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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998) — VUNESP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998)
Código
vu204536
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2024
Cargo
Prof AU ( )
No contexto da Lei no 9605 de 1998 pode-se afirmar que
  1. Aa responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
  2. Bas penas restritivas de direitos não substituem as privativas de liberdade quando se trata de crime culposo.
  3. Cprestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária são classificadas como penas não- restritivas de direito.
  4. Dno caso de multa, a autoridade competente observará a situação econômica do infrator para imposição e gradação dessa penalidade.
  5. Ea comunicação prévia, pelo agente, do perigo eminente de degradação ambiental é uma circunstância que agrava a pena.
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GabaritoD — no caso de multa, a autoridade competente observará a situação econômica do infrator para imposição e gradação dessa penalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Crimes Ambientais: responsabilidade, penas e circunstâncias

Gabarito: letra D. A questão cobra a literalidade do art. 6º, III, da Lei nº 9.605/1998, que determina que, no caso de multa, a autoridade competente observará a situação econômica do infrator para imposição e gradação da penalidade — exatamente o que afirma a alternativa D. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei, trocando o sentido de regras sobre responsabilidade da pessoa jurídica, substituição de penas e circunstâncias agravantes.

A Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece um microssistema penal próprio, com regras específicas sobre responsabilidade, penas e circunstâncias que se afastam, em parte, da Parte Geral do Código Penal. O art. 3º consagra a responsabilização penal da pessoa jurídica, mas de forma cumulativa com a das pessoas físicas — não excludente. Já o art. 7º trata da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, prevendo expressamente a hipótese de crime culposo. O art. 8º enumera as espécies de penas restritivas de direitos, e o art. 6º estabelece os critérios para imposição e gradação da penalidade, incluindo a situação econômica do infrator no caso de multa. Por fim, os arts. 14 e 15 tratam, respectivamente, das circunstâncias atenuantes e agravantes.

A banca explora a confusão entre esses institutos: o candidato que não domina a literalidade da lei pode facilmente inverter o sentido do art. 3º (achando que a responsabilidade da PJ exclui a da PF), do art. 7º (achando que a substituição não se aplica ao crime culposo) ou do art. 15 (achando que a comunicação prévia do perigo agrava a pena, quando na verdade é causa de diminuição). A chave para acertar é conhecer o texto exato de cada dispositivo.

Vejamos cada alternativa, confrontando-as com a literalidade da lei.

Dispositivo (Lei 9.605/1998)

Conteúdo da norma

O que a alternativa afirma

Veredito

Art. 3º, parágrafo único

Responsabilidade da PJ não exclui a da PF

A responsabilidade da PJ exclui a da PF

❌ Inverte o sentido

Art. 7º, I

Pena restritiva de direitos substitui a privativa de liberdade em crime culposo

Não substitui em crime culposo

❌ Inverte o sentido

Art. 8º, I e IV

Prestação de serviços e prestação pecuniária são penas restritivas de direitos

São penas não restritivas de direito

❌ Inverte a classificação

Art. 6º, III

Na multa, observa-se a situação econômica do infrator

Observa a situação econômica do infrator

✅ Literalidade

Art. 14

Comunicação prévia do perigo atenua a pena

Comunicação prévia agrava a pena

❌ Inverte o sentido

Lei 9.605/1998
  • 1Responsabilidade (art. 3º)
    • Pessoa jurídica
    • Não exclui a da pessoa física
  • 2Penas restritivas (art. 8º)
    • Prestação de serviços
    • Prestação pecuniária
    • Interdição de direitos
    • Suspensão de atividades
    • Recolhimento domiciliar
  • 3Substituição (art. 7º)
    • Crime culposo
    • Pena inferior a 4 anos
  • 4Multa (art. 6º, III)
    • Observa situação econômica
  • 5Circunstâncias
    • Atenuante: comunicação prévia do perigo
    • Agravante: outras hipóteses
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas. O art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 diz exatamente o contrário: a responsabilidade da PJ não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. A banca inverteu o sentido do dispositivo — a responsabilidade é cumulativa, não excludente.

Art. 3Lei-9605

Art. 3º, parágrafo único — "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que as penas restritivas de direitos não substituem as privativas de liberdade quando se trata de crime culposo. O art. 7º, I, da Lei nº 9.605/1998 prevê exatamente o oposto: a substituição é cabível quando "tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos". Ou seja, o crime culposo é uma das hipóteses expressas de substituição.

Art. 7Lei-9605

Art. 7º — "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I — tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária são classificadas como penas não restritivas de direito. O art. 8º da Lei nº 9.605/1998 enumera exatamente essas duas modalidades como espécies de penas restritivas de direitos (incisos I e IV). A banca trocou a classificação: ambas são, sim, penas restritivas de direitos.

Art. 8Lei-9605

Art. 8º — "As penas restritivas de direito são:

I — prestação de serviços à comunidade;

II — interdição temporária de direitos;

III — suspensão parcial ou total de atividades;

IV — prestação pecuniária;

V — recolhimento domiciliar."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o art. 6º, III, da Lei nº 9.605/1998: no caso de multa, a autoridade competente observará a situação econômica do infrator para imposição e gradação da penalidade. É a literalidade do dispositivo, sem qualquer acréscimo ou supressão.

Art. 6Lei-9605

Art. 6º — "Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I — a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II — os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III — a situação econômica do infrator, no caso de multa."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a comunicação prévia, pelo agente, do perigo eminente de degradação ambiental é circunstância que agrava a pena. Na verdade, o art. 14 da Lei nº 9.605/1998 prevê essa comunicação como circunstância que atenua a pena — é uma causa de diminuição, não de aumento. A banca inverteu o sentido do dispositivo.

Art. 14Lei-9605

Art. 14 — "São circunstâncias que atenuam a pena."

A lógica da lei é clara: quem comunica o perigo eminente de degradação ambiental age de boa-fé e colabora com a prevenção do dano, merecendo tratamento mais benéfico. A agravação (art. 15) aplica-se a outras hipóteses, como reincidência ou dano à propriedade alheia.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido dos dispositivos da Lei 9.605/1998. Nesta questão, ela trocou "não exclui" por "exclui" (alternativa A), "crime culposo" como hipótese de substituição por "não substitui" (alternativa B), "restritivas de direitos" por "não restritivas" (alternativa C) e "atenuam" por "agravam" (alternativa E). A única alternativa que manteve a literalidade foi a D. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪

Gabarito: letra D.

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