Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — VUNESP 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
vu204564
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Peruíbe
Ano
2024
Cargo
GCM ( )
Assinale a alternativa que, nos termos da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei “Maria da Penha”), contém, corretamente, uma forma de violência moral.
AOfender a integridade física.
BSubmeter a vítima à manipulação.
CCometer difamação.
DSubmeter o acusado a isolamento.
EObrigar o acusado ao matrimônio.
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GabaritoC — Cometer difamação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Violência moral na Lei Maria da Penha
Gabarito: letra C. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, a violência moral é entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria — sendo a difamação uma das formas expressamente previstas. A questão cobra a literalidade do dispositivo, que enumera as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o marco legal brasileiro no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela define, em seu art. 5º, o que configura essa violência: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A partir dessa definição ampla, o art. 7º especifica as cinco formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. É exatamente essa última — a violência moral — que a questão pede para identificar.
A violência moral é a que atinge a honra da mulher, sua reputação e dignidade. O art. 7º, inciso III, é expresso ao elencar as condutas que a caracterizam: calúnia, difamação e injúria. Esses três termos são, na verdade, os crimes contra a honra previstos no Código Penal (arts. 138, 139 e 140), e a lei os incorpora como formas de violência moral no contexto doméstico. A difamação, especificamente, consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação — ou seja, divulgar algo que manche a imagem da vítima perante terceiros.
Para resolver a questão, basta identificar qual alternativa corresponde a uma das três condutas previstas no inciso III do art. 7º. A alternativa C — "cometer difamação" — é a única que se encaixa perfeitamente. As demais alternativas ou se referem a outras formas de violência (como a física), ou descrevem condutas que não estão previstas na lei como violência moral, ou ainda confundem os papéis processuais (falam do "acusado" quando a lei protege a "vítima").
Art. 7Lei-11340
Art. 7º — "São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] III — a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria."
Violência moral (art. 7º, III): Calúnia; Difamação; Injúria; Outras formas (art. 7º) (Física (I), Psicológica (II), Sexual (III), Patrimonial (IV))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Ofender a integridade física é a definição de violência física, prevista no inciso I do art. 7º, e não de violência moral. A banca troca as formas de violência: a física atinge o corpo, enquanto a moral atinge a honra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Submeter a vítima à manipulação" não é uma das condutas previstas no art. 7º, III. A manipulação pode até se enquadrar como violência psicológica (inciso II), mas não é o que a lei define como violência moral. A alternativa inventa uma conduta que não está no rol legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A difamação é expressamente prevista no art. 7º, III, como forma de violência moral. É a única alternativa que corresponde literalmente ao dispositivo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Submeter o acusado a isolamento" inverte os polos da relação: a Lei Maria da Penha protege a vítima (a mulher), não o acusado. Além disso, o isolamento não é uma forma de violência moral prevista na lei. A alternativa confunde o sujeito passivo da proteção legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Obrigar o acusado ao matrimônio" também inverte os polos e não corresponde a nenhuma forma de violência prevista no art. 7º. A lei protege a mulher vítima de violência, e o matrimônio forçado não é uma conduta tipificada como violência moral.
A pegadinha da questão está em duas frentes: primeiro, trocar as formas de violência entre si (física por moral); segundo, inverter os sujeitos — falar do "acusado" quando a lei fala da "vítima". A alternativa C é a única que se mantém fiel ao texto legal, tanto na forma de violência quanto no sujeito protegido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os sujeitos da relação de violência doméstica. A Lei Maria da Penha protege a vítima (a mulher), nunca o acusado. Alternativas que falam em "submeter o acusado" ou "obrigar o acusado" já estão erradas por esse motivo. Além disso, a banca troca as formas de violência: "ofender a integridade física" é violência física (inciso I), não moral. Fique atento a essas duas inversões — com treino, você as identifica de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre as formas de violência da Lei Maria da Penha, memorize o rol do art. 7º: Física (inciso I), Psicológica (II), Sexual (III), Patrimonial (IV) e Moral (V). A violência moral é a única que se refere a crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Se a alternativa trouxer qualquer um desses três termos, é a resposta certa.