Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Poluição e outros Crimes Ambientais (arts. 54 a 61 da Lei nº 9.605/1998) — VUNESP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Poluição e outros Crimes Ambientais (arts. 54 a 61 da Lei nº 9.605/1998)
Código
vu204547
Banca
VUNESP
Órgão
APS
Ano
2024
Cargo
Tec Port ( )
O artigo 54 da Lei Federal nº 9.605 estabelece que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, configura pena de reclusão de um a quatro anos e multa, mas, se o crime tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana, a pena passa a ser reclusão de
Aum a cinco anos e multa.
Bum a cinco anos.
Cdois a seis anos.
Ddois a seis anos e multa.
Edez anos e multa.
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GabaritoB — um a cinco anos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Poluição e outros crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998)
Gabarito: letra B. A questão cobra a qualificadora do crime de poluição prevista no art. 54, § 2º, I, da Lei nº 9.605/1998: quando a poluição torna uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana, a pena passa a ser de reclusão de um a cinco anos, sem a cominação de multa — exatamente o que a alternativa B reproduz.
O crime de poluição é o tipo central da Seção III da Lei de Crimes Ambientais. O caput do art. 54 descreve a conduta de causar poluição em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. A lei, porém, prevê causas de aumento de pena no § 2º, que elevam a pena para reclusão de um a cinco anos quando a poluição assume determinadas gravidades — entre elas, tornar uma área imprópria para ocupação humana (inciso I).
A razão da qualificadora é evidente: a poluição que inviabiliza a ocupação de uma área atinge diretamente a coletividade, retirando o direito de habitar e usar o espaço, o que justifica uma reprimenda mais severa. Note que, nessa hipótese qualificada, a lei não comina multa — a pena é apenas de reclusão de um a cinco anos. Essa é a pegadinha central da questão: o candidato, acostumado com a estrutura "reclusão + multa" do caput, tende a marcar a alternativa que inclui a multa, mas o § 2º é expresso ao prever somente a pena privativa de liberdade.
A distinção que importa é entre o caput e o § 2º: no tipo básico, a pena é de um a quatro anos e multa; nas hipóteses qualificadas do § 2º, a pena é de um a cinco anos, sem multa. Além disso, o § 1º prevê a modalidade culposa, com detenção de seis meses a um ano e multa. Guarde essa estrutura de três patamares — é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Lei nº 9.605/1998:
Art. 54 — "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa"
§ 2º — "Se o crime: I — tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; [...] Pena - reclusão, de um a cinco anos"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao acrescentar a multa à pena qualificada. O § 2º do art. 54 prevê apenas reclusão de um a cinco anos, sem cominação de multa. A multa é característica do caput (um a quatro anos e multa) e da modalidade culposa (§ 1º), não das qualificadoras.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão a pena do art. 54, § 2º, I: reclusão de um a cinco anos, sem multa. É a única alternativa que combina corretamente o quantum da pena e a ausência de multa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra no quantum da pena. A qualificadora do § 2º prevê reclusão de um a cinco anos, e não de dois a seis anos. O número "dois a seis" não corresponde a nenhuma pena prevista no art. 54 — é um distrator puro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra duplamente: tanto no quantum (dois a seis anos, quando o correto é um a cinco) quanto na inclusão da multa, que não está prevista no § 2º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao fixar a pena em dez anos. Esse número não corresponde a nenhuma pena do art. 54 — a pena máxima prevista na qualificadora é de cinco anos. É um distrator que não encontra amparo legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a estrutura do art. 54: o caput prevê "reclusão de um a quatro anos e multa", e o candidato, ao ver a qualificadora, tende a manter a multa. Mas o § 2º é expresso ao prever apenas "reclusão de um a cinco anos", sem multa. Fique atento: nas qualificadoras do § 2º, a multa não acompanha a pena privativa de liberdade.
NÃO CAIA NESSA!
Para memorizar a estrutura do art. 54, monte uma tabela mental: caput (doloso) = 1 a 4 anos + multa; § 1º (culposo) = 6 meses a 1 ano + multa; § 2º (qualificado) = 1 a 5 anos, sem multa. Nas provas, a banca costuma trocar o quantum ou incluir/excluir a multa — verifique sempre os dois elementos.