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Questão de Legislação de Trânsito — Da Condução de Escolares e de Moto-Frete (arts. 136 a 139-B da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024

Legislação de TrânsitoDa Condução de Escolares e de Moto-Frete (arts. 136 a 139-B da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204344
Banca
VUNESP
Órgão
Pref GRU
Ano
2024
Cargo
Ag TT ( )
Leia o Art. 139 – A do CTB e responda à questão. Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – motofrete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto, que façam inspeção para verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança,
  1. Aanualmente.
  2. Bsemanalmente.
  3. Ca cada três meses.
  4. Da cada quatro meses.
  5. Ea cada seis meses.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — a cada seis meses.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Condução de Motofrete — Inspeção Semestral dos Equipamentos Obrigatórios

Gabarito: letra E. O art. 139-A do CTB exige, para a circulação de motocicletas e motonetas destinadas ao motofrete, autorização do órgão executivo de trânsito dos Estados e do DF, condicionada, entre outros requisitos, à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança — ou seja, a cada seis meses.

O instituto cobrado é a condução de motofrete, regulada no Capítulo do CTB que trata do transporte de escolares e de motofrete (arts. 136 a 139-B). O art. 139-A estabelece as condições para que esses veículos circulem nas vias, e uma delas é justamente a inspeção periódica. A banca explora a memorização do prazo exato dessa inspeção, que é semestral — não anual, trimestral ou quadrimestral.

A regra do art. 139-A é clara ao listar os requisitos: registro na categoria aluguel, instalação de protetor de motor mata-cachorro, instalação de aparador de linha antena corta-pipas e inspeção semestral dos equipamentos obrigatórios e de segurança. O § 1º complementa que a instalação de dispositivos para transporte de cargas deve seguir a regulamentação do CONTRAN, e o § 2º proíbe o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e galões, com exceção do gás de cozinha e de galões de água mineral, desde que com auxílio de sidecar.

Na prática, o motofretista precisa renovar a autorização e submeter o veículo à inspeção a cada seis meses, garantindo que os equipamentos de segurança estejam em pleno funcionamento. Essa periodicidade é distinta da inspeção anual exigida para outros fins, como o licenciamento anual do veículo — o que pode gerar confusão.

A pegadinha da banca está em oferecer prazos que parecem plausíveis (anual, trimestral, quadrimestral), mas o único correto é o semestral. O candidato que não memorizou o dispositivo tende a escolher "anualmente", por ser o prazo mais comum em outras obrigações veiculares.

Guarde a fronteira: motofrete exige inspeção semestral; transporte de escolares não tem essa exigência específica de periodicidade no CTB (apenas requisitos de veículo e condutor). É exatamente nesse detalhe que as alternativas se dividem.

  1. 1Autorização do órgão de trânsito
  2. 2Registro na categoria aluguel
  3. 3Protetor mata-cachorro
  4. 4Aparador de linha corta-pipas
  5. 5Inspeção semestral dos equipamentos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo anual não é o exigido para a inspeção dos equipamentos obrigatórios do motofrete. A inspeção é semestral, conforme o art. 139-A, IV, do CTB. O prazo anual é comum para o licenciamento do veículo, mas não para essa verificação específica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A inspeção semanal não tem previsão legal para o motofrete. O CTB não impõe qualquer vistoria com essa frequência; a exigência é semestral. Esse prazo é claramente um distrator, sem correspondência com a norma.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A inspeção a cada três meses (trimestral) também não é a prevista. O art. 139-A, IV, do CTB determina a inspeção semestral. Não há previsão de vistoria trimestral para motofrete.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A inspeção a cada quatro meses (quadrimestral) não corresponde à exigência legal. O prazo correto é o semestral, conforme o art. 139-A, IV, do CTB. A banca oferece esse prazo para testar se o candidato conhece a literalidade do dispositivo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A inspeção para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança do motofrete deve ser feita a cada seis meses (semestral), exatamente como determina o art. 139-A, IV, do CTB. Esse é o único prazo correto entre as alternativas.

Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro):

Art. 139-A — "As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: ... IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança."

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo da inspeção do motofrete por outros prazos comuns no trânsito (anual, trimestral). O candidato que não memorizou o art. 139-A, IV, tende a marcar "anualmente", por ser o prazo mais frequente em outras obrigações. Fique atento: a inspeção é semestral — a cada seis meses.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre que o motofrete exige inspeção semestral (a cada 6 meses), enquanto o licenciamento anual é outra obrigação. Na prova, ao ver "inspeção" relacionada a motofrete, associe imediatamente a "semestral".

Gabarito: letra E

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