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Questão de Legislação de Trânsito — Resolução CONTRAN nº 996/2023 - Trânsito de Ciclomotores, Bicicletas Elétricas e EMI Autopropelidos — VUNESP 2024

Legislação de TrânsitoResolução CONTRAN nº 996/2023 - Trânsito de Ciclomotores, Bicicletas Elétricas e EMI Autopropelidos
Código
vu204336
Banca
VUNESP
Órgão
Pref GRU
Ano
2024
Cargo
Ag TT ( )
A Resolução do CONTRAN no 996/2023 no inciso VI, parágrafo 1°, determina que a bicicleta elétrica equipara-se a
  1. Abicicleta.
  2. Bmotoneta.
  3. Cmotocicleta.
  4. Dmonociclo.
  5. Etriciclo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — bicicleta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Resolução CONTRAN nº 996/2023 — Equiparação da bicicleta elétrica

Gabarito: letra A. O art. 2º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 996/2023 determina expressamente que a bicicleta elétrica se equipara à bicicleta para os efeitos da Resolução. A questão cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa correta é a que reproduz exatamente essa equiparação.

A Resolução CONTRAN nº 996/2023 foi editada para regulamentar o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. Ela define, no art. 2º, cada um desses veículos, estabelecendo características técnicas precisas — como potência do motor, velocidade máxima e número de rodas — e, em seguida, fixa regras de equiparação e classificação. A bicicleta elétrica, por exemplo, é definida como veículo de propulsão humana, com duas rodas, provido de motor auxiliar de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W, que só funciona quando o condutor pedala (pedal assistido), sem acelerador e com velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h.

A equiparação é uma técnica normativa que atribui a um instituto o tratamento jurídico de outro, evitando repetir regras. No caso, ao equiparar a bicicleta elétrica à bicicleta, a Resolução faz com que todas as disposições aplicáveis às bicicletas — como as regras de circulação, as infrações e as sanções — também se apliquem às bicicletas elétricas. Isso é reforçado pelo art. 11 da Resolução, que determina que a circulação de bicicletas elétricas deve seguir as mesmas disposições do CTB e das regulamentações do CONTRAN para a circulação de bicicletas, e pelo art. 12, que isenta as bicicletas elétricas do registro, licenciamento e emplacamento, assim como as bicicletas.

A distinção entre bicicleta elétrica e os demais veículos mencionados nas alternativas é essencial. A motoneta e a motocicleta são veículos automotores de duas rodas, mas a motoneta é dirigida por condutor em posição sentada, enquanto a motocicleta é dirigida em posição montada. O ciclomotor, por sua vez, é veículo de duas ou três rodas com motor de combustão interna de até 50 cm³ ou motor elétrico de até 4 kW, com velocidade máxima de fabricação de até 50 km/h. O triciclo é veículo de três rodas. A bicicleta elétrica, por ser de propulsão humana com motor auxiliar, não se enquadra em nenhuma dessas categorias, sendo corretamente equiparada à bicicleta.

A pegadinha da banca está em tentar confundir o candidato com veículos que possuem motor, como motoneta, motocicleta e ciclomotor. No entanto, a bicicleta elétrica, apesar de ter motor auxiliar, mantém a natureza de bicicleta, pois o motor só funciona com o pedal assistido e a velocidade é limitada a 32 km/h. A equiparação expressa no § 1º do art. 2º é clara e não deixa margem para interpretação diversa.

Guarde a regra: bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta — é essa a fronteira que separa a alternativa correta das demais.

Resolução CONTRAN 996/2023
  • 1Bicicleta elétrica (art. 2º, §1º)
    • Equipara-se à bicicleta
    • Propulsão humana + motor auxiliar
    • Pedal assistido (sem acelerador)
    • Até 1000 W e 32 km/h
  • 2Veículos automotores (não se equipara)
    • Motoneta (posição sentada)
    • Motocicleta (posição montada)
    • Ciclomotor (até 50 cm³ / 4 kW)
  • 3Outros veículos
    • Monociclo (1 roda)
    • Triciclo (3 rodas)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 996/2023, que estabelece a equiparação da bicicleta elétrica à bicicleta. A fonte canônica é clara:

Art. 2, §1CONTRAN-RES-996-2023

Art. 2º, § 1º — "A bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta para efeito desta Resolução."

Portanto, a letra A está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A motoneta é definida no art. 2º, V, da Resolução como "veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada". A bicicleta elétrica não é automotora, pois depende da propulsão humana com pedal assistido, e não se equipara à motoneta. A banca tenta confundir o candidato com um veículo de duas rodas com motor, mas a equiparação legal é diversa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A motocicleta é definida no art. 2º, VI, como "veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada". A bicicleta elétrica não se equipara à motocicleta, pois não é automotora e não é dirigida em posição montada. A confusão com a motocicleta é comum, mas a lei é expressa ao equiparar a bicicleta elétrica à bicicleta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O monociclo é um equipamento de mobilidade individual autopropelido com uma roda, conforme o art. 2º, II, e o § 2º do art. 2º menciona os monociclos autoequilibrados. A bicicleta elétrica tem duas rodas e não se equipara ao monociclo. A alternativa tenta confundir com um veículo de uma roda, mas a definição legal é clara.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O triciclo é um veículo de três rodas, mencionado no art. 2º, § 6º, como uma das classificações possíveis para veículos que excedam os limites do equipamento de mobilidade individual autopropelido. A bicicleta elétrica tem duas rodas e não se equipara ao triciclo. A alternativa é um distrator que foge completamente da definição legal.

Gabarito: letra A — a bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta, conforme o art. 2º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 996/2023.

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