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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Poluição e outros Crimes Ambientais (arts. 54 a 61 da Lei nº 9.605/1998) — VUNESP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Poluição e outros Crimes Ambientais (arts. 54 a 61 da Lei nº 9.605/1998)
Código
vu204538
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2024
Cargo
TAU ( )
A Lei de Crimes Ambientais, em seu artigo 54, cita que, para quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, a pena será reclusão, de um a quatro anos, e multa; mas se o crime for culposo, a pena será:
  1. Areclusão, de um a cinco anos.
  2. Btriplicada, se resultar na morte de outrem.
  3. Cdetenção, de seis meses a um ano, e multa.
  4. Ddetenção de um mês.
  5. Eaumentada de um sexto a um terço, se resultar em dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de poluição culposo na Lei de Crimes Ambientais

Gabarito: letra C. A questão cobra a literalidade do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.605/1998, que prevê, para a modalidade culposa do crime de poluição, a pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa — exatamente o que a alternativa C reproduz. As demais alternativas misturam as penas do caput, as causas de aumento do art. 58 e as qualificadoras do § 2º, todas do mesmo artigo.

O crime de poluição, previsto no caput do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais, é a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. A pena-base é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. A lei, porém, prevê expressamente a modalidade culposa, em que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, mas agiu com imprudência, negligência ou imperícia. Para essa forma, o legislador comina pena mais branda, de detenção, de seis meses a um ano, e multa — uma opção político-criminal de tratar com menor rigor o agente que age sem dolo.

A distinção entre as penas privativas de liberdade é relevante aqui: a reclusão é cumprida, em regra, em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a detenção é cumprida, em regra, em regime semiaberto ou aberto (art. 33 do Código Penal). A banca explora exatamente essa diferença, trocando o tipo de pena e os limites temporais para confundir o candidato.

Além da modalidade culposa, o art. 54 prevê causas de aumento de pena (art. 58) e qualificadoras (§ 2º). As causas de aumento do art. 58 aplicam-se aos crimes dolosos da Seção: de um sexto a um terço se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; de um terço até a metade se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; e até o dobro se resultar a morte de outrem. Já as qualificadoras do § 2º elevam a pena para reclusão de um a cinco anos em hipóteses como tornar área imprópria para ocupação humana, causar poluição atmosférica que provoque retirada de habitantes, causar poluição hídrica que exija interrupção de abastecimento público, dificultar o uso público de praias ou lançar resíduos em desacordo com a lei.

A pegadinha central desta questão é a confusão entre a pena da modalidade culposa (§ 1º) e as penas das qualificadoras (§ 2º) e das causas de aumento (art. 58). O candidato que não domina a literalidade do artigo tende a marcar a alternativa que menciona a reclusão de um a cinco anos (que é a pena das qualificadoras) ou as causas de aumento do art. 58. Guarde a estrutura do art. 54: caput (doloso simples) → § 1º (culposo) → § 2º (qualificadoras) → art. 58 (causas de aumento). É nessa estrutura que as alternativas se dividem.

1Doloso (caput)
Reclusão, 1 a 4 anos + multa
2Culposo (§1º)
Detenção, 6 meses a 1 ano + multa
3Qualificadoras (§2º)
Reclusão, 1 a 5 anos
4Causas de aumento (art. 58)
Só crimes dolosos
1/6 a 1/3: dano irreversível
1/3 a 1/2: lesão grave
Até o dobro: morte
Crime de poluição (art. 54)
LEVELsoulevel.com.br
Crime de poluição (art. 54): Doloso (caput) (Reclusão, 1 a 4 anos + multa); Culposo (§1º) (Detenção, 6 meses a 1 ano + multa); Qualificadoras (§2º) (Reclusão, 1 a 5 anos); Causas de aumento (art. 58) (Só crimes dolosos, 1/6 a 1/3: dano irreversível, 1/3 a 1/2: lesão grave, Até o dobro: morte)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A pena de reclusão, de um a cinco anos, corresponde às qualificadoras do § 2º do art. 54, e não à modalidade culposa. O § 1º prevê detenção, de seis meses a um ano, e multa. A alternativa troca a pena do culposo pela pena das formas qualificadas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa menciona a triplicação da pena se resultar na morte de outrem, mas a lei não prevê essa triplicação. O art. 58, III, prevê aumento de até o dobro se resultar a morte de outrem, e apenas para crimes dolosos. A alternativa inventa uma causa de aumento inexistente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a pena prevista no art. 54, § 1º, da Lei nº 9.605/1998 para o crime de poluição culposo: detenção, de seis meses a um ano, e multa. A literalidade do dispositivo é a fonte direta da resposta.

Art. 54, §1Lei-9605

Art. 54, § 1º — "Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A pena de detenção de um mês não encontra amparo no art. 54, § 1º. O mínimo legal para a modalidade culposa é de seis meses. A alternativa reduz o limite mínimo sem qualquer previsão legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa menciona o aumento de um sexto a um terço se resultar dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral, que é a causa de aumento do art. 58, I, aplicável apenas aos crimes dolosos da Seção. A modalidade culposa do art. 54, § 1º, não comporta essa causa de aumento, pois o art. 58 é expresso ao se referir a "crimes dolosos".

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as penas do caput, do § 1º, do § 2º e do art. 58 do art. 54. O candidato que decora apenas o caput (reclusão de 1 a 4 anos) tende a marcar a alternativa A (reclusão de 1 a 5 anos, que é a pena das qualificadoras) ou a E (causa de aumento do art. 58). A chave é identificar que a questão pede especificamente a modalidade culposa, que tem pena própria e mais branda no § 1º. Com treino, você reconhece essa estrutura de imediato 💪

A regra de ouro para questões sobre o art. 54 é memorizar a estrutura completa do artigo: o caput define o crime doloso simples (reclusão de 1 a 4 anos e multa); o § 1º prevê a forma culposa (detenção de 6 meses a 1 ano e multa); o § 2º elenca as qualificadoras (reclusão de 1 a 5 anos); e o art. 58 estabelece as causas de aumento para os crimes dolosos. Essa organização evita a confusão entre as penas e é o que separa o acerto do erro.

Gabarito: letra C

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