Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo — VUNESP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo
Código
vu204545
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
AFRM ( )
Caio, empresário, atendendo a uma exigência de Tício, funcionário público, entrega a ele a quantia de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para que não fosse autuado no montante de R$ 50.000,00 em tributo devido. Tício, embora tenha recebido o valor exigido, autuou Caio, no montante do tributo efetivamente devido. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Tício
Apraticou o crime de concussão.
Bpraticou o crime de corrupção passiva.
Cpraticou o crime de excesso de exação.
Dpraticou o crime tributário previsto no artigo 3, II, da Lei nº 8.137/90.
Enão incorreu em qualquer crime, visto a ausência de prejuízo ao erário, dada a autuação pelo montante de imposto efetivamente devido.
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GabaritoD — praticou o crime tributário previsto no artigo 3, II, da Lei nº 8.137/90.
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Crimes funcionais contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990)
Gabarito: letra D. Tício, funcionário público, exigiu e recebeu vantagem indevida para deixar de lançar tributo, mas, mesmo assim, autuou Caio pelo valor devido — a conduta se amolda ao crime funcional contra a ordem tributária do art. 3º, II, da Lei 8.137/1990, que pune exatamente "exigir, solicitar ou receber... vantagem indevida... para deixar de lançar ou cobrar tributo". A consumação independe da efetiva supressão do tributo, pois o tipo penal se contenta com a exigência/recebimento da vantagem em razão da função.
A questão exige distinguir quatro figuras penais próximas: concussão (art. 316, CP), corrupção passiva (art. 317, CP), excesso de exação (art. 316, § 1º, CP) e o crime funcional do art. 3º, II, da Lei 8.137/1990. O ponto central é que a Lei 8.137/1990, em seu art. 3º, criou tipos penais específicos para o funcionário que atua na área tributária, e o inciso II descreve exatamente a conduta de exigir, solicitar ou receber vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-lo parcialmente. Trata-se de norma especial que prevalece sobre os tipos genéricos do Código Penal, por força do princípio da especialidade.
A diferença crucial entre o art. 3º, II, da Lei 8.137/1990 e a concussão está na finalidade da exigência: na concussão, o funcionário exige vantagem indevida "para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela" — e o verbo nuclear é "exigir", que pressupõe violência ou grave ameaça. No art. 3º, II, a conduta é mais ampla: exige, solicita ou recebe a vantagem, sem exigir violência ou grave ameaça, e o fim específico é "deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente". No caso, Tício exigiu a vantagem para não autuar Caio, mas acabou autuando — o que não descaracteriza o crime, pois o tipo se consuma com a mera exigência ou recebimento da vantagem, independentemente do resultado.
A corrupção passiva (art. 317, CP) também é um crime contra a Administração Pública, mas é tipo genérico: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". A diferença para o art. 3º, II, da Lei 8.137/1990 é que este último é especial, pois exige o fim específico de deixar de lançar ou cobrar tributo. Quando o funcionário atua na área tributária e a vantagem é para suprimir tributo, aplica-se a lei especial, não o tipo genérico do CP.
O excesso de exação (art. 316, § 1º, CP) é uma modalidade qualificada de concussão: ocorre quando o funcionário exige tributo que sabe não ser devido, ou o cobra em valor superior ao devido, ou emprega meio vexatório ou gravoso para cobrá-lo. No caso, Tício não exigiu tributo indevido nem cobrou valor superior — ele exigiu vantagem indevida para deixar de lançar tributo devido, o que não se confunde com excesso de exação.
A alternativa E sugere que não houve crime por ausência de prejuízo ao erário, mas isso é incorreto: o crime do art. 3º, II, da Lei 8.137/1990 é formal, consumando-se com a exigência ou recebimento da vantagem, independentemente de o tributo ser efetivamente lançado. A autuação posterior não apaga o crime já consumado.
Lei 8.137/1990:
Art. 3º — Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I)
II — exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
Guarde a fronteira entre os tipos: o que separa o art. 3º, II, da Lei 8.137/1990 da concussão e da corrupção passiva é o fim específico (deixar de lançar/cobrar tributo) e a ausência de violência ou grave ameaça. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Concussão (art. 316, CP)
Corrupção passiva (art. 317, CP)
Excesso de exação (art. 316, § 1º, CP)
Crime funcional – art. 3º, II, Lei 8.137/1990
Verbo nuclear
Exigir
Solicitar, receber ou aceitar promessa
Exigir (tributo indevido ou superior)
Exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa
Elemento subjetivo específico
Em razão da função (sem fim tributário específico)
Em razão da função (sem fim tributário específico)
Cobrar tributo que sabe indevido, ou em valor superior, ou com meio vexatório
Deixar de lançar/cobrar tributo, ou cobrá-lo parcialmente
Exige violência ou grave ameaça?
