Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204350
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Peruíbe
Ano
2024
Cargo
GCM ( )
Nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Institui o Código de Trânsito Brasileiro), assinale a alternativa que contém uma infração de trânsito que possui como medidas administrativas a retenção do veículo e o recolhimento do documento de habilitação.
AConfiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança.
BDirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.
CDirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
DUsar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos.
EAtirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias.
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GabaritoC — Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
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Infrações de Trânsito – Medidas Administrativas (Art. 170 do CTB)
Gabarito: letra C. A infração de "dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos" (art. 170 do CTB) é a única, entre as alternativas, que prevê expressamente como medidas administrativas a retenção do veículo e o recolhimento do documento de habilitação. As demais condutas descritas nas alternativas A, B, D e E não possuem essas medidas administrativas, conforme a literalidade dos arts. 166, 169, 171 e 172 do CTB.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estrutura cada infração em três elementos distintos: a infração (a conduta descrita), a penalidade (a sanção aplicada, como multa ou suspensão do direito de dirigir) e a medida administrativa (providência imediata do agente de trânsito, como retenção do veículo ou recolhimento de documento). É fundamental compreender essa distinção: a penalidade é a consequência punitiva, enquanto a medida administrativa é uma ação de caráter preventivo e imediato, que visa cessar a irregularidade ou resguardar a segurança no trânsito.
A questão cobra exatamente o conhecimento das medidas administrativas previstas para cada infração. Vejamos o que dispõe o art. 170 do CTB, que é o dispositivo que decide a questão:
Art. 170CTB
Art. 170 — "Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação"
A banca explora a confusão entre as infrações que possuem apenas multa como penalidade e aquelas que, além da multa, preveem medidas administrativas específicas. É comum o candidato decorar a gravidade da infração (gravíssima, grave, média ou leve) e esquecer de verificar as medidas administrativas, que são o foco da questão. Para acertar, é preciso conhecer o conteúdo de cada artigo citado nas alternativas.
Vamos analisar cada alternativa, comparando a conduta descrita com o dispositivo legal correspondente e suas respectivas medidas administrativas:
Infração (Conduta)
Dispositivo Legal
Penalidade
Medida Administrativa
Confiar/entregar direção a pessoa sem condições de dirigir
Art. 166
Multa
—
Dirigir sem atenção ou cuidados indispensáveis
Art. 169
Multa
—
Dirigir ameaçando pedestres ou outros veículos
Art. 170
Multa e suspensão do direito de dirigir
Retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação
Usar veículo para arremessar água ou detritos
Art. 171
Multa
—
Atirar/abandonar objetos ou substâncias na via
Art. 172
Multa
—
Medidas administrativas (CTB)
1Retenção do veículo + recolhimento da CNH
Art. 170 (ameaçar pedestres/veículos)
Art. 165 (embriaguez)
Art. 162, II (entregar a não habilitado)
2Apenas multa (sem medida administrativa)
Art. 166 (confiar a quem não pode dirigir)
Art. 169 (dirigir sem atenção)
Art. 171 (arremessar água/detritos)
Art. 172 (atirar objetos na via)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de "confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança" corresponde ao art. 166 do CTB. Este artigo prevê apenas:
Art. 166CTB
Art. 166 — "Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa"
Observe que o art. 166 não prevê nenhuma medida administrativa, apenas a penalidade de multa. Portanto, a alternativa está incorreta por afirmar que essa infração possui as medidas administrativas de retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta de "dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança" corresponde ao art. 169 do CTB. Este artigo prevê apenas:
Art. 169CTB
Art. 169 — "Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração - leve; Penalidade - multa"
Assim como o art. 166, o art. 169 não prevê medida administrativa alguma, apenas a penalidade de multa. A alternativa está incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de "dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos" corresponde ao art. 170 do CTB, que prevê expressamente:
Esta é a única alternativa que contém uma infração com as medidas administrativas de retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação, exatamente como pede o enunciado. A alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta de "usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos" corresponde ao art. 171 do CTB. Este artigo prevê apenas:
Art. 171CTB
Art. 171 — "Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos: Infração - média; Penalidade - multa"
O art. 171 não prevê medida administrativa, apenas a penalidade de multa. A alternativa está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta de "atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias" corresponde ao art. 172 do CTB. Este artigo prevê apenas:
Art. 172CTB
Art. 172 — "Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias: Infração - média; Penalidade - multa"
O art. 172 não prevê medida administrativa, apenas a penalidade de multa. A alternativa está incorreta.
A regra de ouro para questões como esta é: não confunda penalidade com medida administrativa. A penalidade é a sanção (multa, suspensão, cassação), enquanto a medida administrativa é a providência imediata do agente (retenção, recolhimento, remoção). Memorize as infrações que preveem medidas administrativas específicas, como o art. 170 (retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação), o art. 165 (recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo) e o art. 162, II (recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado).