Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66 a 69-A da Lei nº 9.605/1998) — VUNESP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Dos Crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66 a 69-A da Lei nº 9.605/1998)
Código
vu204542
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2024
Cargo
Proc Mun (Sorocaba)
Considere que, no Porto X – diretamente subordinado à Capitania dos Portos, que exerce, por meio da Marinha do Brasil, competência da União –, localizado no território do Município ABC, foi verificado, no dia 1º de janeiro de 2008, o derramamento de óleo por parte da Empresa Petróleo Certo. Em decorrência do dano ambiental gerado, a Capitania dos Portos impôs, no dia 1º de abril de 2008, multa de R$ 100.000,00, a qual foi devidamente paga pela empresa referida. No dia 1º de junho de 2008, o ente municipal aplicou, pelo mesmo fato, multa de R$ 200.000,00 à Empresa Petróleo Certo. Com base na situação hipotética apresentada, na Lei nº 9.605/98 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
AAs multas aplicadas pela União e pelo Município ABC estão em desacordo com o disposto na legislação, pois ambas têm valor superior ao teto estipulado.
BAinda que a responsabilidade em matéria ambiental possa ocorrer nas três esferas distintas (penal, administrativa e civil), configura bis in idem a imposição de multa pelo mesmo fato pela União e depois pelo Município, se não comprovado que o dano foi de grande extensão.
CO dever-poder de controle ambiental é limitado pelos princípios do direito administrativo sancionador, não cabendo a aplicação de multa na instância administrativa, apenas nas instâncias cível e penal.
DPara imposição da multa ambiental, é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa, além da tarifação imposta pela lei, que, para casos análogos, é de até 10 salários mínimos.
EA cobrança, pelo Município ABC, de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem.
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GabaritoE — A cobrança, pelo Município ABC, de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem.
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Responsabilidade administrativa ambiental e o princípio do non bis in idem
Gabarito: letra E. A cobrança de multa ambiental pelo Município por fato já sancionado pela União não configura bis in idem, pois as esferas de competência administrativa são autônomas e independentes entre si, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a sistemática da Lei nº 9.605/1998. A questão explora exatamente a fronteira entre a autonomia das instâncias administrativas e a vedação de dupla punição pelo mesmo fato na mesma esfera.
O princípio do non bis in idem, em matéria ambiental, não impede que diferentes entes federativos — União, Estados e Municípios — exerçam seu poder de polícia ambiental de forma concorrente e independente. Isso porque a competência material para fiscalizar e punir infrações ambientais é comum a todos os entes (art. 23, VI e VII, da CF), e cada um atua no âmbito de sua jurisdição e de seus interesses. A multa aplicada pela Capitania dos Portos (órgão federal) e a multa aplicada pelo Município decorrem do exercício de competências administrativas distintas, ainda que o fato gerador seja o mesmo derramamento de óleo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade ambiental é tríplice — penal, administrativa e civil — e que, dentro da esfera administrativa, a atuação dos entes federativos é autônoma. Assim, a imposição de sanção administrativa por um ente não impede que outro ente, igualmente competente, aplique sua própria sanção pelo mesmo fato. O que a jurisprudência veda é a dupla punição dentro da mesma esfera e pelo mesmo órgão, o que não ocorre no caso narrado.
Na prática, imagine que uma indústria polua um rio que atravessa dois municípios. Cada município, no exercício de sua competência, pode autuar a indústria pelo dano causado em seu território. Da mesma forma, a União, por meio do IBAMA ou da Capitania dos Portos, pode autuar pelo dano ao bem federal (águas sob jurisdição da União). São sanções administrativas independentes, cada uma no âmbito de sua competência, e a soma delas não configura bis in idem.
A pegadinha da questão está em confundir a autonomia das esferas administrativas com a vedação de dupla punição. O candidato pode pensar que, por ser o mesmo fato, a segunda multa seria ilegal. No entanto, a lógica é inversa: a autonomia das instâncias é a regra, e o bis in idem só ocorreria se o mesmo ente aplicasse duas multas pelo mesmo fato, ou se houvesse delegação de competência que tornasse a segunda sanção um mero reforço da primeira.
Guarde o critério decisivo: o que separa a legalidade da ilegalidade é a esfera de competência — se os entes são distintos e cada um age dentro de sua atribuição, não há bis in idem; se o mesmo ente pune duas vezes, há. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
União (Capitania dos Portos)
Município ABC
Fundamento de competência
Art. 23, VI e VII, CF (competência comum)
Art. 23, VI e VII, CF (competência comum)
Esfera de atuação
Administrativa federal (bem da União)
Administrativa municipal (interesse local)
Efeito da sanção aplicada
Multa de R$ 100.000,00 (válida)
Multa de R$ 200.000,00 (válida)
Configuração de bis in idem
Não (autonomia das esferas)
Não (autonomia das esferas)
Multa ambiental e bis in idem: Responsabilidade tríplice (Penal, Administrativa, Civil); Esferas administrativas (Autônomas e independentes, Competência comum (art. 23, VI e VII, CF), Não há bis in idem entre entes distintos); Bis in idem (vedado) (Mesmo ente pune duas vezes, Delegação de competência)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as multas estão em desacordo com a legislação por terem valor superior ao teto estipulado. Não há, na Lei nº 9.605/1998, um teto único de R$ 100.000,00 ou R$ 200.000,00 para multas ambientais. O valor da multa é fixado pelo regulamento (Decreto nº 6.514/2008) e pode variar conforme a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e a extensão do dano. A alternativa inventa um teto que não existe na legislação, sendo incorreta por contrariar a sistemática de gradação da multa prevista na lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que configura bis in idem a imposição de multa pelo mesmo fato pela União e depois pelo Município, se não comprovado que o dano foi de grande extensão. O erro está em condicionar a legalidade da segunda multa à extensão do dano. A jurisprudência do STJ não exige essa comprovação para afastar o bis in idem; a autonomia das esferas administrativas é suficiente. A extensão do dano é relevante para a gradação da pena, não para a legitimidade da atuação de cada ente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não cabe a aplicação de multa na instância administrativa, apenas nas instâncias cível e penal. Isso contraria frontalmente a Lei nº 9.605/1998, que prevê expressamente as sanções administrativas, incluindo a multa simples, no art. 72. A responsabilidade administrativa é uma das três esferas de responsabilidade ambiental e é exercida pelo poder de polícia ambiental dos entes federativos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa, além da tarifação imposta pela lei, que, para casos análogos, é de até 10 salários mínimos. O erro está na "tarifação" de até 10 salários mínimos, que não existe na Lei nº 9.605/1998 para multas ambientais. O valor da multa é fixado pelo regulamento e pode ser muito superior a esse montante, conforme a gravidade da infração. O contraditório e a ampla defesa são, de fato, garantias constitucionais aplicáveis ao processo administrativo, mas a tarifação mencionada é fictícia.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a cobrança, pelo Município, de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem. Isso está correto, pois as esferas administrativas são autônomas e independentes. A União, por meio da Capitania dos Portos, e o Município exercem competências administrativas distintas, cada um no âmbito de sua jurisdição. A jurisprudência do STJ reconhece essa autonomia, afastando o bis in idem quando a segunda sanção é aplicada por ente federativo diverso, no exercício de sua competência.