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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 7.492/1986 - Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro — VUNESP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 7.492/1986 - Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro
Código
vu204544
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
AFRM ( )

A respeito dos crimes contra o sistema financeiro, previstos na Lei nº 7.492/86, assinale a alternativa correta diante de uma situação hipotética.

  1. ATício, ao divulgar informação verdadeira, mas prejudicialmente incompleta, sobre instituição financeira, incorre no crime de divulgação de informação falsa (art. 3, da Lei nº 7.492/86).
  2. BCaio, presidente de instituição financeira, por geri-la fraudulentamente, está sujeito à mesma quantidade de pena privativa de liberdade que Mévia, diretora da instituição, por geri-la de forma temerária.
  3. CTícia, tendo obtido financiamento em instituição financeira utilizando de fraude, não incorrerá no crime de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude (art. 19, da Lei nº 7.492/86), se adimplir integralmente todas as parcelas do financiamento.
  4. DMévio, tendo sido negligente na administração de instituição financeira, o que levou à adoção de medidas arriscadas, incorreu no crime de gestão fraudulenta, na modalidade culposa.
  5. EMévia, pela contratação de financiamento em instituição financeira privada mediante fraude, está sujeita à mesma penalidade de Seprônia pela prática de idêntica conduta, mas em detrimento de instituição financeira oficial.
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GabaritoA — Tício, ao divulgar informação verdadeira, mas prejudicialmente incompleta, sobre instituição financeira, incorre no crime de divulgação de informação falsa (art. 3, da Lei nº 7.492/86).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986)

Gabarito: letra A. A alternativa correta é a que afirma que Tício, ao divulgar informação verdadeira, mas prejudicialmente incompleta, sobre instituição financeira, incorre no crime de divulgação de informação falsa (art. 3º da Lei nº 7.492/86). Isso porque o tipo penal do art. 3º abrange não apenas a informação falsa, mas também a informação verdadeira, porém incompleta, que possa induzir o público a erro. As demais alternativas distorcem elementos essenciais dos crimes contra o sistema financeiro, como a distinção entre gestão fraudulenta e temerária, a consumação do crime de obtenção de financiamento mediante fraude, a inexistência de modalidade culposa para a gestão fraudulenta e a equiparação penal entre instituições financeiras privadas e oficiais.

A Lei nº 7.492/1986 define os crimes contra o sistema financeiro nacional, protegendo a ordem econômico-financeira e a confiança do público no sistema. O art. 3º tipifica a conduta de divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, sendo um crime de perigo, que se consuma com a mera possibilidade de induzir o público a erro, independentemente de efetivo prejuízo. A expressão "prejudicialmente incompleta" é fundamental: a informação verdadeira, mas incompleta, pode distorcer a percepção do mercado sobre a saúde financeira da instituição, configurando o delito. Essa é a essência da alternativa A, que reconhece a tipicidade da conduta de Tício.

A gestão fraudulenta (art. 4º) e a gestão temerária (art. 4º, parágrafo único) são crimes distintos, com penas diferentes. A gestão fraudulenta é dolosa e exige a intenção de obter vantagem ilícita, enquanto a gestão temerária é a prática de operação arriscada, sem a devida prudência, mas sem o dolo de fraudar. A pena da gestão fraudulenta é de reclusão, de 3 a 12 anos, e multa; a da gestão temerária é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. Portanto, a alternativa B, que afirma que Caio e Mévia estariam sujeitos à mesma pena, é incorreta.

O crime de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19) é formal, consumando-se com a obtenção do financiamento mediante fraude, independentemente do adimplemento posterior. O pagamento integral das parcelas não afasta a tipicidade, pois o crime já se consumou no momento da obtenção fraudulenta. A alternativa C, que condiciona a não incidência do crime ao adimplemento, é incorreta.

A gestão fraudulenta é crime doloso, não admitindo modalidade culposa. A alternativa D, que menciona a modalidade culposa, é incorreta. A gestão temerária, por sua vez, é crime de perigo, que se consuma com a prática de operação arriscada, independentemente de resultado danoso.

A Lei nº 7.492/1986, em seu art. 29, prevê que a pena será aumentada de 1/3 a 2/3 quando o crime for praticado em detrimento de instituição financeira oficial. A alternativa E, que afirma que Mévia e Seprônia estariam sujeitas à mesma penalidade, é incorreta, pois a conduta em detrimento de instituição oficial atrai a causa de aumento de pena.

Crime (art. da Lei nº 7.492/86)

Conduta típica

Elemento subjetivo

Pena (reclusão + multa)

Consumação

Divulgação de informação falsa (art. 3º)

Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira

Dolo

Crime de perigo: basta a possibilidade de induzir o público a erro

Gestão fraudulenta (art. 4º, caput)

Gerir fraudulentamente instituição financeira

Dolo (intenção de obter vantagem ilícita)

3 a 12 anos

Gestão temerária (art. 4º, parágrafo único)

Gerir de forma temerária (operações arriscadas sem prudência)

Dolo (sem intenção de fraudar)

2 a 8 anos

Crime de perigo: independe de resultado danoso

Obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19)

Obter financiamento mediante fraude

Dolo

Crime formal: consuma-se com a obtenção fraudulenta, independentemente de adimplemento posterior

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o art. 3º da Lei nº 7.492/1986 tipifica a conduta de divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira. A informação verdadeira, mas incompleta, pode induzir o público a erro, configurando o crime. A expressão "prejudicialmente incompleta" é o núcleo do tipo, e a conduta de Tício se amolda perfeitamente a ele.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a gestão fraudulenta (art. 4º, caput) e a gestão temerária (art. 4º, parágrafo único) são crimes distintos, com penas diferentes. A gestão fraudulenta é dolosa e exige a intenção de obter vantagem ilícita, enquanto a gestão temerária é a prática de operação arriscada, sem o dolo de fraudar. As penas são diferentes: a da gestão fraudulenta é de reclusão, de 3 a 12 anos, e multa; a da gestão temerária é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. Portanto, Caio e Mévia não estariam sujeitos à mesma pena.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque o crime de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19) é formal, consumando-se com a obtenção do financiamento mediante fraude, independentemente do adimplemento posterior. O pagamento integral das parcelas não afasta a tipicidade, pois o crime já se consumou no momento da obtenção fraudulenta. O adimplemento posterior pode ser considerado na dosimetria da pena, mas não exclui o crime.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a gestão fraudulenta é crime doloso, não admitindo modalidade culposa. A conduta de Mévio, descrita como negligente, poderia configurar, em tese, gestão temerária, que é crime de perigo, mas não gestão fraudulenta na modalidade culposa, que não existe. A gestão temerária se consuma com a prática de operação arriscada, independentemente de resultado danoso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a Lei nº 7.492/1986, em seu art. 29, prevê que a pena será aumentada de 1/3 a 2/3 quando o crime for praticado em detrimento de instituição financeira oficial. Portanto, Mévia, que praticou a conduta em detrimento de instituição financeira privada, e Seprônia, que praticou a conduta em detrimento de instituição financeira oficial, não estariam sujeitas à mesma penalidade. A conduta em detrimento de instituição oficial atrai a causa de aumento de pena.

Gabarito: letra A

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