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Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024

Legislação de TrânsitoDas Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204328
Banca
VUNESP
Órgão
Pref GRU
Ano
2024
Cargo
Ag TT ( )
De acordo com o Art. 27 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, além de verificar a existência e funcionamento dos equipamentos obrigatórios, o condutor também deverá assegurar-se
  1. Ada existência de aditivo no radiador no cilindro mestre do freio.
  2. Bde que o veículo esteja em seu nome e os documentos não estejam rasurados.
  3. Cda existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
  4. Dde que todos os ocupantes sejam de maior idade ou tenham autorização do Detran.
  5. Eda existência de uma porta de emergência e de seu funcionamento.
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GabaritoC — da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Verificação prévia do condutor — Art. 27 do CTB

Gabarito: letra C. O Art. 27 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe ao condutor, antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino — exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas trazem exigências que não constam do dispositivo legal.

O Art. 27 do CTB inaugura o capítulo das normas gerais de circulação e conduta, estabelecendo um dever de verificação prévia que antecede a condução. Trata-se de uma obrigação de cautela que recai sobre o condutor, no momento anterior à colocação do veículo em movimento nas vias públicas. O dispositivo é composto por duas exigências distintas: (1) verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório; e (2) assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

A lógica da norma é simples e prática: evitar que o veículo seja colocado em circulação sem condições mínimas de segurança e autonomia. A verificação dos equipamentos obrigatórios (como faróis, freios, pneus, cinto de segurança, entre outros) garante que o veículo não ofereça risco a si e aos demais usuários da via. Já a exigência de combustível suficiente visa evitar que o condutor fique imobilizado no meio do caminho, criando situações de perigo, como parar em local inadequado ou obstruir a via.

Na prática, o condutor deve, antes de iniciar a viagem, checar se o veículo está em condições de rodar com segurança e se há combustível para percorrer o trajeto pretendido. Por exemplo, se um motorista pretende viajar de São Paulo a Campinas, deve verificar se o tanque tem combustível suficiente para chegar ao destino, considerando a distância e o consumo do veículo. Essa verificação é um dever do condutor, não do proprietário ou de terceiros.

A distinção que importa é entre o dever de verificação prévia (Art. 27) e o dever de domínio do veículo (Art. 28). Enquanto o Art. 27 exige uma conduta anterior à circulação, o Art. 28 impõe que o condutor tenha, a todo momento, domínio do veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. São deveres complementares: o primeiro prepara o veículo para a via; o segundo garante a condução segura durante todo o percurso.

A pegadinha que a banca explora neste tema é a invenção de exigências que não constam do dispositivo legal. O candidato, por associar o Art. 27 a uma "verificação prévia", pode ser tentado a aceitar alternativas que mencionam itens plausíveis, mas que não estão previstos na lei. A alternativa correta é a única que reproduz fielmente o texto do artigo. Guarde a fronteira entre o que o Art. 27 exige (equipamentos obrigatórios + combustível) e o que ele não exige (documentação, idade dos ocupantes, etc.) — é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Art. 27CTB

Art. 27 — "Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino"

Art. 27 CTB — verificação prévia
  • 1Equipamentos obrigatórios
    • Existência
    • Boas condições de funcionamento
  • 2Combustível suficiente
    • Para chegar ao destino
  • 3Não exige
    • Aditivo no radiador
    • Fluido de freio
    • Documentos sem rasura
    • Veículo em nome do condutor
    • Idade dos ocupantes
    • Porta de emergência
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o condutor deve assegurar-se da existência de aditivo no radiador no cilindro mestre do freio. Essa exigência não consta do Art. 27 do CTB. O dispositivo menciona apenas a verificação dos equipamentos de uso obrigatório e a existência de combustível suficiente. O aditivo no radiador e o fluido de freio são itens de manutenção do veículo, mas não são citados no artigo como dever de verificação prévia. A banca cria um distrator plausível, pois são itens que um condutor cuidadoso poderia verificar, mas que não estão previstos na lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o condutor deve assegurar-se de que o veículo esteja em seu nome e os documentos não estejam rasurados. Essa exigência não consta do Art. 27 do CTB. A verificação de documentos e a regularidade da propriedade do veículo são deveres relacionados ao licenciamento e à documentação, tratados em outros artigos do CTB (como os arts. 131 e 133), mas não integram o dever de verificação prévia do Art. 27. A banca confunde o dever de verificação prévia com a obrigação de portar documentos, que é uma exigência distinta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o condutor deve assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Essa é exatamente a segunda exigência do Art. 27 do CTB, que determina que o condutor, antes de colocar o veículo em circulação, verifique a existência e as boas condições dos equipamentos obrigatórios e assegure-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. A alternativa reproduz fielmente o texto legal, sendo a única correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o condutor deve assegurar-se de que todos os ocupantes sejam de maior idade ou tenham autorização do Detran. Essa exigência não consta do Art. 27 do CTB. A idade mínima para conduzir e a autorização para dirigir são questões relacionadas à habilitação, tratadas nos arts. 140 e seguintes do CTB, mas não integram o dever de verificação prévia do Art. 27. A banca cria um distrator que mistura o dever de verificação do veículo com requisitos de habilitação dos ocupantes, que não se aplicam a essa norma.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o condutor deve assegurar-se da existência de uma porta de emergência e de seu funcionamento. Essa exigência não consta do Art. 27 do CTB. A porta de emergência é um equipamento obrigatório apenas para veículos de transporte coletivo de passageiros, conforme regulamentação específica do CONTRAN, mas não é uma exigência geral do Art. 27 para todos os veículos. A banca cria um distrator que confunde a verificação dos equipamentos obrigatórios com um item específico de certas categorias de veículos, que não se aplica a todos os condutores.

Gabarito: letra C — a única alternativa que reproduz fielmente o texto do Art. 27 do CTB, que exige a verificação dos equipamentos obrigatórios e a existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

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