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Questão de Legislação de Trânsito — Tópicos Mesclados do CTB (Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024

Legislação de TrânsitoTópicos Mesclados do CTB (Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204318
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ag Trans ( )
Além das medidas administrativas relacionadas no artigo 269, o CTB prevê medidas administrativas específicas para as infrações dos artigos 221 (apreensão das placas irregulares), 243 (recolhimento de placas e documentos), 245 (remoção de mercadoria e material), 255 (remoção de bicicleta) e 278 (retorno ao ponto de evasão), o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), em seu item 8.7, informa que essas Medidas Administrativas são denominadas
  1. Aconcomitantes.
  2. Binominadas.
  3. Cconsistentes.
  4. Dinexistentes.
  5. Eduplicadas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — inominadas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas administrativas inominadas no CTB

Gabarito: letra B. As medidas administrativas previstas nos artigos 221, 243, 245, 255 e 278 do CTB, que não constam do rol do artigo 269, são denominadas inominadas pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), item 8.7. A distinção central é que o artigo 269 traz um rol de medidas administrativas "nominadas" (retenção, remoção, recolhimento etc.), enquanto os demais artigos preveem medidas específicas e atípicas, que não estão nesse rol — daí o nome "inominadas".

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estrutura as medidas administrativas em dois grupos. O primeiro é o rol do artigo 269, que enumera as medidas administrativas "nominadas" — aquelas que têm nome próprio e previsão genérica, aplicáveis a diversas infrações. O segundo grupo é formado por medidas administrativas previstas diretamente nos artigos que descrevem cada infração, como ocorre nos artigos 221, 243, 245, 255 e 278. Essas medidas são chamadas de "inominadas" justamente porque não integram o rol do artigo 269 e são específicas de cada tipo infracional.

O artigo 269 do CTB estabelece o rol das medidas administrativas que a autoridade de trânsito ou seus agentes deverão adotar:

Art. 269CTB

Art. 269 — A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I — retenção do veículo;

II — remoção do veículo;

III — recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IV — recolhimento da Permissão para Dirigir;

V — recolhimento do Certificado de Registro;

VI — recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

VIII — transbordo do excesso de carga;

IX — realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

X — recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos;

XI — realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.

Observe que o rol do artigo 269 é taxativo quanto às medidas que enumera, mas o próprio CTB prevê outras medidas administrativas em artigos esparsos. Por exemplo, o artigo 221 prevê a "apreensão das placas irregulares" como medida administrativa, o artigo 243 prevê o "recolhimento das placas e dos documentos", o artigo 245 prevê a "remoção de mercadoria e material", o artigo 255 prevê a "remoção de bicicleta" e o artigo 278 prevê o "retorno ao ponto de evasão". Essas medidas não estão no rol do artigo 269 e, por isso, são chamadas de inominadas.

A lógica da nomenclatura é simples: "nominadas" são as medidas que têm previsão genérica no artigo 269 e podem ser aplicadas a diversas infrações; "inominadas" são as medidas específicas, previstas apenas no artigo que descreve a infração correspondente. O MBFT, ao tratar do tema no item 8.7, adota exatamente essa terminologia para diferenciar os dois grupos.

A pegadinha da questão está em confundir as medidas inominadas com as medidas do artigo 269. O candidato que decora apenas o rol do artigo 269 pode estranhar as medidas dos artigos 221, 243, 245, 255 e 278, mas elas existem e têm nome próprio no MBFT: inominadas. A banca explora justamente o desconhecimento dessa classificação doutrinária/manualística.

Guarde a distinção: medidas administrativas nominadas = rol do artigo 269; medidas administrativas inominadas = previstas em artigos específicos, fora do rol. É exatamente essa fronteira que as alternativas testam.

Medidas administrativas (CTB)
  • 1Nominadas (art. 269)
    • Retenção do veículo
    • Remoção do veículo
    • Recolhimento de CNH/CRLV
    • Transbordo de excesso de carga
    • Teste de alcoolemia
  • 2Inominadas (fora do rol)
    • Art. 221: apreensão de placas
    • Art. 243: recolhimento de placas/documentos
    • Art. 245: remoção de mercadoria/material
    • Art. 255: remoção de bicicleta
    • Art. 278: retorno ao ponto de evasão
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O termo "concomitantes" não é utilizado pelo MBFT para classificar essas medidas. Medidas concomitantes seriam aquelas aplicadas simultaneamente, mas essa não é a denominação dada pelo Manual para as medidas dos artigos 221, 243, 245, 255 e 278. A alternativa confunde a ideia de aplicação simultânea com a classificação das medidas.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O MBFT, item 8.7, denomina essas medidas administrativas de inominadas, pois não estão previstas no rol do artigo 269 do CTB, mas sim nos próprios artigos que descrevem as infrações (221, 243, 245, 255 e 278). São medidas específicas, que não têm nome genérico no rol do artigo 269.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Consistentes" não é a denominação utilizada pelo MBFT. O termo não tem relação com a classificação das medidas administrativas no trânsito. A alternativa é um distrator sem fundamento técnico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As medidas não são "inexistentes" — elas existem e estão previstas nos artigos 221, 243, 245, 255 e 278 do CTB. A alternativa nega a existência de medidas que o próprio enunciado menciona, o que a torna claramente incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Duplicadas" não é o termo correto. As medidas não são duplicadas de outras; são medidas próprias e específicas de cada infração. A alternativa confunde a ideia de repetição com a classificação das medidas.

Gabarito: letra B — as medidas administrativas dos artigos 221, 243, 245, 255 e 278 do CTB são denominadas inominadas pelo MBFT, item 8.7.

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