Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre a Lei nº 9.605/1998 (Crimes do Meio Ambiente) — VUNESP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Jurisprudência sobre a Lei nº 9.605/1998 (Crimes do Meio Ambiente)
Código
vu204561
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
Proc Mun ( )
Suponha que Josemar é um produtor rural que usa o próprio veículo para escoar a produção de bananas e que, há trinta dias, foi flagrado cometendo uma infração ambiental, ao transportar vinte estéreos de madeira nativa da espécie jurema, sem Documento de Origem Florestal. Em face da ilicitude constatada, o Ibama apreendeu o veículo. Com base na situação hipotética apresentada, no disposto na Lei no 9.605/98 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a apreensão do veículo
Aé ilegal, na medida em que só pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação penal instaurada para apurar a prática do crime ambiental.
Bé ilegal, pois apenas o Poder Judiciário detém a competência para determinar a apreensão do bem.
Cé ilegal, pois não há comprovação de que ele seja exclusivamente empregado na atividade ilícita.
Dapenas seria legal se a posse em si do veículo constituísse ilícito, o que não ocorreu no caso, uma vez que Josemar também utilizava o bem para escoar a produção de bananas.
Eindepende do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
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GabaritoE — independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
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Apreensão de veículo por infração ambiental: independência do uso específico
Gabarito: letra E. A apreensão do veículo utilizado na infração ambiental é legal e independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional, conforme a jurisprudência do STJ (Tese Repetitivo 1036) e a atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998. As demais alternativas impõem condições que a lei e a jurisprudência não exigem.
A questão trata do poder de polícia ambiental e da apreensão de instrumentos utilizados em infrações ambientais. A Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece, em seu art. 25, a possibilidade de apreensão de produtos e instrumentos da infração, e o § 4º desse artigo, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, passou a prever expressamente que a apreensão independe do uso específico, exclusivo ou habitual do bem para a prática da infração. Esse dispositivo foi objeto de interpretação pelo STJ, que consolidou o entendimento na Tese Repetitivo 1036, exatamente nos termos cobrados pela questão.
A lógica da norma é desestimular o uso de bens em atividades ilícitas, permitindo que a autoridade ambiental atue com eficácia imediata, sem precisar comprovar que o bem é utilizado exclusivamente para o crime. O que importa é o vínculo entre o bem e a infração no caso concreto, não a destinação habitual do bem. Assim, ainda que o veículo seja usado também para atividades lícitas (como escoar a produção de bananas), se ele foi o instrumento da infração ambiental, pode ser apreendido.
A apreensão é medida administrativa, de competência da autoridade ambiental (no caso, o Ibama), e não depende de autorização judicial prévia nem do trânsito em julgado de eventual ação penal. Trata-se de exercício do poder de polícia, que visa a cessar a prática ilícita e garantir a efetividade da fiscalização. A posse do bem em si não precisa ser ilícita; basta que o bem tenha sido utilizado como instrumento da infração.
A distinção que importa é entre a apreensão administrativa (imediata, pela autoridade ambiental) e a perda do bem em favor da União (que, em regra, depende de decisão judicial, conforme o art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998). A apreensão é ato cautelar; a perda é sanção. A questão cobra exatamente essa primeira fase, em que a legalidade da apreensão não está condicionada ao uso exclusivo do bem para o ilícito.
Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):
Art. 25, § 4º — "Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem." (redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Tese Repetitivo 1036 do STJ:
"A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional."
Guarde a fronteira entre apreensão administrativa (imediata, independe do uso exclusivo) e perda do bem (sanção, que pode exigir processo judicial): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Apreensão de instrumento (art. 25, §4º, Lei 9.605/98)
1Natureza
Ato administrativo (poder de polícia)
Cautelar e imediata
Independe de autorização judicial
2Requisito (Tese 1036/STJ)
Vínculo com a infração no caso concreto
Independe do uso específico, exclusivo ou habitual
3Distinção
Apreensão (imediata, administrativa)
Perda do bem
sanção, em regra depende de decisão judicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a apreensão só pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação penal. Isso confunde a apreensão (medida cautelar administrativa, imediata) com a perda do bem (sanção que, em regra, depende de decisão judicial). A apreensão é ato de polícia, não depende de processo penal, e o STJ (Tese 1036) a admite de forma imediata.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o Poder Judiciário pode determinar a apreensão. A apreensão administrativa é exercida pela autoridade ambiental (Ibama), no âmbito do poder de polícia, sem necessidade de autorização judicial prévia. A jurisprudência do STJ reconhece essa competência administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a apreensão é ilegal por não haver comprovação de uso exclusivo do veículo na atividade ilícita. Exatamente o contrário: a Tese Repetitivo 1036 do STJ estabelece que a apreensão independe do uso específico, exclusivo ou habitual. A exigência de uso exclusivo é a pegadinha central da questão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a apreensão só seria legal se a posse do veículo em si constituísse ilícito. A posse do bem não precisa ser ilícita; basta que o bem tenha sido utilizado como instrumento da infração. O fato de Josemar usar o veículo também para escoar bananas não impede a apreensão, pois o que importa é o uso na empreitada infracional.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor da Tese Repetitivo 1036 do STJ: a apreensão independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. No caso, o veículo foi usado para transportar madeira nativa sem DOF, configurando infração ambiental, e o Ibama pode apreendê-lo imediatamente, ainda que o produtor também o utilize para fins lícitos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a apreensão administrativa (imediata, independe do uso exclusivo) e a perda do bem (sanção que pode exigir processo judicial). As alternativas C e D tentam fazer o candidato acreditar que o uso misto do veículo (lícito e ilícito) impediria a apreensão, mas a Tese 1036 do STJ afasta expressamente essa exigência. Com treino, você reconhece essa troca de imediato 💪.