Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006) — VUNESP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006)
Código
vu204550
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SJRP
Ano
2024
Cargo
GM ( )
Nos termos da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, é correto afirmar que, aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido, entre outras penas, à seguinte:
Areclusão.
Bmulta.
Cdetenção.
Drepreensão judicial.
Eprestação de serviços à comunidade.
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GabaritoE — prestação de serviços à comunidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Uso pessoal de drogas: penas do art. 28 da Lei 11.343/2006
Gabarito: letra E. Quem adquire, guarda, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal não é punido com pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), mas com medidas educativas: advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, caput, da Lei 11.343/2006). A alternativa correta é a que menciona a prestação de serviços à comunidade, uma das três penas expressamente previstas no dispositivo.
O art. 28 da Lei de Drogas representa uma opção político-criminal do legislador: o usuário não é tratado como criminoso merecedor de prisão, mas como pessoa que necessita de atenção e reinserção social. Por isso, as sanções são chamadas de "penas" pela lei, mas têm natureza de medidas educativas, sem caráter privativo de liberdade. Essa distinção é fundamental para entender por que as alternativas que mencionam reclusão ou detenção estão incorretas.
A lei é clara ao enumerar as penas aplicáveis ao usuário. Vejamos o texto literal:
Art. 28Lei-11343
Art. 28 — "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo."
Observe que o rol é taxativo (fechado): apenas três penas. Não há previsão de reclusão, detenção ou multa como pena principal para o usuário. A multa aparece apenas no § 6º, como sanção acessória para garantir o cumprimento das medidas educativas, e não como pena autônoma do caput.
Na prática, o juiz aplica uma ou mais dessas medidas, considerando a natureza e quantidade da droga, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, e a conduta e antecedentes do agente (art. 28, § 2º). A prestação de serviços à comunidade, por exemplo, é cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos (art. 28, § 5º).
A distinção que importa aqui é entre o usuário (art. 28) e o traficante (art. 33). Enquanto o usuário responde com medidas educativas, o traficante é punido com reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não conhece a diferença pode marcar "reclusão" ou "detenção", pensando que qualquer envolvimento com drogas gera prisão.
Guarde a fronteira: uso pessoal = medidas educativas; tráfico = reclusão. É nessa linha divisória que as alternativas se separam.
Uso pessoal de drogas (art. 28): Penas (rol taxativo) (Advertência sobre efeitos, Prestação de serviços à comunidade, Comparecimento a curso educativo); Natureza (Medidas educativas, Sem pena privativa de liberdade); Multa (§ 6º) (Acessória, não autônoma, Garante cumprimento das medidas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A reclusão é a pena prevista para o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), não para o consumo pessoal. O usuário, por opção legislativa, não é submetido a pena privativa de liberdade. A banca tenta confundir o candidato que associa qualquer conduta com drogas à prisão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A multa não é pena autônoma do art. 28. Ela aparece apenas no § 6º, como sanção acessória para garantir o cumprimento das medidas educativas, caso o agente se recuse injustificadamente a cumpri-las. Como pena principal do caput, não existe previsão de multa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A detenção também é pena privativa de liberdade, incompatível com o tratamento dado ao usuário. A detenção aparece em outros dispositivos da Lei de Drogas (como no art. 33, § 2º, para quem induz, instiga ou auxilia alguém ao uso indevido), mas não no art. 28.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A "repreensão judicial" não é uma das penas previstas no art. 28. O rol é taxativo: advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. A advertência do inciso I é sobre os efeitos das drogas, não uma repreensão judicial genérica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prestação de serviços à comunidade é expressamente prevista no inciso II do art. 28, caput, da Lei 11.343/2006. É uma das três medidas educativas aplicáveis ao usuário de drogas, cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos (art. 28, § 5º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre usuário e traficante. O candidato que não domina a distinção pode marcar "reclusão" ou "detenção", pensando que qualquer envolvimento com drogas gera prisão. Lembre-se: o art. 28 trata do consumo pessoal com medidas educativas; o art. 33 trata do tráfico com reclusão. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare as penas do usuário e do traficante:
Critério
Usuário (art. 28)
Traficante (art. 33)
Pena principal
Medidas educativas
Reclusão de 5 a 15 anos
Multa
Não (apenas acessória no § 6º)
500 a 1.500 dias-multa
Natureza
Não privativa de liberdade
Privativa de liberdade
Gabarito: letra E — prestação de serviços à comunidade.