Sim (elementar do tipo)
Não
Não (mas pode haver meio vexatório)
Não
Natureza da norma
Genérica (CP)
Genérica (CP)
Genérica (CP)
Especial (prevalece sobre o CP)
Consumação
Formal (independe do resultado)
Formal (independe do resultado)
Formal (independe do resultado)
Formal (independe do lançamento do tributo)
Vantagem indevida p/ não lançar tributo
1Lei 8.137/90, art. 3º, II (especial)
Exigir, solicitar ou receber
Fim: deixar de lançar/cobrar tributo
Consuma-se sem prejuízo ao erário
2Concussão (art. 316, CP)
Exige com violência ou grave ameaça
3Corrupção passiva (art. 317, CP)
Tipo genérico, sem fim tributário
4Excesso de exação (art. 316, §1º, CP)
Exige tributo indevido ou superior
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A concussão (art. 316, CP) exige que o funcionário exija vantagem indevida, e a doutrina e a jurisprudência majoritárias exigem o emprego de violência ou grave ameaça como elementar do tipo. No caso, Tício exigiu a vantagem, mas não há menção a violência ou grave ameaça — apenas uma exigência em razão da função. Além disso, a conduta se amolda ao tipo especial do art. 3º, II, da Lei 8.137/1990, que prevalece sobre o tipo genérico do CP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A corrupção passiva (art. 317, CP) é tipo genérico que pune solicitar ou receber vantagem indevida em razão da função. No entanto, quando a vantagem é exigida/solicitada/recebida com o fim específico de deixar de lançar ou cobrar tributo, incide o tipo especial do art. 3º, II, da Lei 8.137/1990, que afasta o tipo genérico por especialidade. A banca tenta confundir o candidato apresentando o crime genérico, mas a resposta correta é a lei especial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O excesso de exação (art. 316, § 1º, CP) ocorre quando o funcionário exige tributo que sabe não ser devido, ou o cobra em valor superior ao devido, ou emprega meio vexatório ou gravoso para cobrá-lo. No caso, Tício não exigiu tributo indevido nem cobrou valor superior — ele exigiu vantagem indevida para deixar de lançar tributo devido. A conduta não se amolda ao excesso de exação, mas sim ao art. 3º, II, da Lei 8.137/1990.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Tício se amolda perfeitamente ao art. 3º, II, da Lei 8.137/1990: ele exigiu e recebeu vantagem indevida (R$ 5.000,00) para deixar de lançar tributo devido (R$ 50.000,00). O fato de ter autuado Caio posteriormente não descaracteriza o crime, pois o tipo se consuma com a mera exigência ou recebimento da vantagem, independentemente do resultado. Trata-se de crime formal, e a autuação posterior é irrelevante para a consumação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ausência de prejuízo ao erário não afasta o crime do art. 3º, II, da Lei 8.137/1990, pois se trata de crime formal que se consuma com a exigência ou recebimento da vantagem, independentemente do efetivo lançamento do tributo. A autuação pelo valor devido não apaga o crime já consumado. A banca explora a falsa ideia de que seria necessário prejuízo ao erário, mas o tipo penal não exige resultado naturalístico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que, como Tício autuou Caio pelo valor devido, não houve prejuízo ao erário e, portanto, não haveria crime. Mas o art. 3º, II, da Lei 8.137/1990 é crime formal: consuma-se com a mera exigência ou recebimento da vantagem, independentemente do resultado. O candidato que pensa no prejuízo ao erário cai na alternativa E, mas a resposta correta é a D.
PEGA ESSA DICA!
Para distinguir os crimes funcionais contra a ordem tributária, foque no fim específico da conduta: se a vantagem é exigida/solicitada/recebida para deixar de lançar ou cobrar tributo, é o art. 3º, II, da Lei 8.137/1990. Se há violência ou grave ameaça, é concussão. Se não há fim específico tributário, é corrupção passiva. Se o funcionário exige tributo indevido ou em valor superior, é excesso de exação.