Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003) — VUNESP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Do Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003)
Código
vu204557
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
GCM ( )
Nos termos da Lei Federal no 10.826 de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência
Ado Comando do Exército e somente será concedida após autorização da Polícia Federal.
Bda Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
Cda Polícia Civil e somente será concedida após autorização do Sinarm.
Dda Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Comando do Exército.
Edo Comando do Exército e somente será concedida após autorização do Sinarm.
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GabaritoB — da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
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Estatuto do Desarmamento: competência para o porte de arma de fogo
Gabarito: letra B. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826/2003. A questão cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa B reproduz exatamente o texto legal.
O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) estabelece um sistema de controle de armas de fogo no Brasil, dividindo competências entre a Polícia Federal, o Sinarm (Sistema Nacional de Armas) e o Comando do Exército. Para entender a questão, é preciso distinguir três institutos que frequentemente se confundem: o registro da arma, a autorização de porte e o porte de trânsito.
O registro é o ato que vincula a arma ao seu proprietário, sendo obrigatório para todas as armas. O certificado de registro é expedido pela Polícia Federal, precedido de autorização do Sinarm, conforme o art. 5º, § 1º. Já a autorização de porte é o ato que permite ao cidadão circular armado fora de sua residência, e é exatamente sobre ela que trata o art. 10, objeto da questão. Por fim, o porte de trânsito é uma autorização específica para colecionadores, atiradores e caçadores (CACs), concedida pelo Comando do Exército, conforme o art. 9º.
A lógica do sistema é a seguinte: o Sinarm é o órgão central de cadastro e controle de armas, vinculado à Polícia Federal. Quando alguém deseja obter o porte, a Polícia Federal é o órgão competente para concedê-lo, mas antes precisa consultar o Sinarm, que verifica se o requerente atende aos requisitos legais e não possui impedimentos. Essa dupla exigência — competência da PF + autorização do Sinarm — é o núcleo do art. 10 e o ponto que a banca explora.
A pegadinha da questão está em inverter os papéis: o Comando do Exército não tem competência para conceder o porte de arma de uso permitido para o cidadão comum. Sua atuação se restringe ao registro de armas de uso restrito (art. 3º, parágrafo único), à autorização excepcional de aquisição de armas de uso restrito (art. 27) e ao porte de trânsito para CACs (art. 9º). A banca tenta confundir o candidato ao colocar o Exército como órgão competente, quando na verdade ele atua em nichos específicos.
Guarde a fronteira: porte de arma de uso permitido para cidadão comum = Polícia Federal + Sinarm; armas de uso restrito e CACs = Comando do Exército. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Porte de arma de fogo (uso permitido)
1Competência: Polícia Federal
2Requisito prévio: autorização do Sinarm
3Base legal: art. 10, Lei 10.826/2003
4Registro da arma
Certificado: Polícia Federal
Precedido de autorização do Sinarm
Base legal: art. 5º, §1º
5Porte de trânsito (CACs)
Competência: Comando do Exército
Base legal: art. 9º
6Armas de uso restrito
Competência: Comando do Exército
Base legal: art. 3º, parágrafo único e art. 27
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui a competência ao Comando do Exército, o que contraria o art. 10. O Exército não concede porte de arma de uso permitido para cidadãos comuns; sua competência é para armas de uso restrito e para o porte de trânsito de CACs (art. 9º). Além disso, a autorização do Sinarm é requisito para a Polícia Federal, não para o Exército.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 10: a competência é da Polícia Federal e a autorização do Sinarm é condição prévia. É a única alternativa que acerta os dois elementos — órgão competente e requisito prévio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui a competência à Polícia Civil, que não tem qualquer atribuição no Estatuto do Desarmamento para conceder porte de arma. A Polícia Civil atua na esfera estadual e não integra o sistema nacional de armas criado pela lei federal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao indicar a Polícia Federal como competente, mas erra ao exigir autorização do Comando do Exército. O art. 10 é claro: a autorização prévia é do Sinarm, não do Exército. O Exército não participa do processo de concessão do porte de arma de uso permitido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: atribui a competência ao Comando do Exército (que não a tem para este caso) e, embora cite o Sinarm, a autorização prévia é requisito da Polícia Federal, não do Exército. A alternativa mistura os dois órgãos de forma incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as competências do Comando do Exército e da Polícia Federal. O candidato que sabe que o Exército atua no controle de armas pode ser levado a marcá-lo como competente, mas o art. 10 é específico: para o porte de arma de uso permitido, a competência é exclusiva da Polícia Federal, com autorização prévia do Sinarm. O Exército só atua em casos específicos (armas de uso restrito, CACs). Fique atento a essa troca de órgãos!