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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204345
Banca
VUNESP
Órgão
Pref GRU
Ano
2024
Cargo
Ag TT ( )
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos, constitui infração ; com penalidade ; tendo como medida administrativa . De acordo com o Art. 170 do CTB, assinale a alternativa que completa, correta e respectivamente, os espaços do texto.
  1. Agravíssima ... multa e suspensão do direito de dirigir ... retenção do veículo
  2. Bgravíssima ... multa e suspensão do direito de dirigir ... retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação
  3. Cleve ... multa e recolhimento do documento de habilitação ... retenção do veículo
  4. Dgrave ... multa e suspensão do direito de dirigir ... retenção do veículo
  5. Egrave ... multa e suspensão do direito de dirigir ... retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação
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GabaritoB — gravíssima ... multa e suspensão do direito de dirigir ... retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração do Art. 170 do CTB — Dirigir ameaçando pedestres ou outros veículos

Gabarito: letra B. O art. 170 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) classifica a conduta de "dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos" como infração gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, e medida administrativa de retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação — exatamente o que a alternativa B reproduz. A questão é de literalidade: basta conhecer o dispositivo para acertar.

O CTB estrutura cada infração em três elementos distintos, e é essa tríade que a questão explora: a natureza (leve, média, grave ou gravíssima), a penalidade (sanção aplicada, como multa, suspensão, apreensão) e a medida administrativa (providência imediata do agente, como retenção, remoção, recolhimento de documento). São conceitos que se confundem facilmente, mas têm funções diferentes: a penalidade é a consequência punitiva; a medida administrativa é a ação cautelar para cessar a irregularidade ou garantir a fiscalização.

No caso do art. 170, a conduta é especialmente grave porque coloca em risco direto a vida de pedestres e a segurança de outros condutores, o que justifica a natureza gravíssima e a penalidade cumulativa de multa com suspensão do direito de dirigir. A medida administrativa, por sua vez, é dupla: retenção do veículo (imobilização até regularização) e recolhimento do documento de habilitação (entrega da CNH à autoridade). Essa combinação é o coração da pegadinha: muitas alternativas trocam ou omitem um dos elementos da medida administrativa.

Para fixar, compare com infrações vizinhas que a banca costuma opor:

Critério

Art. 170 (ameaçar pedestres/veículos)

Art. 214, V (deixar de dar preferência a pedestre)

Natureza

gravíssima

grave

Penalidade

multa + suspensão do direito de dirigir

multa

Medida administrativa

retenção do veículo + recolhimento do documento de habilitação

(não prevista)

A distinção entre "ameaçar" (art. 170) e "deixar de dar preferência" (art. 214) é sutil: a primeira envolve uma conduta ativa de intimidação; a segunda, uma omissão de cortesia. A banca explora exatamente essa fronteira, trocando a natureza ou a penalidade entre elas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter ou omitir a medida administrativa. No art. 170, ela é dupla: retenção do veículo E recolhimento do documento de habilitação. As alternativas A, C, D e E erram justamente aqui — ou omitem o recolhimento do documento, ou trocam a natureza da infração. Guarde: quando a conduta envolve ameaça a pedestres, a resposta quase sempre exige as duas providências administrativas.

1Natureza
Gravíssima
2Penalidade
Multa
Suspensão do direito de dirigir
3Medida administrativa
Retenção do veículo
Recolhimento do documento de habilitação
Infração art. 170 CTB
LEVELsoulevel.com.br
Infração art. 170 CTB: Natureza (Gravíssima); Penalidade (Multa, Suspensão do direito de dirigir); Medida administrativa (Retenção do veículo, Recolhimento do documento de habilitação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao omitir o recolhimento do documento de habilitação da medida administrativa. O art. 170 prevê expressamente as duas providências: retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. A alternativa A traz apenas a retenção, ficando incompleta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 170: infração gravíssima, penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, e medida administrativa de retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. É a única alternativa que contempla integralmente os três elementos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao classificar a infração como leve. O art. 170 é gravíssima. Além disso, a penalidade de "multa e recolhimento do documento de habilitação" não corresponde ao dispositivo — a penalidade correta é multa e suspensão do direito de dirigir; o recolhimento do documento é medida administrativa, não penalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao classificar a infração como grave. O art. 170 é gravíssima. Também omite o recolhimento do documento de habilitação da medida administrativa, que é dupla.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao classificar a infração como grave. O art. 170 é gravíssima. Embora acerte a medida administrativa (retenção + recolhimento do documento), a natureza incorreta já invalida a alternativa.

Gabarito: letra B

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