Questão de Legislação de Trânsito — Das Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024
Legislação de Trânsito›Das Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204348
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
GCM ( )
Nos termos da Lei Federal no 9.503/97 e atualizações – Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que a autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas no Código e dentro de sua circunscrição, poderá aplicar, às infrações nele previstas, dentre outras, a seguinte penalidade:
Atransbordo do excesso de carga.
Bretenção do veículo.
Cremoção do veículo.
Dcassação da Permissão para Dirigir.
Erecolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
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GabaritoD — cassação da Permissão para Dirigir.
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Penalidades e Medidas Administrativas no CTB — Art. 256 e Art. 269
Gabarito: letra D. A questão cobra a distinção entre penalidades (art. 256 do CTB) e medidas administrativas (art. 269 do CTB). A cassação da Permissão para Dirigir está expressamente prevista como penalidade no inciso VI do art. 256, enquanto as demais alternativas (transbordo, retenção, remoção e recolhimento do CLA) são medidas administrativas do art. 269. A banca explora exatamente essa confusão conceitual.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) separa dois institutos que frequentemente aparecem juntos na descrição de uma infração, mas que têm naturezas jurídicas distintas: as penalidades e as medidas administrativas. As penalidades são sanções aplicadas ao infrator em razão do cometimento de uma infração — são a consequência punitiva, como a multa, a advertência e a suspensão do direito de dirigir. Já as medidas administrativas são providências acautelatórias, adotadas para fazer cessar a situação de perigo ou irregularidade, como a retenção do veículo ou o recolhimento de documentos. O art. 269, § 2º, do CTB é expresso ao afirmar que as medidas administrativas "não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas" — ou seja, uma infração pode gerar, ao mesmo tempo, uma penalidade (multa) e uma medida administrativa (remoção do veículo).
A distinção é essencial porque a banca monta as alternativas misturando os dois institutos: quatro delas são medidas administrativas e apenas uma é penalidade. O candidato que não domina essa separação tende a marcar qualquer item que pareça "punição", como a retenção ou a remoção do veículo, que na verdade são medidas administrativas. A chave da questão está em identificar qual alternativa integra o rol taxativo do art. 256 — e a cassação da Permissão para Dirigir está lá, no inciso VI.
Art. 256CTB
Art. 256 — "A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem."
Art. 269CTB
Art. 269 — "A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos;
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular."
Perceba a sutileza: o recolhimento da Permissão para Dirigir é medida administrativa (art. 269, IV), mas a cassação da Permissão para Dirigir é penalidade (art. 256, VI). São verbos diferentes — recolher é uma providência acautelatória; cassar é uma sanção. Essa é a pegadinha clássica da banca: trocar o verbo para confundir o candidato.
Na prática, imagine um condutor que dirige sem possuir CNH. A infração do art. 162, I, do CTB prevê como penalidade a multa e como medida administrativa a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Ou seja, o agente aplica a multa (penalidade) e retém o veículo (medida administrativa) — as duas coisas ao mesmo tempo, com naturezas distintas. É por isso que o art. 269, § 2º, afirma que as medidas administrativas têm caráter complementar às penalidades.
Guarde a fronteira: penalidade = sanção punitiva (advertência, multa, suspensão, cassação, reciclagem); medida administrativa = providência acautelatória (retenção, remoção, recolhimento, transbordo). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Instituto
Natureza
Previsão legal
Exemplos
Penalidades
Sanção punitiva ao infrator
Art. 256 do CTB (rol taxativo)
Advertência, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, cassação da Permissão para Dirigir, curso de reciclagem
Medidas administrativas
Providência acautelatória (caráter complementar)
Art. 269 do CTB (rol taxativo)
Retenção do veículo, remoção do veículo, recolhimento da CNH/CLA, transbordo do excesso de carga
Penalidades (art. 256)
1Advertência por escrito
2Multa
3Suspensão do direito de dirigir
4Cassação da CNH
5Cassação da Permissão para Dirigir
6Frequência em curso de reciclagem
7Medidas administrativas (art. 269)
Retenção do veículo
Remoção do veículo
Recolhimento de documentos
Transbordo do excesso de carga
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O transbordo do excesso de carga é medida administrativa, prevista no inciso VIII do art. 269 do CTB. Não integra o rol de penalidades do art. 256. A banca usa esse item porque ele aparece em infrações de excesso de peso (art. 231, V), mas é uma providência para regularizar a situação do veículo, não uma sanção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A retenção do veículo é medida administrativa, prevista no inciso I do art. 269 do CTB. É uma providência acautelatória para fazer cessar a irregularidade (por exemplo, reter o veículo até a colocação do cinto de segurança, no art. 167). Não é penalidade — a penalidade, nesses casos, é a multa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A remoção do veículo é medida administrativa, prevista no inciso II do art. 269 do CTB. É adotada quando o veículo está estacionado irregularmente ou bloqueando a via, por exemplo. Não integra o rol de penalidades do art. 256.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cassação da Permissão para Dirigir é penalidade, expressamente prevista no inciso VI do art. 256 do CTB. A Permissão para Dirigir é o documento de habilitação provisório, e sua cassação é uma sanção aplicada ao condutor que comete infrações graves. É a única alternativa que integra o rol de penalidades.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual é medida administrativa, prevista no inciso VI do art. 269 do CTB. É uma providência acautelatória, adotada quando o veículo circula sem o licenciamento devido. Não é penalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura propositalmente penalidades e medidas administrativas. O candidato desatento pode marcar "retenção" ou "remoção" por parecerem punições, mas elas são providências acautelatórias. A pegadinha fica ainda mais sutil com a Permissão para Dirigir: o recolhimento dela é medida administrativa (art. 269, IV), mas a cassação é penalidade (art. 256, VI). Fique atento ao verbo!
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, decore os dois róis separadamente. As penalidades são apenas seis: advertência, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, cassação da Permissão para Dirigir e frequência em curso de reciclagem. Tudo que envolve veículo (retenção, remoção, transbordo) ou recolhimento de documento é medida administrativa. Na dúvida, pergunte: "isso pune o infrator ou apenas regulariza a situação?"