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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (arts. 8º a 12-C da Lei nº 11.340/2006) — VUNESP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (arts. 8º a 12-C da Lei nº 11.340/2006)
Código
vu204543
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ass Soc ( )
A Lei nº 11.340/2006 é uma referência internacional, uma das leis sobre a violência contra a mulher mais completa e bem elaborada do mundo. No Brasil, consignatário das conferências internacionais, foi criada em 2003 a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, com status de Ministério, para implementar programas de erradicação da violência, prevendo a transversalidade de gênero como diretriz governamental para as políticas sociais públicas. Dada sua complexidade, de acordo com a Lei Maria da Penha (artigo 9o), a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada conforme os princípios e as diretrizes previstos na LOAS, nos Sistemas Únicos de Saúde e de Segurança Pública, de forma
  1. Aindependente.
  2. Bautônoma.
  3. Cespecífica.
  4. Darticulada.
  5. Eintermitente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — articulada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha: assistência à mulher em situação de violência doméstica

Gabarito: letra D. O art. 9º da Lei nº 11.340/2006 determina que a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada "de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção". A palavra "articulada" é o termo exato da lei, e é ela que a alternativa D reproduz.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é um marco no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela não se limita a punir o agressor: cria uma rede de proteção e assistência que envolve diversos órgãos e políticas públicas. O art. 9º é o coração dessa rede, pois estabelece como a assistência deve ser prestada. A palavra-chave é "articulada": a assistência não é um ato isolado de um único órgão, mas sim um esforço coordenado entre o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), a assistência social e outras políticas públicas. Essa articulação é essencial porque a violência doméstica é um problema multifacetado, que exige respostas integradas nas áreas de saúde, segurança, justiça e assistência social.

A lógica por trás da articulação é simples: a mulher em situação de violência não precisa apenas de atendimento médico ou de uma medida protetiva; ela precisa de um conjunto de ações que se complementam. Por exemplo, ao procurar uma delegacia, ela pode precisar de atendimento médico no SUS, de abrigo, de acompanhamento psicológico e de assistência jurídica. Se cada um desses serviços funcionar de forma isolada, a mulher fica desamparada. A articulação garante que esses serviços conversem entre si e atuem de forma coordenada, criando uma rede de proteção efetiva.

A banca explora a confusão entre "articulada" e termos como "independente" ou "autônoma". A assistência não é independente, pois depende da integração de vários órgãos; não é autônoma, pois não funciona sozinha; não é específica, pois abrange diversas áreas; e não é intermitente, pois deve ser contínua. O termo "articulada" reflete a natureza integrada e coordenada da assistência, que é a essência do art. 9º.

Art. 9Lei-11340

Art. 9º — "A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso."

Guarde a palavra "articulada" como o termo exato da lei: é ela que define a natureza integrada da assistência, e é exatamente nela que as alternativas se dividem.

1Caráter prioritário
SUS
Susp
2Forma articulada
Integrada entre órgãos
Coordenada
3Conforme princípios
LOAS
Outras normas e políticas
Assistência à mulher (art. 9º)
LEVELsoulevel.com.br
Assistência à mulher (art. 9º): Caráter prioritário (SUS, Susp); Forma articulada (Integrada entre órgãos, Coordenada); Conforme princípios (LOAS, Outras normas e políticas)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O termo "independente" sugere que a assistência funciona de forma isolada, sem depender de outros órgãos. Isso contraria a lógica do art. 9º, que prevê a integração entre SUS, Susp e assistência social. A assistência não é independente, pois depende da coordenação de diversos serviços para ser efetiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Autônoma" também sugere que a assistência funciona sozinha, sem necessidade de articulação. A lei, no entanto, exige que a assistência seja prestada de forma articulada, ou seja, em conjunto com outros órgãos e políticas públicas. A autonomia não se aplica aqui, pois a assistência é uma rede integrada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Específica" poderia sugerir que a assistência é direcionada a um único tipo de atendimento, mas o art. 9º prevê uma assistência ampla, que abrange saúde, segurança e assistência social. A palavra "específica" não captura a natureza integrada e multifacetada da assistência prevista na lei.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D reproduz o termo exato do art. 9º da Lei nº 11.340/2006: "de forma articulada". A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar deve ser prestada de forma articulada, ou seja, integrada e coordenada entre os diversos órgãos e políticas públicas, como o SUS, o Susp e a assistência social. Essa é a essência da lei, que busca criar uma rede de proteção efetiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Intermitente" sugere que a assistência é prestada de forma descontínua, com intervalos. Isso contraria a lógica da lei, que prevê uma assistência contínua e articulada. A mulher em situação de violência precisa de atendimento constante e coordenado, não de um serviço que funciona de forma intermitente.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões de literalidade como esta, leia o artigo completo e grife os termos exatos. A banca costuma trocar a palavra-chave por um sinônimo ou por um termo que parece correto, mas não é o que está na lei. Aqui, "articulada" é o termo exato, e as demais alternativas são distratores que não aparecem no texto legal.

Gabarito: letra D

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