Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204345
Banca
VUNESP
Órgão
Pref GRU
Ano
2024
Cargo
Ag TT ( )
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos, constitui infração ; com penalidade ; tendo como medida administrativa . De acordo com o Art. 170 do CTB, assinale a alternativa que completa, correta e respectivamente, os espaços do texto.
Agravíssima ... multa e suspensão do direito de dirigir ... retenção do veículo
Bgravíssima ... multa e suspensão do direito de dirigir ... retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação
Cleve ... multa e recolhimento do documento de habilitação ... retenção do veículo
Dgrave ... multa e suspensão do direito de dirigir ... retenção do veículo
Egrave ... multa e suspensão do direito de dirigir ... retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação
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GabaritoB — gravíssima ... multa e suspensão do direito de dirigir ... retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação
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Infração do Art. 170 do CTB — Dirigir ameaçando pedestres ou outros veículos
Gabarito: letra B. O art. 170 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) classifica a conduta de "dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos" como infração gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, e medida administrativa de retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação — exatamente o que a alternativa B reproduz. A questão é de literalidade: basta conhecer o dispositivo para acertar.
O CTB estrutura cada infração em três elementos distintos, e é essa tríade que a questão explora: a natureza (leve, média, grave ou gravíssima), a penalidade (sanção aplicada, como multa, suspensão, apreensão) e a medida administrativa (providência imediata do agente, como retenção, remoção, recolhimento de documento). São conceitos que se confundem facilmente, mas têm funções diferentes: a penalidade é a consequência punitiva; a medida administrativa é a ação cautelar para cessar a irregularidade ou garantir a fiscalização.
No caso do art. 170, a conduta é especialmente grave porque coloca em risco direto a vida de pedestres e a segurança de outros condutores, o que justifica a natureza gravíssima e a penalidade cumulativa de multa com suspensão do direito de dirigir. A medida administrativa, por sua vez, é dupla: retenção do veículo (imobilização até regularização) e recolhimento do documento de habilitação (entrega da CNH à autoridade). Essa combinação é o coração da pegadinha: muitas alternativas trocam ou omitem um dos elementos da medida administrativa.
Para fixar, compare com infrações vizinhas que a banca costuma opor:
Critério
Art. 170 (ameaçar pedestres/veículos)
Art. 214, V (deixar de dar preferência a pedestre)
Natureza
gravíssima
grave
Penalidade
multa + suspensão do direito de dirigir
multa
Medida administrativa
retenção do veículo + recolhimento do documento de habilitação
(não prevista)
A distinção entre "ameaçar" (art. 170) e "deixar de dar preferência" (art. 214) é sutil: a primeira envolve uma conduta ativa de intimidação; a segunda, uma omissão de cortesia. A banca explora exatamente essa fronteira, trocando a natureza ou a penalidade entre elas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter ou omitir a medida administrativa. No art. 170, ela é dupla: retenção do veículo E recolhimento do documento de habilitação. As alternativas A, C, D e E erram justamente aqui — ou omitem o recolhimento do documento, ou trocam a natureza da infração. Guarde: quando a conduta envolve ameaça a pedestres, a resposta quase sempre exige as duas providências administrativas.
Infração art. 170 CTB: Natureza (Gravíssima); Penalidade (Multa, Suspensão do direito de dirigir); Medida administrativa (Retenção do veículo, Recolhimento do documento de habilitação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao omitir o recolhimento do documento de habilitação da medida administrativa. O art. 170 prevê expressamente as duas providências: retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. A alternativa A traz apenas a retenção, ficando incompleta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 170: infração gravíssima, penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, e medida administrativa de retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. É a única alternativa que contempla integralmente os três elementos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a infração como leve. O art. 170 é gravíssima. Além disso, a penalidade de "multa e recolhimento do documento de habilitação" não corresponde ao dispositivo — a penalidade correta é multa e suspensão do direito de dirigir; o recolhimento do documento é medida administrativa, não penalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a infração como grave. O art. 170 é gravíssima. Também omite o recolhimento do documento de habilitação da medida administrativa, que é dupla.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a infração como grave. O art. 170 é gravíssima. Embora acerte a medida administrativa (retenção + recolhimento do documento), a natureza incorreta já invalida a alternativa.