Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204346
Banca
VUNESP
Órgão
Pref GRU
Ano
2024
Cargo
Ag TT ( )
Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, acarreta multa gravíssima e tem como penalidade
Aapreensão do veículo e multa (dez vezes).
Bsuspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo e multa (cinco vezes).
Csuspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo e multa (dez vezes).
Dsuspensão do direito de dirigir e multa (cinco 5 vezes).
Esuspensão do direito de dirigir e multa (cinco vezes).
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GabaritoC — suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo e multa (dez vezes).
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Infrações de Trânsito – Competição e Exibição de Perícia (Art. 174 do CTB)
Gabarito: letra C. A conduta de promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, é infração gravíssima, com penalidade de multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, conforme o art. 174 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A alternativa C reproduz exatamente essa penalidade.
O art. 174 do CTB é um dos dispositivos que tratam das chamadas "infrações de competição e manobra perigosa", ao lado dos arts. 173 (disputar corrida) e 175 (demonstrar ou exibir manobra perigosa). A banca explora a semelhança entre esses artigos, que têm a mesma penalidade (multa dez vezes, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo), mas condutas distintas. A diferença está no núcleo do verbo: o art. 173 pune "disputar corrida"; o art. 174 pune "promover competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia" ou "deles participar, como condutor"; e o art. 175 pune "utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa".
A razão de ser da norma é a proteção da segurança viária: tais condutas criam risco concreto para os demais usuários da via, pois envolvem velocidade, manobras bruscas e desrespeito às regras de circulação. Por isso, o legislador optou por uma penalidade severa, com multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. Além disso, o § 1º do art. 174 estende as penalidades aos promotores e aos condutores participantes, e o § 2º prevê a aplicação em dobro da multa em caso de reincidência no período de 12 meses.
Na prática, imagine um grupo que organiza um "racha" ou uma exibição de manobras em uma avenida movimentada, sem autorização do órgão de trânsito. Tanto o organizador quanto os condutores que participam estão sujeitos à penalidade do art. 174. A medida administrativa é o recolhimento do documento de habilitação e a remoção do veículo. É importante não confundir com o crime do art. 308 do CTB, que exige a geração de situação de risco à incolumidade pública ou privada — a infração administrativa do art. 174 não exige esse risco concreto, bastando a conduta de promover ou participar sem permissão.
A pegadinha desta questão está no multiplicador da multa: a banca oferece alternativas com "cinco vezes" e "dez vezes". O art. 174 prevê multa dez vezes, e não cinco. O valor "cinco vezes" aparece em outras infrações, como o art. 165-B (não realizar exame toxicológico) e o art. 176 (deixar de prestar socorro), mas não no art. 174. Guarde a fronteira: art. 174 = multa dez vezes + suspensão + apreensão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o multiplicador da multa do art. 174 (dez vezes) por "cinco vezes", que é o valor de outras infrações gravíssimas, como o art. 165-B (exame toxicológico) e o art. 176 (omissão de socorro). O candidato que memoriza apenas "gravíssima" sem o multiplicador cai na alternativa D ou E. Decore: art. 174 = multa dez vezes.
Art. 174 CTB (gravíssima): Condutas (Promover competição/evento, Exibição/demonstração de perícia, Participar como condutor); Penalidades (Multa (dez vezes), Suspensão do direito de dirigir, Apreensão do veículo); Distinções (Art. 173: disputar corrida, Art. 175: manobra perigosa, Art. 308: crime (risco concreto))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Falta a suspensão do direito de dirigir. O art. 174 prevê, além da multa (dez vezes), a suspensão do direito de dirigir e a apreensão do veículo. A alternativa omite a suspensão, tornando-a incompleta e, portanto, incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O multiplicador está errado: a multa é dez vezes, não cinco. O art. 174 prevê multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. A alternativa troca o multiplicador, o que a torna incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a penalidade do art. 174: multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. A infração é gravíssima, e a penalidade é a soma dessas três sanções.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Falta a apreensão do veículo e o multiplicador está errado (cinco vezes em vez de dez). O art. 174 prevê multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. A alternativa omite a apreensão e troca o multiplicador.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Falta a apreensão do veículo e o multiplicador está errado (cinco vezes em vez de dez). O art. 174 prevê multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. A alternativa omite a apreensão e troca o multiplicador.