Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura — VUNESP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura
Código
vu204558
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
GCM ( )
Nos termos da Lei Federal no 9.455 de 07 de abril de 1997 – Lei sobre crimes de tortura, é correto afirmar que
Ao crime de tortura é apenado com prisão simples.
Ba condenação pelo crime de tortura não acarretará a perda do cargo.
Co crime de tortura é afiançável.
Do crime de tortura é insuscetível de graça ou anistia.
Ea condenação pelo crime de tortura não acarretará a perda da função.
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GabaritoD — o crime de tortura é insuscetível de graça ou anistia.
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Lei de Tortura: características do crime
Gabarito: letra D. O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, conforme o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.455/1997, que reproduz a norma constitucional do art. 5º, XLIII, da CF/88. As demais alternativas contrariam a literalidade da lei: a pena é de reclusão, a condenação acarreta a perda do cargo, função ou emprego público, e o crime não admite fiança.
A Lei nº 9.455/1997 define o crime de tortura e estabelece suas consequências jurídicas. O ponto central é que a tortura é tratada pelo ordenamento como crime de máxima gravidade, equiparado aos hediondos para diversos fins. A Constituição Federal já previa, no art. 5º, XLIII, que a lei consideraria a prática da tortura crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. A lei especial apenas reproduziu essa determinação constitucional no art. 1º, § 6º.
A pena cominada ao crime de tortura é de reclusão, de dois a oito anos, conforme o art. 1º, caput, da Lei nº 9.455/1997. A reclusão é o regime mais severo de pena privativa de liberdade, em contraste com a detenção. Além disso, o § 5º do mesmo artigo estabelece que a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Isso significa que o condenado não apenas perde o cargo, mas fica impedido de exercer função pública por um período que dobra a pena imposta.
A inafiançabilidade e a insuscetibilidade de graça ou anistia são consequências diretas da gravidade do crime. A fiança é um instituto que permite ao réu responder ao processo em liberdade, mediante o pagamento de um valor. A graça e a anistia são formas de extinção da punibilidade que perdoam o condenado. No caso da tortura, nenhum desses benefícios é admitido, pois o legislador entendeu que a gravidade do crime não comporta qualquer forma de clemência ou liberdade provisória.
A banca explora exatamente a confusão entre os institutos: o candidato pode lembrar que a tortura é inafiançável, mas esquecer que também é insuscetível de graça ou anistia, ou pode confundir a pena de reclusão com prisão simples. A alternativa D é a única que reproduz corretamente a regra legal, enquanto as demais apresentam afirmações contrárias à lei.
Art. 1, §6Lei-9455
Art. 1º, § 6º — "O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia"
Art. 5, XLIIICF/88
Art. 5º, XLIII — "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem"
Tortura (Lei 9.455/1997): Pena (Reclusão (2 a 8 anos)); Efeitos da condenação (Perda do cargo, função ou emprego público, Interdição pelo dobro do prazo da pena); Vedações (§6º) (Inafiançável, Insuscetível de graça ou anistia)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime de tortura é apenado com prisão simples. A prisão simples é uma modalidade de pena privativa de liberdade prevista para as contravenções penais, não para crimes. A tortura é crime, e a pena cominada é de reclusão, de dois a oito anos, conforme o art. 1º, caput, da Lei nº 9.455/1997. A banca troca o regime de pena para testar o conhecimento do candidato sobre a natureza do crime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a condenação pelo crime de tortura não acarretará a perda do cargo. A lei expressamente determina o contrário: o art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997 estabelece que a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. A alternativa inverte o efeito da condenação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o crime de tortura é afiançável. A lei é expressa ao contrário: o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.455/1997 determina que o crime de tortura é inafiançável. Essa regra também está prevista no art. 323, II, do Código de Processo Penal, que veda a fiança nos crimes de tortura. A alternativa contraria frontalmente a lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o crime de tortura é insuscetível de graça ou anistia. Essa é a previsão literal do art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.455/1997, que também encontra fundamento no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. A tortura é tratada como crime de máxima gravidade, e o ordenamento não admite qualquer forma de clemência para o condenado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a condenação pelo crime de tortura não acarretará a perda da função. Assim como a alternativa B, contraria o art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997, que prevê expressamente a perda do cargo, função ou emprego público como efeito da condenação. A alternativa repete o mesmo erro da letra B, apenas trocando a palavra "cargo" por "função".
A regra de ouro para esta questão é memorizar os efeitos da condenação por tortura: pena de reclusão, inafiançabilidade, insuscetibilidade de graça ou anistia, e perda do cargo, função ou emprego público com interdição pelo dobro do prazo da pena. Essas são as características que a banca explora em questões sobre a Lei nº 9.455/1997.