Participação do município na persecução penal do prefeito (DL 201/67)
Gabarito: letra E. O Decreto-Lei nº 201/1967, em seu art. 2º, § 1º, autoriza expressamente o município a intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação nos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos — é exatamente o que a alternativa E afirma. As demais alternativas ou negam essa possibilidade ou a restringem indevidamente, contrariando o texto legal.
O Decreto-Lei nº 201/1967 é a legislação especial que define os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, estabelecendo um regime processual próprio. No que interessa à questão, o art. 2º, § 1º, desse diploma trata especificamente da participação do município na persecução penal do prefeito. A regra é uma exceção relevante ao sistema do Código de Processo Penal: enquanto, em regra, o assistente de acusação é o ofendido (art. 268 do CPP), aqui a lei especial confere ao próprio ente municipal — que é a pessoa jurídica lesada pela conduta do prefeito — a legitimidade para atuar como assistente da acusação.
A lógica da norma é clara: quando o prefeito comete crime de responsabilidade, quem sofre diretamente o dano é o município, que tem interesse jurídico na condenação. Por isso, o legislador permitiu que o ente público, por meio de seu procurador, acompanhe o processo e auxilie o Ministério Público na acusação. Essa participação não substitui nem concorre com a titularidade da ação penal, que permanece com o Ministério Público — o município atua como assistente, ou seja, como auxiliar da acusação, nos termos do art. 268 e seguintes do CPP.
Na prática, isso significa que o município pode: habilitar-se como assistente em qualquer fase do processo (desde que antes do trânsito em julgado), produzir provas, requerer diligências, participar de audiências e recorrer das decisões, sempre no interesse da acusação. A intervenção é facultativa — o município pode optar por não participar — e não obrigatória, como afirma a alternativa D. Também não há qualquer vedação legal baseada em eventual conflito de interesses, como sugere a alternativa B.
A pegadinha da questão está em confundir a regra geral do CPP (onde o assistente é o ofendido) com a regra especial do DL 201/67 (onde o município é legitimado). A banca explora exatamente essa distinção: quem conhece apenas o CPP pode achar que o município não pode ser assistente, mas a lei especial cria essa hipótese específica. Guarde essa fronteira: no DL 201/67, o município é assistente da acusação nos crimes de responsabilidade do prefeito — é nela que as alternativas se dividem.
Critério | Regra geral (CPP) | DL 201/67 (crimes do prefeito) |
|---|
Assistente da acusação | Ofendido (art. 268) | Município (art. 2º, § 1º) |
Natureza da intervenção | Facultativa | Facultativa |
Fase em que pode intervir | Qualquer fase | Qualquer fase |
Titularidade da ação | Ministério Público | Ministério Público |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o município não pode funcionar como assistente de acusação porque o Ministério Público é o titular da ação penal. O erro está em confundir titularidade da ação com possibilidade de assistência: o fato de o MP ser o titular não impede que terceiros legitimados atuem como assistentes. O DL 201/67, art. 2º, § 1º, expressamente autoriza o município a intervir como assistente, o que não viola a titularidade do MP — o assistente apenas auxilia a acusação, não a substitui.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a participação do município é expressamente vedada por possível confusão de interesses com o prefeito acusado. Não há qualquer vedação legal nesse sentido. Pelo contrário, o DL 201/67 autoriza expressamente a intervenção do município como assistente. A eventual coincidência de interesses entre o ente e o agente público não é motivo de vedação — o município, como pessoa jurídica lesada, tem interesse legítimo na persecução penal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o município tem legitimidade apenas para requerer a abertura de inquérito policial. A legitimidade do município é mais ampla: além de poder provocar a investigação, ele pode intervir como assistente da acusação em qualquer fase do processo, conforme o art. 2º, § 1º, do DL 201/67. A alternativa restringe indevidamente o alcance da norma, limitando a atuação do ente público a um único ato processual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o município deve, obrigatoriamente, integrar a lide penal como terceiro interessado. A intervenção do município é facultativa, não obrigatória. O DL 201/67 confere ao ente a possibilidade de intervir como assistente, mas não impõe essa participação. O município pode optar por não integrar o processo, sem que isso invalide a persecução penal conduzida pelo Ministério Público.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o município pode intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação. É exatamente o que dispõe o art. 2º, § 1º, do DL 201/67: o município pode habilitar-se como assistente da acusação nos crimes de responsabilidade do prefeito, em qualquer fase do processo. Essa intervenção é facultativa e não depende de autorização judicial prévia — basta o requerimento de habilitação, nos termos do art. 268 do CPP, aplicado subsidiariamente.
Gabarito: letra E