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Questão de Legislação de Trânsito — Engenharia de Tráfego, Operação, Fiscalização e Policiamento Ostensivo de Trânsito (arts. 91 a 95) — VUNESP 2024

Legislação de TrânsitoEngenharia de Tráfego, Operação, Fiscalização e Policiamento Ostensivo de Trânsito (arts. 91 a 95)
Código
vu204331
Banca
VUNESP
Órgão
Pref GRU
Ano
2024
Cargo
Ag TT ( )
O Art. 95 do CTB determina que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Ocorrendo esta situação a obrigação de sinalizar é
  1. Ada regional da área em questão.
  2. Bdo responsável pela execução da obra.
  3. Cdo proprietário da obra.
  4. Ddo órgão com circunscrição sobre a via.
  5. EDo agente de Trânsito.
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GabaritoB — do responsável pela execução da obra.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obras e eventos que afetam a circulação — Art. 95 do CTB

Gabarito: letra B. A obrigação de sinalizar a obra ou evento que perturbe ou interrompa a livre circulação é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento, conforme o § 1º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O caput do mesmo artigo exige permissão prévia do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, mas a sinalização em si é dever de quem executa a obra — é exatamente essa distinção que a questão explora.

O art. 95 do CTB trata de um tema central para a engenharia de tráfego e a operação viária: a necessidade de autorização e sinalização quando uma obra ou evento pode afetar a fluidez e a segurança do trânsito. A lógica da norma é dupla: primeiro, ninguém pode iniciar uma obra ou evento que perturbe a circulação sem a permissão prévia do órgão de trânsito competente (que avalia o impacto e as condições); segundo, uma vez autorizada, a responsabilidade pela sinalização recai sobre quem está executando ou mantendo a obra ou evento — não sobre o órgão público que concedeu a permissão.

Essa divisão de responsabilidades é fundamental. O órgão de trânsito tem o papel de fiscalizar o cumprimento do art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas (art. 24, IX, e art. 22, IX, do CTB). Mas a obrigação material de sinalizar — colocar as placas, cones, cavaletes, sinalização noturna etc. — é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. É uma responsabilidade objetiva e direta: se a sinalização estiver inadequada ou ausente, o responsável pela obra responde, independentemente de culpa, pelas consequências.

A distinção que importa aqui é entre quem autoriza (o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via) e quem sinaliza (o responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento). O art. 94 do CTB reforça a lógica ao determinar que qualquer obstáculo à livre circulação, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. E o art. 246 tipifica como infração gravíssima a conduta de deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, com multa agravada em até cinco vezes conforme o risco à segurança.

A pegadinha da banca está em confundir o sujeito da obrigação de sinalizar com o órgão que concede a permissão ou com o proprietário da obra. O CTB é expresso: a obrigação é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. Guarde essa fronteira — é nela que as alternativas se dividem.

Art. 95, §1CTB

Art. 95 — "Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via."

§ 1º — "A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento."

Obras/eventos que afetam a circulação (art. 95 CTB)
  • 1Quem autoriza
    • Órgão de trânsito com circunscrição sobre a via
  • 2Quem sinaliza (§1º)
    • Responsável pela execução ou manutenção da obra/evento
  • 3Quem fiscaliza
    • Órgão de trânsito (art. 24, IX; art. 22, IX)
  • 4Infração por falta de sinalização
    • Art. 246 — gravíssima
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A "regional da área em questão" não é um sujeito previsto no CTB para essa obrigação. A norma não atribui a sinalização a nenhuma "regional" — esse termo é genérico e não corresponde a nenhum órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito com essa atribuição específica. A obrigação recai sobre o responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento, não sobre uma divisão regional de qualquer órgão.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente o texto do § 1º do art. 95 do CTB: "A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento". O termo "responsável pela execução" é o núcleo da norma — é quem executa a obra que deve sinalizá-la, pois é quem conhece os riscos e as condições do local. Essa é a leitura literal e correta do dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O "proprietário da obra" não é o sujeito da obrigação de sinalizar. O CTB fala em "responsável pela execução ou manutenção" — que pode ser o proprietário, mas não necessariamente. Pode ser a empreiteira contratada, o consórcio executor, o órgão público que executa diretamente, etc. A banca troca o critério: não é a propriedade, mas a execução ou manutenção que define o responsável pela sinalização.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O "órgão com circunscrição sobre a via" é quem autoriza a obra ou evento (caput do art. 95) e quem fiscaliza o cumprimento da norma (art. 24, IX, e art. 22, IX do CTB). Mas não é ele quem sinaliza. A banca inverte os papéis: o órgão de trânsito concede a permissão prévia e fiscaliza, mas a obrigação material de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O "agente de trânsito" é o servidor que fiscaliza o trânsito e autua infrações, mas não é o responsável por sinalizar obras ou eventos. Ele pode verificar se a sinalização está adequada e, se não estiver, autuar o responsável pela obra com base no art. 246 do CTB (infração gravíssima por deixar de sinalizar obstáculo). Mas a obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento, não do agente.

Gabarito: letra B — a obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento, conforme o § 1º do art. 95 do CTB.

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