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Questão de Legislação de Trânsito — Do Registro de Veículos (arts. 120 e 129-B da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024

Legislação de TrânsitoDo Registro de Veículos (arts. 120 e 129-B da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204342
Banca
VUNESP
Órgão
Pref GRU
Ano
2024
Cargo
Ag TT ( )
No caso de veículo nacional, antes da comercialização o fabricante ou a montadora, de acordo com o Art. 125 do CTB, deverão prestar contas sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo ao
  1. AContran.
  2. BDenatran.
  3. CCiretran.
  4. DRenavam.
  5. EDetran.
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GabaritoD — Renavam.

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Registro de Veículos — Prestação de Informações ao RENAVAM (Art. 125 do CTB)

Gabarito: letra D. O art. 125 do Código de Trânsito Brasileiro determina que as informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM — Registro Nacional de Veículos Automotores —, sendo que, no caso de veículo nacional, essa prestação de contas cabe ao fabricante ou montadora, antes da comercialização.

O RENAVAM é o cadastro nacional que concentra os dados de identificação de todos os veículos automotores do país. Ele é organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, o DENATRAN, conforme o art. 19, IX, do CTB. A lógica do sistema é centralizar as informações na origem — antes mesmo de o veículo ser comercializado e registrado — para que o órgão executivo de trânsito responsável pelo registro (o DETRAN) já receba os dados prontos e confiáveis, evitando fraudes e garantindo a rastreabilidade do veículo desde a fábrica.

O art. 125 do CTB estabelece três hipóteses de prestação de informações, cada uma com um responsável distinto:

Situação do veículo

Responsável pela prestação das informações

Nacional

Fabricante ou montadora, antes da comercialização

Importado por pessoa física

Órgão alfandegário

Importado por pessoa jurídica

Importador

Perceba que a questão cobra exatamente a primeira hipótese: veículo nacional, antes da comercialização, cujo responsável é o fabricante ou montadora. O destinatário das informações, em todos os casos, é sempre o RENAVAM. Depois de recebidas, as informações são repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, que deve comunicar ao RENAVAM tão logo o veículo seja registrado (parágrafo único do art. 125).

A pegadinha da banca está em confundir o destinatário das informações (RENAVAM) com os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito (CONTRAN, DENATRAN, DETRAN, CIRETRAN). O CONTRAN é o órgão normativo, que estabelece as regras; o DENATRAN é o órgão máximo executivo, que organiza e mantém o RENAVAM; o DETRAN é o órgão executivo estadual, responsável pelo registro e licenciamento; e a CIRETRAN é a circunscrição regional de trânsito, vinculada ao DETRAN. Nenhum deles é o destinatário direto das informações do art. 125 — todos orbitam em torno do RENAVAM, que é o banco de dados central.

Guarde essa distinção: o art. 125 fala em prestar contas ao RENAVAM, não ao CONTRAN, DENATRAN, DETRAN ou CIRETRAN. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O CONTRAN é o órgão normativo do Sistema Nacional de Trânsito, responsável por estabelecer normas e regulamentações (art. 12 do CTB). Ele não é o destinatário das informações sobre o chassi, monobloco e agregados. A banca tenta confundir o candidato ao apresentar um órgão de grande relevância no sistema, mas o art. 125 é expresso ao indicar o RENAVAM.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O DENATRAN é o órgão máximo executivo de trânsito da União, e é ele quem organiza e mantém o RENAVAM (art. 19, IX, do CTB). No entanto, o art. 125 não diz que as informações devem ser prestadas ao DENATRAN diretamente, mas sim ao RENAVAM. A confusão é compreensível, pois o DENATRAN é o gestor do cadastro, mas a literalidade do dispositivo aponta para o RENAVAM como destinatário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A CIRETRAN é a Circunscrição Regional de Trânsito, um órgão executivo de trânsito em âmbito regional, vinculado ao DETRAN. Ela não tem relação com a prestação de informações do art. 125, que ocorre em âmbito nacional, antes mesmo da comercialização do veículo. A CIRETRAN atua em serviços como vistoria e emplacamento, mas não é o destinatário das informações do fabricante.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O RENAVAM é o destinatário das informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo, conforme o caput do art. 125 do CTB. No caso de veículo nacional, o fabricante ou montadora deve prestar essas informações antes da comercialização (inciso I). A alternativa espelha exatamente a literalidade do dispositivo.

Art. 125CTB

Art. 125 — "As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM I — pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional"

Alternativa E — ❌ Incorreta

O DETRAN é o órgão executivo de trânsito estadual, responsável pelo registro e licenciamento dos veículos. O art. 125, em seu parágrafo único, determina que as informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro — ou seja, o DETRAN recebe as informações do RENAVAM, e não diretamente do fabricante. A alternativa inverte o fluxo das informações.

A regra de ouro para esta questão: o art. 125 do CTB é uma norma de centralização de informações — o fabricante presta contas ao RENAVAM, que repassa ao DETRAN. O destinatário direto é sempre o RENAVAM, independentemente de quem presta as informações (fabricante, órgão alfandegário ou importador).

Gabarito: letra D

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