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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204338
Banca
VUNESP
Órgão
Pref GRU
Ano
2024
Cargo
Ag TT ( )
De acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, são considerados responsáveis por infração:
  1. Aproprietário, condutor, embarcador e transportador.
  2. Bproprietário, passageiro (responsabilidade solidária), condutor e transportador.
  3. Cpassageiro (responsabilidade solidária), condutor, embarcador e transportador.
  4. Dagente de trânsito (responsabilidade solidária), proprietário, condutor e embarcador.
  5. Eagente de trânsito (responsabilidade solidária), proprietário, condutor e transportador.
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GabaritoA — proprietário, condutor, embarcador e transportador.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsáveis por infração de trânsito — art. 257 do CTB

Gabarito: letra A. O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador — exatamente os quatro sujeitos listados na alternativa A. As demais alternativas inserem indevidamente o passageiro ou o agente de trânsito como responsáveis, o que não encontra amparo no dispositivo legal.

O art. 257 do CTB é a espinha dorsal da responsabilidade por infrações de trânsito. Ele define quem pode ser penalizado: o condutor (responsável pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, conforme o § 3º), o proprietário (responsável pela regularização e formalidades do veículo, conforme o § 2º), o embarcador (responsável pelo excesso de peso quando for o único remetente e declarar peso inferior ao aferido, conforme o § 4º) e o transportador (responsável pelo excesso de peso nos eixos ou quando a carga de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total, conforme o § 5º).

A lógica do dispositivo é distribuir a responsabilidade conforme a natureza da obrigação descumprida. O condutor responde pelos atos de direção; o proprietário, pelas condições do veículo e sua regularidade; o embarcador e o transportador, pelas infrações relacionadas ao transporte de carga com excesso de peso. Há ainda hipóteses de responsabilidade solidária: entre proprietário e condutor (§ 1º) e entre transportador e embarcador (§ 6º, quando o peso declarado for superior ao limite legal).

A banca explora aqui uma pegadinha clássica: inserir o passageiro e o agente de trânsito como responsáveis por infração. O passageiro não é responsável por infração de trânsito — ele pode até cometer infrações (como não usar cinto de segurança, art. 167), mas não integra o rol do art. 257. O agente de trânsito é a autoridade que autua, nunca o autuado. A alternativa A é a única que reproduz fielmente o caput do art. 257.

Art. 257CTB

Art. 257 — "As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código"

Guarde o rol do art. 257: condutor, proprietário, embarcador e transportador. É exatamente essa lista que separa a alternativa correta das demais — qualquer outro sujeito (passageiro, agente de trânsito) torna a alternativa incorreta.

1Condutor
Atos de direção (§3º)
2Proprietário
Regularização e formalidades (§2º)
3Embarcador
Excesso de peso (único remetente, §4º)
4Transportador
Excesso de peso nos eixos (§5º)
5Solidariedade
Proprietário e condutor (§1º)
Transportador e embarcador (§6º)
Responsáveis por infração (art. 257 CTB)
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Responsáveis por infração (art. 257 CTB): Condutor (Atos de direção (§3º)); Proprietário (Regularização e formalidades (§2º)); Embarcador (Excesso de peso (único remetente, §4º)); Transportador (Excesso de peso nos eixos (§5º)); Solidariedade (Proprietário e condutor (§1º), Transportador e embarcador (§6º))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o caput do art. 257 do CTB, que elenca os quatro responsáveis por infração: condutor, proprietário, embarcador e transportador. Não há acréscimo indevido de outros sujeitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inclui o passageiro (responsabilidade solidária) como responsável por infração. O passageiro não integra o rol do art. 257 do CTB. A responsabilidade solidária prevista no § 1º do art. 257 é entre proprietário e condutor, não envolvendo o passageiro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Também inclui o passageiro (responsabilidade solidária) e, além disso, omite o proprietário do rol de responsáveis. O proprietário é expressamente citado no caput do art. 257 e tem responsabilidades específicas previstas no § 2º (regularização do veículo, conservação, habilitação dos condutores).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui o agente de trânsito (responsabilidade solidária) como responsável por infração. O agente de trânsito é a autoridade competente para autuar e fiscalizar, jamais o autuado. Além disso, a alternativa omite o transportador, que é expressamente citado no caput do art. 257.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui o agente de trânsito (responsabilidade solidária) como responsável por infração. Como visto, o agente de trânsito não é sujeito passivo de penalidade — ele é o agente público que aplica a penalidade. A alternativa também omite o embarcador, que é expressamente citado no caput do art. 257.

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere o passageiro e o agente de trânsito como responsáveis por infração, tentando confundir o candidato. O passageiro pode até cometer infrações (como não usar cinto, art. 167), mas não integra o rol do art. 257. O agente de trânsito é quem autua, nunca o autuado. Decore o rol: condutor, proprietário, embarcador e transportador — nada além disso.

Gabarito: letra A

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