Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998) — VUNESP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998)
Código
vu204536
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2024
Cargo
Prof AU ( )
No contexto da Lei no 9605 de 1998 pode-se afirmar que
Aa responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Bas penas restritivas de direitos não substituem as privativas de liberdade quando se trata de crime culposo.
Cprestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária são classificadas como penas não- restritivas de direito.
Dno caso de multa, a autoridade competente observará a situação econômica do infrator para imposição e gradação dessa penalidade.
Ea comunicação prévia, pelo agente, do perigo eminente de degradação ambiental é uma circunstância que agrava a pena.
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GabaritoD — no caso de multa, a autoridade competente observará a situação econômica do infrator para imposição e gradação dessa penalidade.
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Lei de Crimes Ambientais: responsabilidade, penas e circunstâncias
Gabarito: letra D. A questão cobra a literalidade do art. 6º, III, da Lei nº 9.605/1998, que determina que, no caso de multa, a autoridade competente observará a situação econômica do infrator para imposição e gradação da penalidade — exatamente o que afirma a alternativa D. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei, trocando o sentido de regras sobre responsabilidade da pessoa jurídica, substituição de penas e circunstâncias agravantes.
A Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece um microssistema penal próprio, com regras específicas sobre responsabilidade, penas e circunstâncias que se afastam, em parte, da Parte Geral do Código Penal. O art. 3º consagra a responsabilização penal da pessoa jurídica, mas de forma cumulativa com a das pessoas físicas — não excludente. Já o art. 7º trata da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, prevendo expressamente a hipótese de crime culposo. O art. 8º enumera as espécies de penas restritivas de direitos, e o art. 6º estabelece os critérios para imposição e gradação da penalidade, incluindo a situação econômica do infrator no caso de multa. Por fim, os arts. 14 e 15 tratam, respectivamente, das circunstâncias atenuantes e agravantes.
A banca explora a confusão entre esses institutos: o candidato que não domina a literalidade da lei pode facilmente inverter o sentido do art. 3º (achando que a responsabilidade da PJ exclui a da PF), do art. 7º (achando que a substituição não se aplica ao crime culposo) ou do art. 15 (achando que a comunicação prévia do perigo agrava a pena, quando na verdade é causa de diminuição). A chave para acertar é conhecer o texto exato de cada dispositivo.
Vejamos cada alternativa, confrontando-as com a literalidade da lei.
Dispositivo (Lei 9.605/1998)
Conteúdo da norma
O que a alternativa afirma
Veredito
Art. 3º, parágrafo único
Responsabilidade da PJ não exclui a da PF
A responsabilidade da PJ exclui a da PF
❌ Inverte o sentido
Art. 7º, I
Pena restritiva de direitos substitui a privativa de liberdade em crime culposo
Não substitui em crime culposo
❌ Inverte o sentido
Art. 8º, I e IV
Prestação de serviços e prestação pecuniária são penas restritivas de direitos
São penas não restritivas de direito
❌ Inverte a classificação
Art. 6º, III
Na multa, observa-se a situação econômica do infrator
Observa a situação econômica do infrator
✅ Literalidade
Art. 14
Comunicação prévia do perigo atenua a pena
Comunicação prévia agrava a pena
❌ Inverte o sentido
Lei 9.605/1998
1Responsabilidade (art. 3º)
Pessoa jurídica
Não exclui a da pessoa física
2Penas restritivas (art. 8º)
Prestação de serviços
Prestação pecuniária
Interdição de direitos
Suspensão de atividades
Recolhimento domiciliar
3Substituição (art. 7º)
Crime culposo
Pena inferior a 4 anos
4Multa (art. 6º, III)
Observa situação econômica
5Circunstâncias
Atenuante: comunicação prévia do perigo
Agravante: outras hipóteses
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas. O art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 diz exatamente o contrário: a responsabilidade da PJ não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. A banca inverteu o sentido do dispositivo — a responsabilidade é cumulativa, não excludente.
Art. 3Lei-9605
Art. 3º, parágrafo único — "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as penas restritivas de direitos não substituem as privativas de liberdade quando se trata de crime culposo. O art. 7º, I, da Lei nº 9.605/1998 prevê exatamente o oposto: a substituição é cabível quando "tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos". Ou seja, o crime culposo é uma das hipóteses expressas de substituição.
Art. 7Lei-9605
Art. 7º — "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I — tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária são classificadas como penas não restritivas de direito. O art. 8º da Lei nº 9.605/1998 enumera exatamente essas duas modalidades como espécies de penas restritivas de direitos (incisos I e IV). A banca trocou a classificação: ambas são, sim, penas restritivas de direitos.
Art. 8Lei-9605
Art. 8º — "As penas restritivas de direito são:
I — prestação de serviços à comunidade;
II — interdição temporária de direitos;
III — suspensão parcial ou total de atividades;
IV — prestação pecuniária;
V — recolhimento domiciliar."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 6º, III, da Lei nº 9.605/1998: no caso de multa, a autoridade competente observará a situação econômica do infrator para imposição e gradação da penalidade. É a literalidade do dispositivo, sem qualquer acréscimo ou supressão.
Art. 6Lei-9605
Art. 6º — "Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I — a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II — os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III — a situação econômica do infrator, no caso de multa."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a comunicação prévia, pelo agente, do perigo eminente de degradação ambiental é circunstância que agrava a pena. Na verdade, o art. 14 da Lei nº 9.605/1998 prevê essa comunicação como circunstância que atenua a pena — é uma causa de diminuição, não de aumento. A banca inverteu o sentido do dispositivo.
Art. 14Lei-9605
Art. 14 — "São circunstâncias que atenuam a pena."
A lógica da lei é clara: quem comunica o perigo eminente de degradação ambiental age de boa-fé e colabora com a prevenção do dano, merecendo tratamento mais benéfico. A agravação (art. 15) aplica-se a outras hipóteses, como reincidência ou dano à propriedade alheia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido dos dispositivos da Lei 9.605/1998. Nesta questão, ela trocou "não exclui" por "exclui" (alternativa A), "crime culposo" como hipótese de substituição por "não substitui" (alternativa B), "restritivas de direitos" por "não restritivas" (alternativa C) e "atenuam" por "agravam" (alternativa E). A única alternativa que manteve a literalidade foi a D. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