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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003) — VUNESP 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDo Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003)
Código
vu204562
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Peruíbe
Ano
2024
Cargo
GCM ( )
Nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), é correto afirmar que os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição,
  1. Amesmo fora de serviço, desde que estejam, entre outras exigências legais, submetidos a regime de dedicação exclusiva.
  2. Bapenas quando estiverem realizando o efetivo serviço.
  3. Cmesmo fora de serviço, desde que estejam, entre outras situações, autorizados pela Polícia Civil.
  4. Dexclusivamente na realização de escolta de presos e mediante autorização da Polícia Civil.
  5. Eexclusivamente na realização de escolta de presos e mediante autorização da Polícia Federal.
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GabaritoA — mesmo fora de serviço, desde que estejam, entre outras exigências legais, submetidos a regime de dedicação exclusiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Porte de arma de fogo: agentes e guardas prisionais (Lei nº 10.826/2003)

Gabarito: letra A. O art. 6º, § 1º-B, do Estatuto do Desarmamento autoriza expressamente os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais a portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela corporação, mesmo fora de serviço, desde que submetidos a regime de dedicação exclusiva, sujeitos à formação funcional e subordinados a mecanismos de fiscalização e controle interno. As demais alternativas erram ao restringir o porte ao serviço ou condicioná-lo a autorização policial.

O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) parte de uma regra geral proibitiva: é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo nos casos previstos em legislação própria. A partir dessa proibição, o art. 6º enumera um rol de exceções — pessoas e categorias que podem portar arma. Entre elas, o inciso VII inclui os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.

A questão, porém, não se resolve apenas com o inciso VII. O ponto decisivo é o § 1º-B, que foi inserido pela Lei nº 13.022/2014 e trata especificamente da possibilidade de porte fora de serviço para essa categoria. A redação é clara ao estabelecer três requisitos cumulativos: (I) submissão a regime de dedicação exclusiva; (II) sujeição à formação funcional, nos termos do regulamento; e (III) subordinação a mecanismos de fiscalização e de controle interno. Preenchidos esses requisitos, o porte é permitido mesmo fora do expediente.

A lógica da norma é de confiança institucional: como o agente prisional está em regime de dedicação exclusiva, submetido a formação e a controle interno, a lei presume que ele pode portar arma também fora do serviço — diferentemente de outras categorias, como as guardas municipais, cujo porte fora de serviço é tratado em dispositivo próprio (§ 7º) e com condições específicas. A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que conhece apenas o inciso VII pode achar que o porte se limita ao serviço, mas o § 1º-B amplia a hipótese.

Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):

Art. 6º — "É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: [...] VII — os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias."

§ 1º-B — "Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: I — submetidos a regime de dedicação exclusiva; II — sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e III — subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno."

A alternativa correta espelha exatamente o texto do § 1º-B: "mesmo fora de serviço, desde que estejam, entre outras exigências legais, submetidos a regime de dedicação exclusiva". O termo "entre outras exigências" é fiel à lei, que exige também formação funcional e subordinação a mecanismos de fiscalização e controle interno. As demais alternativas ou restringem o porte ao serviço ou criam condicionantes que a lei não prevê para essa categoria.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato que conhece apenas o inciso VII do art. 6º, que lista os agentes prisionais como autorizados a portar, mas não detalha as condições. A pegadinha está em achar que o porte se limita ao serviço (alternativa B) ou que depende de autorização policial (alternativas C, D e E). O § 1º-B é o dispositivo que resolve: ele permite o porte mesmo fora de serviço, desde que cumpridos os requisitos legais — e não exige autorização da Polícia Civil ou Federal para essa categoria.

Critério

Agentes/Guardas Prisionais (art. 6º, § 1º-B)

Guardas Municipais (art. 6º, § 7º)

Porte fora de serviço

Permitido, desde que cumpridos os requisitos legais

Não permitido (apenas em serviço)

Requisitos específicos

Dedicação exclusiva, formação funcional e controle interno

Não há previsão de porte fora de serviço

Autorização policial

Não exigida

Não exigida (para o porte em serviço)

Porte de arma (art. 6º)
  • 1Regra geral
    • Proibido
    • Exceções legais
  • 2Agentes/guardas prisionais (VII)
    • Mesmo fora de serviço (§1º-B)
      • Dedicação exclusiva
      • Formação funcional
      • Controle interno
  • 3Guardas municipais (§7º)
    • Apenas em serviço
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 6º, § 1º-B, da Lei nº 10.826/2003: os agentes e guardas prisionais podem portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela corporação, mesmo fora de serviço, desde que submetidos a regime de dedicação exclusiva, entre outras exigências (formação funcional e subordinação a mecanismos de fiscalização e controle interno). A expressão "entre outras exigências legais" é correta, pois o dispositivo enumera três requisitos cumulativos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Restringe o porte ao "efetivo serviço", contrariando o art. 6º, § 1º-B, que expressamente permite o porte mesmo fora de serviço para os agentes e guardas prisionais, desde que cumpridos os requisitos legais. A banca tenta fazer o candidato confundir com a regra das guardas municipais (art. 6º, § 7º), que autoriza o porte apenas "quando em serviço" — mas essa restrição não se aplica aos agentes prisionais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona o porte fora de serviço à autorização da Polícia Civil. A lei não exige essa autorização para os agentes e guardas prisionais; o porte é autorizado diretamente pela lei, desde que cumpridos os requisitos do § 1º-B (dedicação exclusiva, formação funcional e controle interno). A autorização policial é exigida em outros contextos, como para o cidadão comum (art. 4º), mas não para essa categoria específica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita o porte à "escolta de presos" e exige autorização da Polícia Civil. A lei não restringe o porte dos agentes prisionais à escolta — o § 1º-B permite o porte mesmo fora de serviço, sem essa limitação. Além disso, não há previsão de autorização da Polícia Civil para essa categoria. A escolta de presos é uma das funções, mas não é a única hipótese de porte.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Repete o erro da alternativa D, trocando a Polícia Civil pela Polícia Federal. A lei não condiciona o porte dos agentes prisionais à autorização da Polícia Federal nem o restringe à escolta de presos. O § 1º-B é a norma aplicável, e ela não menciona qualquer autorização policial.

Gabarito: letra A.

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