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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2024

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu204383
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE Aparecida
Ano
2024
Cargo
Moto ( )

Analise a figura.

Imagem associada para resolução da questão

(https://www.google.com/maps/@-22.8485874,-45.2315241)

Ela mostra uma via sinalizada com placa de velocidade máxima permitida de 30 km/h. Caso um condutor passe pelo local, e seja flagrado com velocidade considerada de 50 km/h, por radar eletrônico, ele cometerá uma infração gravíssima, e terá como penalidade multa no valor de

  1. AR$ 195,23 e apreensão do veículo.
  2. BR$ 293,47 e apreensão do veículo.
  3. CR$ 293,47 e apreensão da CNH.
  4. DR$ 586,94 e suspensão da CNH.
  5. ER$ 880,41 e suspensão da CNH.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — R$ 880,41 e suspensão da CNH.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de Trânsito — Excesso de Velocidade (Art. 218, III, CTB)

Gabarito: letra E. O condutor que trafega a 50 km/h em via sinalizada com limite de 30 km/h excede a velocidade máxima em mais de 50% (20 km/h acima do limite, o que representa 66,67% de excesso), enquadrando-se no art. 218, III, do CTB — infração gravíssima, com penalidade de multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. O valor da multa gravíssima simples é R$ 293,47; multiplicado por três, resulta em R$ 880,41.

A questão exige dois conhecimentos encadeados: primeiro, identificar em qual inciso do art. 218 a conduta se enquadra; segundo, calcular o valor da multa considerando o multiplicador previsto para a infração gravíssima. Vamos por partes.

O art. 218 do CTB tipifica a conduta de transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias. A lei estabelece três faixas de excesso, cada uma com natureza e penalidade próprias:

Excesso sobre a máxima

Natureza

Penalidade

Até 20%

Média

Multa

Mais de 20% até 50%

Grave

Multa

Mais de 50%

Gravíssima

Multa (3 vezes) e suspensão do direito de dirigir

No caso concreto, o limite é 30 km/h e a velocidade medida é 50 km/h. O excesso é de 20 km/h. Para saber o percentual, dividimos o excesso pelo limite: 20 ÷ 30 = 0,6667, ou seja, 66,67%. Como 66,67% > 50%, a infração é gravíssima, nos termos do inciso III do art. 218.

A pena de multa para infração gravíssima, conforme o art. 258, I, do CTB, é de R$ 293,47. Contudo, o art. 218, III, prevê que a multa será aplicada três vezes. Assim, o valor final é R$ 293,47 × 3 = R$ 880,41. Além da multa, a penalidade inclui a suspensão do direito de dirigir.

A banca explora exatamente a confusão entre a multa simples e a multa multiplicada, e entre a suspensão da CNH e a apreensão do veículo ou da CNH. Guarde a fronteira: a infração do art. 218, III, gera multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir — não há apreensão do veículo nem da CNH.

1Até 20%
Média
Multa simples
2+20% até 50%
Grave
Multa simples
3+50%
Gravíssima
Multa ×3
Suspensão do direito de dirigir
Excesso de velocidade (art. 218)
LEVELsoulevel.com.br
Excesso de velocidade (art. 218): Até 20% (Média, Multa simples); +20% até 50% (Grave, Multa simples); +50% (Gravíssima, Multa ×3, Suspensão do direito de dirigir)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O valor de R$ 195,23 corresponde à multa de natureza grave (art. 258, II, do CTB), não à gravíssima. Além disso, a penalidade de apreensão do veículo não está prevista para o excesso de velocidade do art. 218, III. A banca troca o valor da multa grave pela gravíssima e acrescenta uma penalidade que não existe para essa infração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O valor de R$ 293,47 é o da multa gravíssima simples, sem o multiplicador de três vezes previsto no art. 218, III. A penalidade de apreensão do veículo também não se aplica a essa infração. O candidato que se lembra do valor base, mas esquece o multiplicador, cai nessa alternativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Novamente o valor de R$ 293,47 (multa gravíssima simples) sem o multiplicador. A penalidade de apreensão da CNH não existe no CTB — a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação é distinta da penalidade de apreensão, e não está prevista para o art. 218, III. A banca confunde a medida administrativa com a penalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O valor de R$ 586,94 corresponderia a R$ 293,47 × 2, mas o multiplicador correto é três vezes, resultando em R$ 880,41. A penalidade de suspensão da CNH está correta, mas o valor está errado. O candidato que calcula o dobro em vez do triplo cai nessa alternativa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O valor de R$ 880,41 é exatamente R$ 293,47 (multa gravíssima) × 3, conforme prevê o art. 218, III, do CTB. A penalidade de suspensão do direito de dirigir também está correta. Esta é a única alternativa que combina o valor com o multiplicador e a penalidade certos.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de excesso de velocidade, calcule sempre o percentual de excesso (excesso ÷ limite) e compare com as faixas de 20% e 50%. Depois, verifique se a infração tem multiplicador — as gravíssimas do art. 218, III, têm multa tripla. Memorize os valores base: gravíssima R$ 293,47, grave R$ 195,23, média R$ 130,16, leve R$ 88,38.

Gabarito: letra E — R$ 880,41 e suspensão da CNH.

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