veículo (art. 162, III). A banca troca o multiplicador para testar se o candidato conhece a penalidade exata do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a penalidade seria multa (três vezes). Esse multiplicador é típico de infrações como dirigir sem possuir CNH (art. 162, I) ou com CNH cassada (art. 162, II), e também de transitar com veículo em calçadas e acostamentos (art. 193). Não se aplica ao art. 202, que prevê cinco vezes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a penalidade seria multa (quatro vezes). O CTB não prevê o multiplicador de quatro vezes para nenhuma infração de trânsito — os multiplicadores existentes são dois, três, cinco e dez vezes. Portanto, esse valor não corresponde a nenhuma penalidade prevista na legislação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz exatamente a penalidade prevista no art. 202 do CTB: multa (cinco vezes). Tanto a ultrapassagem pelo acostamento (inciso I) quanto em interseções e passagens de nível (inciso II) são infrações gravíssimas com esse multiplicador. A literalidade do dispositivo confirma a resposta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a penalidade seria multa (dez vezes). Esse multiplicador é reservado a infrações de altíssima gravidade, como disputar corrida (art. 173) ou promover competição não autorizada (art. 174). Não se aplica ao art. 202, que prevê cinco vezes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os multiplicadores entre infrações gravíssimas para confundir o candidato. Aqui, os distratores usam multiplicadores que existem no CTB, mas para outros artigos — como duas vezes (art. 162, III), três vezes (art. 162, I e II) e dez vezes (art. 173). A única forma de acertar é memorizar a penalidade específica de cada infração. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com as infrações gravíssimas e seus multiplicadores: multa simples (art. 200, 208, 212), duas vezes (art. 162, III), três vezes (art. 162, I e II, art. 193), cinco vezes (art. 202, 203, 165-C) e dez vezes (art. 173, 174). Resolver questões sobre esse tema é o melhor caminho para gravar.
Gabarito: letra D — multa (cinco vezes), conforme o art. 202 do CTB.