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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Decreto-Lei nº 201/1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores — VUNESP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDecreto-Lei nº 201/1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
Código
vu204560
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
Proc Mun ( )
No que concerne à participação do município na persecução penal do prefeito, de acordo com o artigo 2o, § 1o do DL 201/67, é correto afirmar que
  1. Ao Ministério Público é o titular da ação penal, razão pela qual não pode o município, outro ente público, funcionar como assistente de acusação.
  2. Bé expressamente vedada, tendo em vista que os interesses do município podem se confundir com os do prefeito acusado.
  3. Ctem legitimidade, apenas, para requerer a abertura de inquérito policial.
  4. Ddeve, obrigatoriamente, integrar a lide penal, como terceiro interessado.
  5. Epode intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
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GabaritoE — pode intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Participação do município na persecução penal do prefeito (DL 201/67)

Gabarito: letra E. O Decreto-Lei nº 201/1967, em seu art. 2º, § 1º, autoriza expressamente o município a intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação nos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos — é exatamente o que a alternativa E afirma. As demais alternativas ou negam essa possibilidade ou a restringem indevidamente, contrariando o texto legal.

O Decreto-Lei nº 201/1967 é a legislação especial que define os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, estabelecendo um regime processual próprio. No que interessa à questão, o art. 2º, § 1º, desse diploma trata especificamente da participação do município na persecução penal do prefeito. A regra é uma exceção relevante ao sistema do Código de Processo Penal: enquanto, em regra, o assistente de acusação é o ofendido (art. 268 do CPP), aqui a lei especial confere ao próprio ente municipal — que é a pessoa jurídica lesada pela conduta do prefeito — a legitimidade para atuar como assistente da acusação.

A lógica da norma é clara: quando o prefeito comete crime de responsabilidade, quem sofre diretamente o dano é o município, que tem interesse jurídico na condenação. Por isso, o legislador permitiu que o ente público, por meio de seu procurador, acompanhe o processo e auxilie o Ministério Público na acusação. Essa participação não substitui nem concorre com a titularidade da ação penal, que permanece com o Ministério Público — o município atua como assistente, ou seja, como auxiliar da acusação, nos termos do art. 268 e seguintes do CPP.

Na prática, isso significa que o município pode: habilitar-se como assistente em qualquer fase do processo (desde que antes do trânsito em julgado), produzir provas, requerer diligências, participar de audiências e recorrer das decisões, sempre no interesse da acusação. A intervenção é facultativa — o município pode optar por não participar — e não obrigatória, como afirma a alternativa D. Também não há qualquer vedação legal baseada em eventual conflito de interesses, como sugere a alternativa B.

A pegadinha da questão está em confundir a regra geral do CPP (onde o assistente é o ofendido) com a regra especial do DL 201/67 (onde o município é legitimado). A banca explora exatamente essa distinção: quem conhece apenas o CPP pode achar que o município não pode ser assistente, mas a lei especial cria essa hipótese específica. Guarde essa fronteira: no DL 201/67, o município é assistente da acusação nos crimes de responsabilidade do prefeito — é nela que as alternativas se dividem.

Critério

Regra geral (CPP)

DL 201/67 (crimes do prefeito)

Assistente da acusação

Ofendido (art. 268)

Município (art. 2º, § 1º)

Natureza da intervenção

Facultativa

Facultativa

Fase em que pode intervir

Qualquer fase

Qualquer fase

Titularidade da ação

Ministério Público

Ministério Público

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o município não pode funcionar como assistente de acusação porque o Ministério Público é o titular da ação penal. O erro está em confundir titularidade da ação com possibilidade de assistência: o fato de o MP ser o titular não impede que terceiros legitimados atuem como assistentes. O DL 201/67, art. 2º, § 1º, expressamente autoriza o município a intervir como assistente, o que não viola a titularidade do MP — o assistente apenas auxilia a acusação, não a substitui.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a participação do município é expressamente vedada por possível confusão de interesses com o prefeito acusado. Não há qualquer vedação legal nesse sentido. Pelo contrário, o DL 201/67 autoriza expressamente a intervenção do município como assistente. A eventual coincidência de interesses entre o ente e o agente público não é motivo de vedação — o município, como pessoa jurídica lesada, tem interesse legítimo na persecução penal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o município tem legitimidade apenas para requerer a abertura de inquérito policial. A legitimidade do município é mais ampla: além de poder provocar a investigação, ele pode intervir como assistente da acusação em qualquer fase do processo, conforme o art. 2º, § 1º, do DL 201/67. A alternativa restringe indevidamente o alcance da norma, limitando a atuação do ente público a um único ato processual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o município deve, obrigatoriamente, integrar a lide penal como terceiro interessado. A intervenção do município é facultativa, não obrigatória. O DL 201/67 confere ao ente a possibilidade de intervir como assistente, mas não impõe essa participação. O município pode optar por não integrar o processo, sem que isso invalide a persecução penal conduzida pelo Ministério Público.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o município pode intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação. É exatamente o que dispõe o art. 2º, § 1º, do DL 201/67: o município pode habilitar-se como assistente da acusação nos crimes de responsabilidade do prefeito, em qualquer fase do processo. Essa intervenção é facultativa e não depende de autorização judicial prévia — basta o requerimento de habilitação, nos termos do art. 268 do CPP, aplicado subsidiariamente.

Gabarito: letra E

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